TRF1 - 0002391-14.2016.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 23:13
Baixa Definitiva
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05/09/2022 23:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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24/06/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:29
Juntada de declaração
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07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de AGNALDO EURIDES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 17:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 08:00
Juntada de Certidão
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04/03/2021 03:35
Publicado Sentença Tipo D em 09/02/2021.
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04/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:42
Decorrido prazo de AGNALDO EURIDES DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002391-14.2016.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: AGNALDO EURIDES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AGNALDO EURIDES DA SILVA, pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 18/12/2014, durante abordagem na Rua José Ricardo, no Bairro Quintino em Divinópolis/MG, policiais militares pararam o veículo Fiat/Doblô de cor prata e placa HLA-8216, conduzido pelo denunciado, encontrando em seu interior varias caixas de bebidas de origem estrangeira, todas destituídas de qualquer documento comprobatório que indicasse regularidade na importação.
Na ocasião, conforme a denúncia, a mercadoria foi apreendida e o réu foi conduzido à delegacia de polícia, onde confirmou os fatos.
Ainda de acordo com a denúncia, os produtos apreendidos foram avaliados em R$ 12.455,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e a tributação devida sobre tais mercadorias em R$ 7.971,20 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos), sendo todas procedentes do Paraguai (cf. auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal), não tendo sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu não se enquadrava nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95 (FAC desfavorável).
A denúncia foi recebida por este juízo em 13/04/2016 (id 278932852 - Pág. 1/2).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído, reservando-se o direito de debater o mérito em alegações finais.
Arrolou testemunhas (id 278932854 - Pág. 5/6).
Por meio da decisão de id 278932858 - Pág. 1/2, ante a ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução realizada neste juízo no dia 25/01/2017, foi colhido o depoimento da testemunha Edmundo Aparecido da Silva, arrolada pela acusação, bem como das testemunhas Geraldo Magela de Souza, Muller Silva Serverino, Wanderlino Antônio dos Santos e José Aparecido Tavares, arroladas pela defesa.
A defesa dispensou a oitiva das testemunhas José Severino, Warleson e Sirley.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu perícia judicial para averiguação da originalidade das bebidas, que foi indeferida (id 278932889 - Pág. 1/13).
O MPF apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id 278932893 - Pág. 1/3).
Em alegações finais, o réu alegou, preliminarmente, fazer jus à suspensão condicional do processo, requerendo a manifestação do MPF a respeito.
Ainda em sede de preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do seu pedido de realização de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, imprescindível para demonstrar sua inocência.
No mérito, pugnou pela sua absolvição por ausência de provas da materialidade do delito, ao argumento de que as provas produzidas não autorizam o entendimento de que as mercadorias aprendidas tenham procedência estrangeira.
Defendeu a veracidade da versão apresentada em seu interrogatório, no sentido de que adquiriu referidas mercadorias acreditando serem falsificadas.
Requereu, por fim, a restituição do veículo apreendido, considerando a licitude de tal ferramenta de trabalho, bem como sua legitima propriedade (id 278937897).
Foram juntadas CAC e FAC do acusado (id 278937900 - Pág. 4, 8/13 e 16).
Instado a se manifestar sobre a suspensão condicional do processo arguida pelo réu, preliminarmente, em alegações finais, o Ministério Público Federal formulou proposta de acordo (id 278937909), que foi aceita pelo réu em audiência realizada para tal finalidade em 31/10/2018 (id 278937924 - Pág. 1).
Em ofício de id 278937927 - Pág. 7, a Receita Federal informou que, por ordem administrativa, foi aplicada a pena de perdimento em favor da União, ao veículo Fiat/Doblô Placa HLA-8216, em 16/05/2016.
Intimado para demonstrar o pagamento das parcelas vencidas do acordo firmado, AGNALDO se manteve inerte, razão pela qual o MPF requereu a revogação do benefício (id 278937938), o que foi deferido por meio da decisão de id 278937943, determinando-se o prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar – cerceamento de defesa O réu suscitou preliminar de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, requerida por ocasião da fase do art. 402 do CPP, para averiguação da originalidade das bebidas apreendidas.
Argumenta que o resultado da referida perícia poderia corroborar suas declarações no sentido de que as bebidas não foram importadas, mas fabricadas próximo à Belo Horizonte/MG.
A despeito das judiciosas justificativas, nada mais há para se pronunciar sobre a questão impugnada já que, em momento oportuno, foi o pedido analisado e fundamentadamente rejeitado, ao teor das razões expostas no despacho constante da ata de audiência (id 278932889).
