TRF1 - 1005629-13.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005629-13.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo autor acima identificado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré não se manifestou.
A parte autora, intimada, quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
A exequente foi intimada para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), mas não se pronunciou.
O TRF da 1ª Região já decidiu que as intimações via sistema são consideradas pessoais: PJe - ROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PJE.
REGISTRO DE CIÊNCIA PELO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Precedente do STJ). 2.
Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1004695-13.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019 PAG.) Ante o silêncio da exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 00:09
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 20:18
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005629-13.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF e outros DESPACHO Considerando-se o decurso de prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida na ação coletiva, manifeste-se a exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/10/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:45
Juntada de manifestação
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27/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005629-13.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Proceda-se à retificação do polo passivo da ação para Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após, proceda-se à intimação do INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa cominatória, no que se refere à obrigação de fazer, bem como para que apresente a sua defesa, se for o caso.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça detalhadamente o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/05/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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