TRF1 - 1002537-18.2019.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:52
Juntada de manifestação
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10/04/2023 08:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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10/04/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/03/2023 14:41
Juntada de manifestação
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25/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/01/2023 11:49
Juntada de termo
-
23/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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23/12/2022 12:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2022 14:22
Juntada de manifestação
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18/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 10:20
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:42
Juntada de parecer
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23/06/2022 15:54
Juntada de manifestação
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23/06/2022 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002537-18.2019.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL ARAUJO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 POLO PASSIVO:H.
M.
O.
N. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ações movidas por RAQUEL ARAÚJO DOS SANTOS, RICHARLLYSON ARAÚJO DE OLIVEIRA (autos nº 1002537-18.2019.4.01.4301) e HÉLIO MEDEIROS OLIVEIRA NETO (autos nº 1003748-89.2019.4.01.4301) em face do INSS, postulando benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de ROBSON ALENCAR DE OLIVEIRA, ocorrido em 10/03/2017 (vide ID’s 63367141 e 85519550).
O benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito e está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que para a sua percepção é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) óbito do segurado; (b) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91); e (c) qualidade de dependente.
Na presente hipótese, o falecimento do instituidor restou comprovado por meio da certidão de óbito (ID’s 63367141 e 85519550).
Em relação ao requisito qualidade de segurado, as informações do CNIS (ID’s 63374549 - Pág. 3 e 85519555) demonstram que o último vínculo empregatício do de cujus ocorreu no período de 16/10/2014 a 02/2015.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em relação ao § 2º, importa registrar o entendimento consolidado na Súmula 27 da TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
No presente caso, o falecido promoveu ação trabalhista (processo nº 0010121-03.2015.5.08.0103) contra a sua última empregadora, J.
MELO JUNIOR INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES.
Dos termos da sentença proferida no processo trabalhista (ID’s 371936936 e 374316518), extrai-se que houve a dispensa sem justa causa do reclamante e sem o acerto das verbas rescisórias correspondentes, que somente foram asseguradas judicialmente, conforme excerto transcrito abaixo: Tendo em vista a ausência de assinatura do reclamante no TRCT, bem como a inexistência nos autos de qualquer outro documento que comprove que o autor recebeu suas verbas rescisórias, entendo que ele faz jus as seguintes parcelas: A) 13 dias de saldo de salário (março de 2015); B) 2/12 13º salário proporcional 2015; C) 5/12 férias proporcionais 2014/2015; D) multa do art. 467 da CLT, sobre as parcelas descritas nos itens A a C supra; E) as FGTS + 40%; F) multa do art. 477 da CLT. (...) Durante o desenvolvimento da relação processual as partes devem se portar conforme a boa-fé, já que o processo é instrumento de pacificação social e possui um conteúdo ético, o qual não é respeitado quando a parte não observa seus deveres, dentre os quais, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I do CPC).
No caso em questão, a 1ª reclamada juntou aos autos TRCT assinado somente por ela (documento de Id nº c9d4167), sem qualquer assinatura do reclamante e em sua contestação tentou convencer este Juízo de que havia quitado as verbas do trabalhador conforme exposto no referido TRCT.
Todavia, resta claro que nada foi pago ao reclamante a título de rescisão.
Assim, tenho que a 1ª reclamada buscou, de forma franca e em desprestígio à dignidade da justiça e do dever de colaboração processual, alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II do CPC.
Pelo exposto, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no importe de 10% sobre o valor da causa, reversíveis ao reclamante, nos termos do art. 18 do CPC. - grifei Importante ressaltar, ainda, que não se trata de sentença meramente homologatória, mas de provimento judicial embasado em provas produzidas na fase instrutória, as quais conduziram o julgador ao convencimento do rompimento do vínculo trabalhista de forma imotivada pela empregadora, bem como ao não pagamento das verbas rescisórias devidas.
Reputo, assim, comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses.
Dessa sorte, considerando o encerramento do vínculo empregatício em 13/03/2015, conforme anotação na CTPS por força de decisão judicial, forçoso reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 15/05/2017, sendo certo que se encontrava albergado pelo Regime Geral de Previdência Social na data do óbito (10/03/2017).
No que diz respeito à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe os beneficiários do RGPS (conforme redação vigente na data do óbito): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Nessa vertente, a qualidade de dependente dos autores RISHARLLYSSON e HÉLIO é incontroversa, já que são filhos do de cujus, conforme demonstram as Certidões de Nascimento nos ID’s 63367118 e 85519546.
Já em relação à condição de companheira da autora RAQUEL ARAÚJO DOS SANTOS, entendo que não restou comprovada.
A demandante manteve relacionamento com o falecido, do qual nasceu o autor RISHARLLYSSON, em 2008.
Posteriormente, o instituidor manteve novo relacionamento com a Sra.
Aline Maria Medeiros Bezerra, do qual nasceu o filho HELIO, em 2012. É importante ressaltar que, embora a Sra.
Aline não tenha figurado como autora em quaisquer das demandas, requereu administrativamente o benefício na condição de companheira, conforme documentos de ID 249045861 - Pág. 4 do processo 1003748-89.2019.4.01.4301.
De acordo com a CTPS acostada ao autos, o instituidor manteve vínculo empregatício na cidade de Imperatriz-MA entre setembro e dezembro de 2013 (ID 209626386 - Pág. 58).
Em 2015, o autor residia em Altamira-PA, conforme sentença trabalhista que instrui ambas as ações.
Ainda, a certidão de óbito registra o falecimento do autor em acidente de trânsito no Estado de São Paulo, constando, ainda, informação de endereço na cidade de Marília-SP.
