TRF1 - 1004890-52.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Remetidos os Autos ( ) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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06/10/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004890-52.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004890-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*30-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
29/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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08/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/09/2023 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1004890-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2023.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
02/08/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004890-52.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004890-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*30-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
19/06/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:09
Recurso Extraordinário não admitido
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19/06/2023 19:09
Recurso Especial
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11/06/2023 17:48
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2023 17:48
Recurso Especial
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03/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/03/2023 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
02/02/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 11:21
Juntada de recurso extraordinário
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06/12/2022 01:17
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004890-52.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004890-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A e KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou apelação interposta, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
CLONAZEPAM.
CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
ZOLOFT E DONAREM.
NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS.
RELATÓRIO MÉDICO E PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade dos medicamentos, constante e não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, porquanto não fixada verba de sucumbência em desfavor da União na origem.
Vieram aos autos embargos de declaração opostos pela União, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, sob a alegação de que este Tribunal não se manifestou quanto à necessidade de observância do Protocolo do SUS e a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo pelo poder público.
Pugna, ao final,pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa quanto aos pontos mencionados.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração da União, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, não há se falar nas omissões apresentadas pela União, uma vez que são claras as razões de decidir adotadas por este Tribunal, de modo que as embargantes pretendem apenas rediscutir a matéria.
Registre-se, por oportuno, que o acórdão embargado está de acordo com o entendimento firmado no Tema 106, Resp n. 1.657.156/RJ, que estabelece os parâmetros para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS, e que a parte autora os preencheu senão, vejamos: 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade dos medicamentos, constante e não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II – Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III –“O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção” (Edcl no AgRg nos Edcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 17/6/2015).
IV – A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V – Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (Edcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, Dje 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O que se detectanas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2022 Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A .
O processo nº 1004890-52.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:18
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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08/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:18
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 00:37
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004890-52.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004890-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, para determinar que a parte ré fornecesse os medicamentos Zoloft 100mg, Clonazepam 2mg e Donarem 50 mg à parte autora, nos quantitativos que se façam necessários e de acordo com a prescrição médica, garantindo-se a sua disponibilização imediata e contínua.
Em suas razões de apelação, a União discorre sobre o medicamento Clonazepam e a disponibilização pelo componente especializado da assistência farmacêutica.
Em relação aos medicamentos Zoloft e Donarem, discorre sobre a judicialização de políticas públicas de saúde, de modo que tais fármacos somente podem ser dispensados quando não restarem mais opções terapêuticas disponíveis na rede pública.
Além disso, defende que o Poder Judiciário somente pode intervir, de forma excepcional, nas hipóteses em que estiverem comprovada, com respaldo na medicina baseada em evidência, a omissão/inadequação da política pública existente e da imprescindibilidade do tratamento requerido.
Alega, por fim, caso seja mantido o entendimento firmado acerca da concessão do fármaco pleiteado nos autos, há a necessidade de reforma da sentença quanto ao arbitramento dos honorário advocatícios, uma vez que não foram fixados de forma equitativa, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o MPF não apresenta parecer. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 VOTO A parte autora ajuizou ação ordinária com o intuito de obter a condenação da União e Distrito Federal na obrigação de fornecer gratuitamente os medicamentos Zoloft 100mg, Clonazepam 2mg e Donarem 50 mg, conforme prescrição médica. 1.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
O fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Há que se ressaltar, também, que não há se falar em ressignificação do princípio da solidariedade pelo STF no julgamento do ED no RE n. 855.178, ocorrido no dia 23/05/2019, uma vez que continuou consignado que todos os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento do medicamento, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desp [...] (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Min.
Luiz Fux; Redator do acórdão: Min.
Edson Fachin; julgamento: 23/05/2019; publicação: 16/04/2020).
Desse modo, todos os entes da Federação são responsáveis pela concessão de tratamento médico, conforme acima demonstrado.
Do mérito.
Quanto ao fornecimento de medicamento de alto custo, o STJ recentemente apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam, 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Quanto ao primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica.
Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar.
O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011).
Em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo o relatório médico (Id’s 169492739 e 169492740) e o laudo pericial (Id n. 169501019), a parte autora foi diagnosticada com Depressão maior , CID 10 : F e necessita utilizar os fármacos vindicados nos autos, vez que são as medicações mais eficazes contra a sua moléstia.
Nesse sentido, o laudo pericial: i) Os medicamentos Sertralina e Trazodona não constam na lista RENAME , sendo assim não há critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde para fornecimento dos mesmos. j) No momento a terapêutica prescrita é a mais indicada para a paciente , não sendo possível a substituição do esquema terapêutico proposto. k) De forma geral, os Inibidores Seletivos da Recaptação da Serotonina (ISRS) são considerados medicamentos de primeira linha para o tratamento dos transtornos depressivos e dos transtornos de ansiedade.
Um dos ISRS, a fluoxetína, está incluída tanto na lista de medicamentos essenciais elaborada pela OMS como na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo disponibilizada pelo SUS em Unidades municipais e Estaduais de Saúde.
Foi tentado uso da Fluoxetina ,porém as crises de cefaleia se intensificaram , por esse motivo não é viável a substituição . l) O Clonazepam consta na lista de medicamentos oferecidos pelo SUS.
Os demais medicamentos não são fornecidos pelo SUS e não é viável a substituição , pelo motivo relatado no quesito anterior (k) m) Nesse primeiro momento , a paciente deverá fazer uso contínuo do medicamento , sem interrupções por pelo menos 12 semanas , para que se possa avaliar sua eficácia e se há necessidade de alteração do esquema terapêutico proposto. n) Sim. o) Nada a acrescentar Respostas aos quesitos da ré união 1) Depressão maior , CID 10 : F 32, é um transtorno psiquiátrico grave t a autora vem apresentando os seguintes sintomas : Humor deprimido ,interesse diminuídos em relação a todas ou quase todas as atividades insónia ,cefaleia intensa, lentidão psicomotora ,fadiga e perda de energia .sentimentos de desvalorização e culpa excessiva, habilidade reduzida de pensar e se concentrar, pensamentos recorrentes sobre morte e ás vezes pensamentos suicidas . 2) É curável, as doses deverão ser reavaliadas após um período mínimo de 12 semanas para que se possa traçar um plano terapêutico , não é possível precisar o tempo de duração do tratamento 3) Fez uso de Fluoxetina 40 mg , sim fornecido pelo SUS. 4) Fez uso durante 4 semanas, não houve remissão dos sintomas e houve intensificação do quadro de cefaleia e irritabilidade . 5) Já fez uso porém sem melhora , por isso não é viável a mudança do esquema terapêutico proposto. 6) Devido a gravidade do quadro depressivo e a associação de quadro de insónia e cefaleia , foi prescrito o medicamento Zoloft ( Sertralina ) 100 mg para tratamento do quadro depressivo e associado o uso de Rivotril ( Clonazepam ) 2mg e Donarem { Trazodona) 50 mg .
Foi solicitado também que a paciente faça psicoterapia individual.
O tratamento é o mais indicado para casos depressivos graves como o apresentado pela paciente 7) Sim. 8) Deverá evitar dirigir ou operar máquinas na fase inicial do tratamento. 9) Não. 10) Sim.
De forma geral, os Inibidores Seletivos da Recaptação da Serotonina (ISRS) são considerados medicamentos de primeira linha para o tratamento dos transtornos depressivos e dos transtornos de ansiedade.
Um dos ISRS, a fluoxetína. está incluída tanto na lista de medicamentos essenciais elaborada pela OMS como na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo disponibilizada pelo SUS em Unidades municipais e Estaduais de Saúde.