De se notar, ainda, que existem mecanismos e instâncias processuais próprios para o réu manifestar seu inconformismo em relação ao indeferimento de seus pleitos, dentre as quais não se incluiu este juízo a quo, máxime em se considerando a inexistência de novos fatos que abonassem eventual reexame.
Ademais, cotejando todo o material produzido no feito, não vislumbro a necessidade da produção de novas provas para a prestação da tutela jurisdicional, razão suficiente para manter o indeferimento da perícia técnica reiteradamente requerida, consoante autorização expressa do artigo 184 do Código de Processo Penal.
No sentido da prescindibilidade de laudo pericial nas ações penais que apuram delito de descaminho, o Superior Tribunal de Justiça o tratar do tema dispôs: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de crimes de contrabando ou descaminho, que não deixam vestígios, não se mostra necessária a realização de exame pericial nas mercadorias apreendidas, notadamente quando a materialidade delitiva estiver comprovada por outros meios de prova, como, no caso, o auto de apreensão e o termo de retenção e guarda fiscal.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1111758/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)". (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DESCAMINHO.
CARTA PRECATÓRIA.
ART. 400 DO CPP C/C ART. 222 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME MERCEOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos casos em que a oitiva de testemunhas se der por cartas precatórias, não há nulidade na inversão da ordem estabelecida no caput do art. 400 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade e autoria do delito de descaminho demonstradas pelos documentos juntados aos autos. 3.
A ausência de laudo merceológico que ateste a origem das mercadorias apreendidas não obsta o reconhecimento de sua procedência estrangeira, pois há outros elementos de prova nesse sentido, sobretudo os documentos elaborados por agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.
Precedentes do STJ (…). (ACR 0002230-90.2008.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/11/2014, PÁGINA:179)". (destaquei) Com estas considerações, rejeito a preliminar arguida e passo à análise meritória. 2.2 Mérito A denúncia imputa ao acusado a prática do tipo penal previsto no art. 334, caput, do Código Penal: “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Apreensão (id 275339346 - Pág. 7); pelo Boletim de Ocorrência, cujo histórico descreve as circunstâncias em que foi realizada a abordagem policial do réu e a respectiva apreensão das mercadorias (id 275339346 - Pág. 12/17); e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF, elaborado pela Receita Federal, identificando a origem estrangeira das mercadorias, bem como o valor referente à supressão de tributos (id 275339346 - Pág. 33/38).
Ainda, com relação à origem estrangeira das mercadorias, vale destacar que extrai-se do histórico do Boletim de Ocorrência que, durante a abordagem policial, ao ser solicitada ao réu a nota fiscal das mercadorias (bebidas), ele “relatou que não possuía devido aquelas bebidas ser importadas via Paraguay” (id 275339346 - Pág. 14).
De igual modo, quando interrogado pela autoridade policial, afirmou (id 275339346 - Pág. 8/9): “QUE nos últimos meses, vinha realizando viagens particulares para Belo Horizonte, como motorista, sendo que lá adquiria pequenas quantidades de bebidas, destilados em especial, para revender aqui em Divinópolis/MG; QUE explica que, nas viagens, trazia 03 ou 04 caixas de bebidas e as revendia em estabelecimentos comerciais daqui; QUE adquiria de vendedores ambulantes na região do Mercado Central de Belo Horizonte; QUE não tem certeza da procedência dos produtos, mas acredita serem importados do Paraguai; QUE não não (sic) possuía documentos fiscais, tanto da compra quanto da venda”.
A seu turno, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal – Relação de Mercadorias (id 275339346 - Pág. 37/38), elaborado pela Receita Federal, indicou expressamente a origem estrangeira das mercadorias apreendidas em poder do réu - Paraguai, bem como a estimativa de tributos federais não recolhidos na importação no valor total de R$ 7.971,20 (sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) – id 275339346 - Pág. 35.
Dessa forma, com a devida vênia ao acusado e sua defesa, reputo que a estratégia adotada para tentar descaracterizar a procedência estrangeira das bebidas apreendidas, além de frágil não se mostra crível, pois colide frontalmente com as provas produzidas durante a instrução criminal.
Por sua vez, a autoria delitiva também é manifesta e decorre, além dos mencionados documentos, pelas próprias declarações do réu em juízo, que admitiu ter adquirido as bebidas apreendidas na região do mercado Central de Belo Horizonte, trazendo-as para Divinópolis para revender no comércio local, o que indica que sua conduta foi livre, voluntária e consciente, atestando o dolo necessário para a configuração do fato típico em análise.
