TRF1 - 1002438-57.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002438-57.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo autor acima identificado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré informou o julgamento administrativo.
A parte autora, intimada, quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:06
Conclusos para despacho
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02/08/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 22:06
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002438-57.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SILVIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa cominatória, no que se refere à obrigação de fazer, bem como para que apresente a sua defesa, se for o caso.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça detalhadamente o valor da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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