TRF1 - 1002017-22.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:15
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002017-22.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO AGOSTINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDER POTRICH - GO63588 POLO PASSIVO:Chefe da Agencia do INSS RIO VERDE GOIÁS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO AGOSTINHO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, em que se pretende a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, sob o protocolo nº 589336501, NB: 710.375.422-6, requerimento do Benefício Assistencial ao Idoso formulado na data de 09/08/2021.
Junta procuração e documentos.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Na petição de ID 1134305752, o Impetrante requer “... o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança e seu consequente arquivamento, em razão do cumprimento voluntário das exigências pela autoridade coatora.” Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O objeto da presente ação mandamental cinge-se à análise do pedido administrativo de protocolo de requerimento nº 589336501, NB: 710.375.422-6, relativo ao requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso.
Nessa linha de intelecção, certo é que, devido a certas particularidades, a pretensão perdeu seu objeto, não mais se revestindo de utilidade ou necessidade.
Nos termos do art. 493, do CPC/2015, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
A referida norma se aplica ao caso.
Isso porque, antes de enfrentar o mérito, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Como bem lembra o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse, nas modalidades necessidade, adequação e utilidade, deve estar presente na propositura da demanda e durante todo o transcorrer da relação processual, até o julgamento definitivo.
Desaparecido o interesse processual, o processo é extinto sem resolução do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Embora o interesse processual se fizesse vivo ao tempo da propositura da demanda, desapareceu no curso dela, com a resolução da pendência no âmbito administrativo.
A perda do objeto decorre do fato da autoridade coatora, o Instituto Nacional do Seguro Social, já ter cumprido voluntariamente com a obrigação de fazer de analisar o pedido administrativo, consoante informa o Impetrante.
Assim, porque o objeto do mandamus se limita ao cumprimento da obrigação de fazer de análise do requerimento, é fatídico reconhecer a perda do interesse processual.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo ao Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
29/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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07/06/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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