Ressalte-se que a singela negativa do réu em seu interrogatório judicial, bem como as alegações de sua defesa técnica, acerca da origem alienígena das bebidas, tem o claro intuito de eximi-lo da responsabilidade pela infração praticada, uma vez que tal versão não subsiste diante das evidências contrárias contidas no processo, como exposto acima.
Além disso, a testemunha de acusação Edmundo Aparecido da Silva, policial militar, confirmou em juízo a abordagem e apreensão da referida mercadoria em poder do réu (id 278932889 - Pág. 3/4).
Entendo, neste contexto, evidenciadas a materialidade e a autoria do delito.
Não obstante, muito embora o fato se subsumir à figura típica descrita no art. 334, caput, do Código Penal, observa-se que sua repercussão material não se revela relevante o suficiente para permitir a atuação severa da pretensão punitiva estatal. É de se aplicar, na hipótese, o entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de reconhecimento do “delito de bagatela”, fundado no princípio da insignificância, aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho, quando o valor dos impostos elididos não ultrapassar o valor fixado pelas Portarias nº 75 e 130/2012/MF, ou seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que, em tal hipótese, a Fazenda Nacional não executa a dívida ativa.
A propósito do tema, veja-se a ementa de julgados do colendo STF, no julgamento do HC 120.617, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 04/02/2014: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DESCAMINHO.
VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2.
Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Precedentes. 3.
Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. 4.
Ordem concedida".
No mesmo sentido passou a ser a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1688878/SP, conforme a seguir transcrito: “RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018)”.
Assim, considerando que o valor das mercadorias internadas irregularmente em território nacional foi de R$ 12.455,00 (id 275339346 - Pág. 37/38) e que a supressão de tributos foi na ordem de R$ 7.971,20 (id 275339346 - Pág. 35), inferior, portanto, ao limite mínimo estipulado como parâmetro pela orientação jurisprudencial, tenho por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o fim de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, causa especial de exclusão da tipicidade material do fato.
Registre-se que as circunstâncias subjetivas do réu lhe são favoráveis (id 278937900 - Pág. 4, 8/13 e 16).
Por fim, quanto ao pedido formulado pela defesa em alegações finais para restituição do veículo Fiat/Doblô de cor prata e placa HLA-8216 (id 278937897 - Pág. 6), embora não mais subsista sua apreensão judicial com base na presente ação penal, destaco que a questão foi resolvida na seara administrativa, onde houve a aplicação da pena de perdimento do referido bem (id 278937927 - Pág. 16/25).
Assim, considerando a independência das instâncias aduaneira/administrativa e a penal, bem como a diferença entre os regramentos, somente cabe à autoridade administrativa decidir a respeito da repercussão, ou não, desta sentença naquele perdimento, pois tal questão (pena administrativa) não é objeto desta ação penal, obviamente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, absolvo AGNALDO EURIDES DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código Processo Penal.
Sem insurgência do Ministério Público Federal, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 5 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
05/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2020 15:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 13:19
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:33
MIGRACAO PJe ORDENADA - Retirados para digitalização do ipl
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17/02/2020 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/02/2020 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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10/02/2020 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR
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10/02/2020 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/01/2020 11:20
Conclusos para decisão
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06/12/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2019 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/08/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/07/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/06/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/06/2019 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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29/04/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/04/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/04/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
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29/03/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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22/02/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/02/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/02/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/02/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/02/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/02/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/02/2019 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2018 14:29
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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30/11/2018 16:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/11/2018 18:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/11/2018 18:09
OFICIO EXPEDIDO
-
05/11/2018 17:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 17:22
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
05/09/2018 15:28
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2018 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 16:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/06/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/06/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2018 13:48
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/06/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/06/2018 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
15/05/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/04/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/04/2018 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/04/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/04/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO NESTA DATA, EMBORA COM DESPACHO PROFERIDO EM 07/02/2018.
-
31/01/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
19/12/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2017 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/12/2017 14:57
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2017 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/11/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/11/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2017 14:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/11/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/11/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 15:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/08/2017 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/07/2017 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/06/2017 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAC/CAC
-
08/06/2017 12:27
OFICIO EXPEDIDO
-
06/06/2017 14:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2017 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 13:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/05/2017 14:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
05/05/2017 14:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/02/2017 17:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
01/02/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 14:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
20/01/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) 02 MANDADOS
-
17/01/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
16/01/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/01/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/12/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/12/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/12/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2016 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2016 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/11/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2016 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 11:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/10/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/09/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/09/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/09/2016 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/09/2016 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2016 11:40
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
31/08/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/08/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/08/2016 14:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/08/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/08/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/05/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2016 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/05/2016 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/04/2016 10:59
CitaçãoORDENADA
-
25/04/2016 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2016 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2016 16:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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