TRF1 - 0051914-68.2019.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0051914-68.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA PASSOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHAES - BA66995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 612.340.258-0 desde o dia seguinte à DCB (11/06/2018) e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento retroativo das parcelas vencidas.
A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária de 14/05/2014 a 11/06/2018, de modo que resta incontroversa a qualidade de segurado, pois se trata de pleito de restabelecimento de benefício previdenciário.
Resta perquirir, portanto, acerca da incapacidade da parte autora para o exercício do seu trabalho ou da sua atividade habitual.
Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade parcial e permanente da parte autora (empregada doméstica, 59 anos) para o exercício de sua atividade habitual.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora dos CIDs M50.1 (Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia), G56.0 (Síndrome do Túnel do Carpo) e F33.0 (Transtorno Depressivo Recorrente).
De acordo com o exame pericial, “a doença psiquiátrica foi considerada controlada não interferindo na capacidade laboral”, porém “associado a doença psiquiátrica a parte autora apresenta diagnostico de doença no sistema musculo esquelético envolvendo coluna cervical e membros superiores”, apresentando “restrição para atividades que necessitem força física intensa com as mãos, carregar peso intenso ou trabalho braçal extenuante”.
Outrossim, o expert considerou a parte autora “inapta parcial a atividade de trabalho referida ou outra semelhante”, no caso, referindo-se à profissão declarada de empregada doméstica, acrescentando tratar-se de “inapta parcial em caráter definitivo”.
Por fim, aduziu que “considerando as características pessoais como idade e grau de escolaridade é provável que haja dificuldade para inserção no mercado de trabalho”.
Quanto à DII, afirmou o perito que não foi possível definir a data do início da incapacidade parcial e permanente, porém declarou que “foram apresentados dados definindo data do início das patologias em maio de 2016”.
De outro lado, em consulta aos autos do processo nº 0040597-49.2014.4.01.3300, que tramitou junto à 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, verifica-se que foi realizada perícia judicial em 12/03/2015, em que foi observado o mesmo diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), com DII em 05/11/2013, acrescentando, ainda, que a demandante é portadora de Doença de Chagas e Hipertensão Arterial Sistêmica, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente.
Ainda, em consulta aos laudos SABI, verifica-se relato de realização de cirurgia em punho em 2017 (antes da cessação do benefício), tendo sido constatado no exame pericial da requerente “hipotrofia hipotênar mão direita associado a redução das pregas cutâneas.
Cicatriz cirúrgica em punho direito.
Limitação funcional discreta na mão direita”.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o atual quadro de saúde da demandante decorre do agravamento daquele constatado anteriormente no processo nº 0040597-49.2014.4.01.3300, podendo-se concluir, portanto, que o seu estado de incapacidade é anterior à data da cessação do auxílio-doença concedido pela via judicial, devendo ser ele restabelecido desde o dia imediatamente posterior à DCB.
Quanto à conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, o expert do Juízo foi categórico ao afirmar que a autora possui incapacidade parcial e permanente, impedindo-a de exercer “atividades que necessitem força física intensa com as mãos, carregar peso intenso ou trabalho braçal extenuante”.
Ademais, como já mencionado, trata-se de pessoa com idade avançada (atuais 59 anos), sem instrução formal (primeiro grau incompleto), trabalhadora braçal, portadora de patologia absolutamente incompatível com as suas condições pessoais. É cediço na jurisprudência pátria, que no momento da análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração não somente as circunstâncias de caráter objetivo, mas também, a qualificação profissional, a idade, a possibilidade de reinserção em outra profissão, dentre outros requisitos pessoais que possam influenciar substancialmente no desempenho e adaptação de atividades laborativas.
Estes elementos subjetivos, quando presente nos autos, são aptos à formação de convencimento do magistrado, ainda que divergente da prova pericial, sendo, assim, desnecessária a vinculação deste Juízo ao laudo, com resguardo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Demais disso, “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico” (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307).
Assim, diante da incapacidade parcial e permanente, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento em virtude de suas condições pessoais e sociais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Finalmente, quanto à data a partir da qual deve ser feita a conversão do benefício, conquanto o perito do Juízo não tenha fixado um marco temporal determinado para indicar quando a incapacidade deixou de ser temporária e instalou-se de forma definitiva, verifica-se que esta decorreu da evolução da doença no decorrer dos anos, ou seja, pela persistência do quadro de saúde da autora ao longo do tempo.
Logo, há que se realizar a conversão do benefício auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação (23/01/2020), consoante Jurisprudência do C.
STJ (EDcl no REsp 1369165 / SP; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; data Julgamento 28/05/2014) e exegese do enunciado da Súmula nº 576 STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB nº 612.340.258-0 desde 12/06/2018, dia imediatamente posterior a DCB, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação (23/01/2020), bem como a pagar as prestações vencidas até a DIP, fixada em 01/06/2023, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, considerada inconstitucional a aplicação da TR, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11960/09, consoante decidido no RE 870.947 (Tema 810).
A partir de dezembro/2021, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) requisitório(s), dado vista às partes, e realizada a respectiva migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSELITA PASSOS RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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18/06/2022 02:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0051914-68.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA PASSOS RIBEIRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSELITA PASSOS RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 15 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/06/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2022 18:30
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/02/2022 13:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2021 14:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/11/2021 08:32
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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06/09/2021 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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02/09/2021 10:22
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 10:39
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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10/08/2021 13:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2020 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/BA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO/BA
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23/11/2020 11:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/11/2020 11:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAPA
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22/11/2020 08:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PARTES PERÍCIA MARCADA
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22/11/2020 08:58
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MARCADA
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22/11/2020 08:57
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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27/08/2020 18:17
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR) - POR DESPACHO LANÇADO NOS AUTOS - COVID 19
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27/03/2020 08:45
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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26/03/2020 13:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/03/2020 13:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/01/2020 16:10
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - MARCAR PERÍCIA
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23/01/2020 16:10
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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23/01/2020 16:09
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA
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23/01/2020 16:09
CitaçãoORDENADA
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23/01/2020 16:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2020 14:53
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/01/2020 14:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DURVAL CARNEIRO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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