Na ocasião, foi declarante Patrícia Fernanda Barbosa, cujo vínculo com o falecido não foi esclarecido.
Também não foi feita qualquer observação quanto à existência de companheira.
A autora, por sua, vez, nada esclareceu em suas manifestações sobre a residência do instituidor em outras localidades.
Ainda, conforme CNIS acostado no ID 63373093 - Pág. 1, autora manteve vínculo entre 2014 e 2015 com rede de Supermercados nesta cidade de Araguaína, a denotar que não convivia com o Sr.
Robson.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou evidenciada a união estável entre RAQUEL ARAÚJO DOS SANTOS e Robson Alencar de Oliveira.
Quanto ao termo inicial dos benefícios, deverá ser fixado na data do óbito, considerando que ambos os filhos do instituidor eram absolutamente incapazes ao tempo do falecimento do genitor e do requerimento administrativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR IMPÚBERE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO.
CONCURSO COM GENITORA A PARTIR DA DER.
RESERVA DE COTA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Restou caracterizada a divergência de entendimentos no presente feito, tendo sido cumpridos os requisitos do pedido de uniformização conforme dispõe o artigo 14, da Lei nº 10.259/01. 2.
Com o manejo do pedido de uniformização em exame, sustenta o recorrente que se deve "reconhecer o direito de a pensionista menor receber os valores a partir da data do óbito, no entanto, descontadas as parcelas que seriam devidas à pensionista capaz(habilitada na mesma data que ela)." 3.
Inicialmente, observo que não houve informação, tampouco debate acerca da existência de dependentes de outros núcleos previamente habilitados, o que, necessariamente, implicaria em concurso da autora menor, com os demais dependentes.
Nesse sentido, observe o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1354689/PB-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2014) 4.
A Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do óbito do instituidor, determinava que a data de início do benefício de pensão por morte deve ser a data do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (art. 74, inciso I e II). 5.
Contudo, em sendo uma das dependentes absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil).
A razão da construção jurisprudencial constitui justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei nº. 8.213/91 e se harmoniza com o propósito de proteger o menor que não pode ser obrigado a suportar prejuízo decorrente da inércia de seu representante legal. (PEDILEF 0504359-98.2014.4.05.8202 TNU 02/02/2018) 6.
Como se vê, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com os entendimentos jurisprudenciais dominantes, de que a habilitação tardia e simultânea de dependentes maiores e menores de idade, do mesmo núcleo, produz efeitos financeiros diferenciados: para o adulto, a partir da data da habilitação/requerimento administrativo(art.74, II, da lei 8.213/91); para o menor impúbere, retroação a data do óbito do instituidor, exceto, se houver pagamento realizado a outro dependente.
Nesse sentido observe-se o julgamento STJ. 2ª Turma.
REsp 1.479.948-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016. 7.
Neste diapasão, considerando a inexistência de dependentes previamente habilitados, a interpretação errônea dada aos art.76 e art.77, da Lei de 8.213/91 no sentido de não haver autorização legal para pagar o benefício integral à dependente menor (fl.198), sob a alegação de reserva de cota parte à autora capaz no período compreendido entre o óbito e a DER, afigura-me grave inovação ilegal, eis que o "desconto" pretendido pela autarquia pressupõe reserva de cota sem repasse, em oposição ao que preceituam os art.74, II c/c art.76 da Lei 8.213/91 e ofensa ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. (PEDILEF 201072540029233, DOU 23/10/2012 PÁGINAS 148/202) 8.
Em outra ótica, eventual dificuldade administrativa de se fixar DIB diferentes para o mesmo evento, no caso da pensão por morte, não tem o condão de elidir a obrigação da autarquia de pagar o valor integral ao menor, na forma estabelecida pela jurisprudência das cortes superiores e adequadamente modulada pelo acórdão. 9.
Pedido de Uniformização negado.
Acórdão mantido. (INCJURIS 0075272-66.2009.4.01.3800, MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 16/08/2019, grifei) Sobre os valores em atraso deverão incidir juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, é de ser acolhido o pedido formulado por HÉLIO MEDEIROS OLIVEIRA NETO de exclusão do polo passivo dos autos 1002537-18.2019.4.01.4301, uma vez que a sua legitimidade somente seria justificável na hipótese de já ter sido contemplado com o benefício, o que não se verificou na espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) a conceder, em favor de RISHARLLYSON ARAÚJO DE OLIVEIRA o benefício de pensão por morte, na cota parte de 1/2 (um meio), desde a data do óbito (10/03/2017) até completar 21 anos; b) conceder, em favor de HÉLIO MEDEIROS OLIVEIRA NETO o benefício de pensão por morte, na cota parte de 1/2 (um meio), desde a data do óbito, revertendo a cota-parte do seu irmão em seu favor após a cessação, até completar 21 anos,; c) pagar, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, as parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a DIB acima indicada e a véspera da implantação do benefício (DIP).
Retifique-se a autuação para excluir HÉLIO MEDEIROS OLIVEIRA NETO do polo passivo dos autos 1002537-18.2019.4.01.4301.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados (ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
21/06/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de HELIO MEDEIROS OLIVEIRA NETO em 12/11/2021 23:59.
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30/09/2021 00:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:47
Juntada de manifestação
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24/09/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:37
Juntada de diligência
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24/09/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 12:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 20:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:58
Outras Decisões
-
13/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:34
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 10:23
Juntada de manifestação
-
28/09/2020 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 13:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 22:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/04/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 15:12
Juntada de contestação
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17/02/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/02/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/06/2019 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
19/06/2019 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/06/2019 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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