TRF1 - 1019771-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA ALICE BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:31
Juntada de manifestação
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24/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019771-10.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO AGRAVADO: ANA ALICE BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido da exequente para nova tentativa de bloqueio por meio do Sistema SISBAJUD.
Decido.
A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste.
A jurisprudência entende que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles.
No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido mais de um ano da última consulta ao Sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim.
Assim, aplicam-se à hipótese os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.703.513/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
TENTATIVAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
NOVO PEDIDO APÓS O PRAZO DE UM ANO, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A utilização do BacenJud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" (REsp 1.199.967/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). 2.
A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste.
No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido mais de um ano da última consulta ao sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0039659-89.2016.4.01.0000/BA, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, e-DJF1 24/2/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar nova tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 22 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/06/2022 16:18
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/06/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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