TRF1 - 1012649-37.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:22
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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16/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:50
Juntada de Informação
-
09/08/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ROBERVAL REZENDE LIMA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/B em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERVAL REZENDE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/B em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 06:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012649-37.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERVAL REZENDE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/B e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERVAL REZENDE LIMA, em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/BA, aparelhado com pedido liminar, objetivando provimento judicial de ordem de segurança para: “..................ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando-se todos os efeitos da tutela antecipada, concedendo a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante, em especial, ao julgamento do requerimento administrativo nº 704101815, no prazo de 10 dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação;..........................................................”.
Conforme relatei na decisão liminar, a impetrante pretende obter comando judicial liminar para determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, adote as providências e diligências necessárias à conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, referente ao pedido de beneficio previdenciário da parte autora.
Em resposta, a autoridade impetrada rechaçou integralmente os argumentos deduzidos na peça inicial, pugnando a denegação da segurança.
O Membro do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório em acréscimo ao consignado na decisão liminar.
Fundamento e Decido.
Dou razão à impetrante.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, como não houve argumentos deduzidos após o deferimento da medida liminar, capazes de infirmar as conclusões então lançadas, valho-me dos fundamentos da decisão liminar para conceder a segurança requerida.
A Constituição Federal determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Sabe-se, ainda, que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A propósito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo, conforme arts. 48 e 49, abaixo transcritos: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Ainda sobre o assunto, na jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESPOSTA EM 30 DIAS.
DESOBEDIÊNCIA.
DECISÃO SATISFATIVA. 1.
Tem o contribuinte o direito de obter da Administração resposta ao pleito administrativo em prazo razoável, direito desobedecido no caso, pois passados mais de 3 anos desde o pedido até a impetração. 2.
A Lei n. 9784/99 prevê, em seus artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir no prazo máximo de 30 dias a contar da instrução do processo. 3.
A decisão liminar, confirmada em sentença, foi satisfativa, em razão da qual a Administração procedeu ao exame do pedido.
Sentença mantida. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 200633000155950, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 31/07/2009) Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que completados 30 ( trinta) dias do pedido formulado, não houve apreciação por parte do INSS.
Desta forma, a delonga da administração nos desfechos dos processos administrativos acima referidos sem qualquer justificação, a principio, aparenta uma grave violação os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois os administrados têm direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
A demora no caso em exame, não se ajusta ao previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que tratam, respectivamente, da garantia da duração razoável do processo judicial e administrativo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública. É o que basta, pois, para legitimar a liquidez e certeza do direito à segurança requerida.
DISPOSITIVO Forte em tais reflexões, confirmando a medida liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, adote as providências e diligências necessárias à conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, referente ao pedido de beneficio previdenciário da parte autora.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento nº 1006614-67.2022.4.01.0000, em trâmite na 2ª Turma do TRF1, dando-lhe conhecimento a respeito da concessão da segurança requerida nestes autos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas para a impetrada em decorrência da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, #data_extenso#. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
17/06/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 21:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 21:24
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 21:24
Concedida a Segurança a ROBERVAL REZENDE LIMA - CPF: *49.***.*60-44 (IMPETRANTE)
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13/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERVAL REZENDE LIMA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 07:38
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:55
Juntada de manifestação
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02/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/B em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:59
Decorrido prazo de ROBERVAL REZENDE LIMA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:40
Juntada de manifestação
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06/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 10:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/03/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 17:31
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/B em 18/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 14:13
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/02/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 07:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/02/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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