TRF1 - 1002568-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2022 03:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002568-47.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALINO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença aviado por Rosalino Silva de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise e conclusão de processo administrativo previdenciário.
Após regular processamento, sobreveio a notícia de que a obrigação cuja satisfação é buscada foi integralmente cumprida, remanescendo a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a obrigação vertida do título executivo judicial indiscutivelmente foi cumprida, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
Isso posto, extingo a presente execução, com fulcro no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Proceda a Secretaria deste Juízo a baixa de eventuais medidas constritivas em nome ou sobre o patrimônio da então devedora.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/08/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 23:20
Juntada de Certidão
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19/08/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:05
Juntada de manifestação
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09/07/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002568-47.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALINO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa cominatória, no que se refere à obrigação de fazer, bem como para que apresente a sua defesa, se for o caso.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça detalhadamente o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:15
Juntada de manifestação
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30/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/03/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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