TRF1 - 0014980-69.2000.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista a manifestação de Id. 2173450220, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LEANDRO LUCAS DE LIMA Secretaria da 13ª Vara -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014980-69.2000.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RANIER MONACO NASCIMENTO ARAUJO e outros Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se fundamentadamente sobre a proposta de honorários periciais, bem como para, em igual prazo, caso não discordem da aludida proposta, efetuarem o respectivo depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada (art. 95 do CPC), sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica (art. 465, CPC).(...)" -
24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014980-69.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014980-69.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
II - Nas ações em que se discute reajuste de prestações de contrato de mútuo habitacional celebrados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a perícia contábil é prova técnica essencial, cabendo ao juiz determinar, de ofício, a sua realização.
III - Apelação declarada prejudicada.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega contradição pois, em momento algum, a parte requereu produção de prova pericial, não devendo ser anulada a sentença, vez que não foi verificada nenhuma nulidade praticada pelo Juízo a quo.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as violações apontadas, bem como a necessidade de prequestionamento para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC vigente, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Estado de Goiás, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014980-69.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMBARGADOS: SEBASTIANA TELLES NASCIMENTO, RENIER MONACO NASCIMENTO DO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADOS: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/10/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
14/01/2008 16:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 01/2008
-
10/01/2008 21:18
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/01/2008 20:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2007 17:55
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
07/12/2007 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2007 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - APELAÇÃO
-
05/12/2007 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2007 13:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2007 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/09/2007 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2007 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2007 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2007 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2007 11:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2007 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2007 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/04/2007 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/04/2007 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2007 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/2007 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2007 16:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2007 11:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2006 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/10/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2006 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/08/2006 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2006 15:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2006 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2006 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2006 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2006 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2006 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2006 16:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2005 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/10/2005 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2005 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2005 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2005 15:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2005 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2005 15:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2005 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2005 14:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
21/07/2005 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2005 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2005 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/07/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/06/2005 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/06/2005 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/06/2005 18:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
11/03/2005 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/02/2005 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2004 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2004 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2004 18:16
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
12/11/2004 18:23
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
09/11/2004 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2004 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NAO INTIMADO OCUPANTE OU MUTUARIO OU EV. CESSIONARIO DO IMÓVEL
-
20/10/2004 08:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2004 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2004 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2004 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2004 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/09/2004 19:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2004 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/09/2004 16:23
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/09/2004 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2004 15:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2004 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2004 14:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2004 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2004 19:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2004 14:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2004 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2004 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/12/2003 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/10/2003 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2003 09:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
20/08/2003 14:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
20/08/2003 14:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
01/08/2003 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/06/2003 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/05/2003 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2003 10:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/12/2002 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2002 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/11/2002 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2002 13:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/07/2002 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/05/2002 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2002 18:00
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2002 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2001 18:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/11/2001 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2001 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/07/2001 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2001 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MINUTA
-
07/05/2001 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2001 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/03/2001 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2001 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2001 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/03/2001 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2001 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
18/01/2001 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2000 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2000 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/12/2000 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2000 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
29/11/2000 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2000 18:40
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
16/11/2000 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/11/2000 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2000 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/10/2000 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2000 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/10/2000 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2000 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/10/2000 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2000 21:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2000 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2000 14:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/09/2000 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2000 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/09/2000 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5A.)
-
30/08/2000 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2000 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2000 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/06/2000 16:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2000 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2000 17:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2000 17:17
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2000 12:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2000
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000338-33.2022.4.01.9340
Eliane Aparecida Farias Facundo
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Marcia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 12:12
Processo nº 1000072-07.2017.4.01.3816
Caixa Economica Federal - Cef
Gilson Andrade Nego Sinha
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 16:03
Processo nº 0005741-11.2019.4.01.4100
Ranec da Silva Pedrosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristiana Fonseca Affonso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0015353-91.2014.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Alves Pessoa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2014 13:24
Processo nº 1002250-13.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erin Gomes Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2018 19:28