TRF1 - 0008651-78.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO SEVERO DE FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008651-78.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008651-78.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A POLO PASSIVO:ROGERIO SEVERO DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TULA CAMPOS DE OLIVEIRA SAMPAIO - AM2973-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008651-78.2008.4.01.3200 - [Prescrição e Decadência, Empréstimo consignado] Nº na Origem 0008651-78.2008.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, CPC, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Não foram fixados honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por ter sido editada em afronta às normas processuais que regem a espécie, dado que no CPC/73 não havia previsão de prescrição intercorrente para extinção da execução, apenas surgindo no CPC/2015.
Defende que para a contagem do termo inicial deve ser considerado o art. 1056, CPC.
Argumenta que não houve inércia da Exequente e que o fato de a execução se encontrar paralisada por longos anos, por si só, não permitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afirma que a paralisação da ação de execução por ausência de bens penhoráveis não dá azo à fluição do prazo prescricional de modo a caracterizar a referida prescrição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008651-78.2008.4.01.3200 - [Prescrição e Decadência, Empréstimo consignado] Nº do processo na origem: 0008651-78.2008.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Na sentença recorrida foi declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando-se extinta execução de título de crédito extrajudicial, nos termos dos arts. 487, II, e 924 do CPC.
Ajuizada a execução em 17/12/2008, o devedor foi citado em 02/07/2012 (fl. 72), e diante da certidão negativa de penhora (fl. 94), o credor requereu ao Juízo a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD e DENTRAN JUD, a fim de que fossem localizados bens penhoráveis do devedor (fls. 86/88), o que foi deferido, mas a consulta restou infrutífera (fls. 102/104).
Posteriormente, o Exequente peticionou para ser realizado bloqueio de 30% do salário do devedor, o que foi negado e os autos arquivados provisoriamente em 07/07/2016 (fl.109).
Já em 28/08/2018, à fl. 113, foi intimada a parte autora para que demonstrasse fatos interruptivos do prazo prescricional ou suspensivos da exigibilidade do crédito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do crédito.
Em 06/09/2018, a FHE peticionou alegando que não houve inércia nem falta de interesse de agir da sua parte, tampouco existência de prescrição (fls.122/127), tendo sido proferida em seguida a sentença recorrida.
Passo a análise da prejudicial do mérito.
O art. 924, V, CPC (sem correspondente no CPC/73), estabelece que a execução pode ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O art. 1.056, CPC, por sua vez, considera que o termo inicial da citada prescrição, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o entendimento, julgou o REsp n. 1.604.412/SC, no âmbito de incidente de assunção de competência, e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.) grifei Dessa forma, diferente do alegado pelo apelante, quedando-se inerte o exequente por prazo superior ao próprio direito material que busca satisfazer (prazo de 5 anos - art. 206, §5º, I, CC/2002), é possível a aplicação da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do CPC/73.
Além disso, na hipótese dos autos, não incide o art. 1.056, CPC, uma vez que este seria aplicável quando o processo estivesse suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, não sendo este o caso dos autos.
Por outro lado, entendo que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, depreende-se que a presente execução foi arquivada provisoriamente em 07/07/2016 (fl. 109), reiniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente em 06/07/2017, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Dessa forma, merece ser reformada, portanto, a sentença que extinguiu o presente feito, uma vez que proferida em 10/10/2018, quando ainda não ocorrida a prescrição intercorrente.
Em casos análogos, julgou este TRF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE).
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na espécie, a primeira decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em 05.02.2014, enquanto que a última foi proferida em 28.08.2018, já a sentença extintiva, com resolução do mérito, por considerar configurado o lapso temporal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, em 25.09.2018, não tendo, portanto, decorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que a exequente tenha adotado providências para a localização de bens do devedor. 2.
Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3.
Quando o exequente, contudo, atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema BacenJud, fica descaracterizada a sua inércia.
Precedentes. 4.
Apelação provida, para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito executivo. (AC 0004585-89.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ART. 1.056 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
MARCHA PROCESSUAL EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Controvérsia sobre a incidência de prescrição intercorrente em demanda na qual se objetiva a execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo pessoal simples) e que não estava suspensa quando da vigência do CPC/2015. 2.O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (CF.
AgInt no REsp 1756244/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) 3.
Hipótese em que o termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015, para fins de contagem da prescrição intercorrente, não se aplica ao caso concreto, já que o magistrado da origem prolatou a última decisão que determinou a suspensão da execução, em 21/11/2018, data posterior a entrada da vigência do CPC/2015. 4.
Inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, desde a data da última decisão que determinou a suspensão da demanda executiva, em 21/11/2018. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para prosseguimento da execução. (AC 0006532-81.2007.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 791, III, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. .................................................................................................................. 3.
Na presente hipótese, a execução judicial foi ajuizada em 04/08/2003 e suspensa por meio de decisão publicada em 30/04/2004.
Durante a suspensão, o prazo prescricional, em regra, não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente, exceto na hipótese de o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las. 4.
A exequente foi intimada, por mandado, para informar a respeito de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional ou para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, tendo a Caixa protocolizado pedido de penhora on line pelo sistema Bacen Jud, para prosseguimento da execução, considerando que o devedor citado não indicou bens à penhora. 5.
Quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema Bacen Jud fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, eis que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgRg no AREsp 141.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013). 6.
Apelação da CEF a que se dá provimento, para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e remeter os autos à origem para o regular prosseguimento da ação. (AC 0018216-33.2003.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 03/11/2015) Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, remetendo os autos à origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008651-78.2008.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) APELANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A APELADO: ROGERIO SEVERO DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: TULA CAMPOS DE OLIVEIRA SAMPAIO - AM2973-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença recorrida foi declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando-se extinta execução de título de crédito extrajudicial, nos termos dos arts. 487, II, e 924 do CPC. 2.
Uma vez suspensa a execução, quedando-se inerte o exequente por prazo superior ao próprio direito material que busca satisfazer, restará configurada a prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018. 3.
Na hipótese dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002). 4.
Suspensa a execução em 07/07/2016, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal em 06/07/2017, tendo a sentença sido proferida em 10/10/2018, quando ainda não ocorrida a prescrição intercorrente. 5.
Apelação provida para anular a sentença, remetendo os autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/08/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e ERIK FRANKLIN BEZERRA registrado(a) civilmente como ERIK FRANKLIN BEZERRA - CPF: *24.***.*76-53 (ADVOGADO) e provido
-
09/08/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 11:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO SEVERO DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ROGERIO SEVERO DE FREITAS, Advogado do(a) APELADO: TULA CAMPOS DE OLIVEIRA SAMPAIO - AM2973-A .
O processo nº 0008651-78.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:29
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
19/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 06:17
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 06:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D4C
-
06/02/2020 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/02/2020 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
06/02/2020 10:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D28H
-
07/03/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002537-18.2019.4.01.4301
Helio Medeiros Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 15:22
Processo nº 0000582-29.2000.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Raimundo Nonato Portela de Souza
Advogado: Manoel dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2000 16:44
Processo nº 0000767-28.2013.4.01.3101
Joao Fernandes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Andre Almeida Campbell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 09:12
Processo nº 0008651-78.2008.4.01.3200
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Rogerio Severo de Freitas
Advogado: Tula Campos de Oliveira Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2008 13:19
Processo nº 1021112-71.2022.4.01.0000
Municipio de Araguaina
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ciro de Alencar Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:09