Foi tentado uso da Fluoxetina ,porém as crises de cefaleia se intensificaram , por esse motivo não é viável a substituição . 11) Foi tentado uso da Fluoxetina ,porém as crises de cefaleia se intensificaram , por esse motivo não é viável a substituição . 12) Sim . 13) Sim. 14) Devido a gravidade do quadro depressivo e a associação de quadro de insónia e cefaleia , foi prescrito o medicamento Zoloft ( Sertralina ) 100 mg para tratamento do quadro depressivo e associado o uso de Rivotril ( Clonazepam ) 2mg e Donarem ( Trazodona) 50 mg .
Foi solicitado também que a paciente faça psícoterapia individual.
O tratamento é o mais indicado para casos depressivos graves como o apresentado pela paciente. 15) Devido a gravidade do quadro depressivo e a associação de quadro de insónia e cefaleia , foi prescrito o medicamento Zoloft ( Sertralina ) 100 mg para tratamento do quadro depressivo e associado o uso de Rivotril ( Clonazepam ) 2mg e Donarem ( Trazodona) 50 mg .
Foi solicitado também que a paciente faça psicoterapia individual.
O tratamento é o mais indicado para casos depressivos graves como o apresentado pela paciente Nota-se, assim, que a parte autora preencheu o primeiro requisito para a concessão dos fármacos pleiteados nos autos, tanto o que está na lista do SUS como os que não se encontram.
No que tange ao segundo requisito, nota-se o seu preenchimento, uma vez que a condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e aceita pelo Juízo da origem no momento em que deferiu os benefício da justiça gratuita (Id n. 16949243).
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO POR ENTES PÚBLICOS.
PSORÍASE VULGAR (CID L40.0).
USTEQUINUMABE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS.
INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO VALOR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO. (...) A condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz. 4.
A União se insurge contra a utilização de percentual sobre o valor da causa para arbitramento de honorários de sucumbência. 5.
Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018. 6.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 7.
Negado provimento à remessa necessária. (Apelação Cível n. 1008766-66.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data da Publicação:07/02/2022; Fonte da Publicação: PJe 07/02/2022) Ainda nesse sentido, deve ser reconhecida a hipossuficiência da parte parte autora , em razão do alto valor financeiro dos fármacos pleiteados, de maneira que se mostra razoável reconhecer a impossibilidade material pela demandante para adquirir o fármaco.
Nesse sentido (destaquei): CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1.
No caso, requer a parte autora o fornecimento do ADALIMUMABE, essencial ao tratamento de doença de pele genética autoimune conhecida como psoríase vulgar, conforme laudo médico. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo pericial de fls. 273/283, que indicou que a parte autora é portadora de psoríase vulgar, bem como apontou o uso do medicamento ADALIMUMABE como sendo o tratamento adequado. 5.
A "incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito", apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 6.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial "HUMIRA", sob registro n.º 105530294. 7.
No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, em desfavor de todos os réus, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelações do Estado de Minas Gerais e da União Federal desprovidas.
Apelação do Município de Belo Horizonte e remessa oficial parcialmente providas, a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação Cível n. 0003063-60.2013.4.01.3800, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 12/02/2020; Fonte de Publicação: e-DJF1 26/11/2020) Quanto ao cumprimento do último requisito, verifica-se, com base nas informações contidas nos autos e na sentença de que os fármaco pleiteados são registrados na ANVISA, conforme informado no laudo pericial (Id n. 169501019), Verifica-se, portanto, que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão tanto dos fármacos incluídos na lista do SUS, como os demais tratamentos solicitados em sua inicial, não sendo razoável que em razão do alto custo, seja-lhe negado o tratamento.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Ausência de majoração dos honorários advocatícios, face a não o fixação desta verba na origem. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-52.2018.4.01.3400 Processo na Origem: 1004890-52.2018.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
CLONAZEPAM.
CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
ZOLOFT E DONAREM.
NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS.
RELATÓRIO MÉDICO E PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade dos medicamentos, constante e não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, porquanto não fixada verba de sucumbência em desfavor da União na origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A .
O processo nº 1004890-52.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:26
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
23/11/2021 12:32
Juntada de parecer
-
23/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
18/11/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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