TRF1 - 0000856-87.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000856-87.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JHENIFER APARECIDA PAULINO ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O D E C I S Ã O Considerando o decurso de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (06/05/2019 - id 158510885, p. 98/99) e a publicação da sentença penal condenatória recorrível (09/06/2023 - Id nº 1642374890), declaro extinta a punibilidade de JHENIFER APARECIDA PAULINO pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1°, IV e V,, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, IV, primeira parte, combinado com os artigos 109, inciso V, 115 e 110, §1º, todos do Código Penal.
Intimem-se as partes, iniciando pelo MPF.
Após, prossiga no cumprimento dos comandos da sentença de ID nº 1642374890, no que não contrariar a declaração de extinção da punibilidade do réu, ou seja, requisitar o pagamento do advogado dativo.
Por fim, arquivem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000856-87.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHENIFER APARECIDA PAULINO S E N T E N Ç A Tipo D 1- R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor da ré JHENIFER APARECIDA PAULINO1, qualificada na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal (contrabando de cigarros).
Eis, em suma, a imputação que consta na denúncia: “No dia 12 de abril de 2018, no município de Sorriso/MT, a denunciada, JHENIFER APARECIDA PAULINO, de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, ocultou e manteve em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, praticando o delito tipificado no art. 334-A, § 10, IV e V, do Código Penal.” Grifei e destaquei Os fatos e condutas estão descritos da seguinte forma na inicial acusatória: “No dia 12 de abril de 2018, por volta das 16h3Omin, na Rodovia BR-163, km 733, no município de Sorriso/MT, os agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram um ônibus que realizava a linha Interestadual Cascavel/PR - Sinop/MT, da empresa de viação Eucatur de placa NCU-4111.
A Unidade Operacional da PRF em Sorriso/MT, ao proceder à abordagem do referido veículo na barreira de fiscalização, constatou a existência de duas mochilas contendo cigarros da marca FOX de origem paraguaia, sendo que as mochilas estavam próximas à poltrona 38 ocupada por JHENIFER APARECIDA PAULINO que, de plano, confessou ser a proprietária dos objetos.
Além disso, os policiais rodoviários federais encontraram no bagageiro do veículo quatro malas cheias de cigarros paraguaios da marca FOX, sendo que ao indagarem JHENIFER APARECIDA PAULINO acerca da propriedade destas malas, a denunciada também confirmou que pertenceriam a ela e entregou os ticket's das bagagens.
Ao final, os agentes da PRF constataram que a denunciada mantinha em depósito a quantidade de 300 (trezentos) pacotes de cigarros da marca FOX, cada pacote contendo 10 (dez) maços e cada maço com 20 (vinte) cigarros.
Segundo consta do Laudo Pericial n. 037/2018-UTEC/DPF/SIC/MT às fls. 50/56, foram encaminhados para perícia 300 (trezentos) pacotes de cigarros que resultaram em 3.000 (três mil) maços de cigarros, sendo que os produtos apreendidos são da marca "FOX" e têm origem paraguaia, não possuindo autorização para importação, fabricação e/ou comercialização no território brasileiro.
Do mesmo modo, não possuem o ‘selo de IPI’ para cigarros estrangeiros provenientes de importação.
Trata-se, portanto, de produto cuja importação é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Resolução n. 90, de 27 de dezembro de 2007, da Âgência Nacional de Vigilância Sanitária.
Em depoimento prestado na polícia federal (fls. 06/07), JHENIFER APARECIDA PAULINO afirmou que transportava, em 12 de abril de 2018, no ônibus da linha Cascavel/PR - Sinop/MT, 300 (trezentos) pacotes de cigarros da marca FOX, sendo que estava trazendo o5 produtos do município de Dourados/MS e tinha como destino o município de Sinop/MT.
Alega, ainda, que, supostamente, estaria trazendo os produtos a pedido de sua prima JOYCE LOANA DE OLIVEIRA, sendo esta que revenderia os produtos neste município.
Ao final, a acusada menciona que, em troca deste suposto auxílio no transporte, receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Portanto, JHENIFER APARECIDA PAULINO adquiriu, recebeu, ocultou e manteve em depósito, em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela legislação brasileira, incorrendo na conduta tipificada no art. 334-A, § 1°, IV e V, do Código Penal.” A acusação teve por base os elementos de prova colhidos no Inquérito Policial Federal nº 0076/2018- DPF/SIC/MT (2664-71.2018.4.01.3603), que se fizeram acompanhar da inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 06/05/2019 (ID nº 158510885 - Pág. 98/99)2.
Os autos foram migrados para o sistema PJe em 23/01/2020 (ID nº 158954935 - Pág. 1).
Após algumas diligências frustradas, a ré foi citada pessoalmente em 02/07/2020, oportunidade em que afirmou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID nº 271621890 - Pág. 1).
Decisão concedendo prazo para o MPF eventualmente propor acordo de não persecução penal-ANPP (ID nº 278200445 - Pág. 1).
O MPF ofertou ANPP à ré JHENIFER, que, entretanto, quedou-se silente, motivo pelo qual o Parquet pugnou pelo prosseguimento do processo (ID nº 574454389 - Pág. 1).
Decisão determinando o prosseguimento do processo e nomeando DEFESA DATIVA para a ré (ID nº 746700459 - Pág. 1).
Resposta escrita à acusação apresentada pela DEFESA DATIVA, oportunidade em que sustentou a tese de insuficiência de provas e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID nº 848916638 - Pág. 1/2).
Decisão confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 1046651751 - Pág. 1/3).
Em audiência de instrução realizada no dia 22/09/2022, foram inquiridas as testemunhas comuns Thiago Oliveira Algayer e Patrick Zanato Borella, bem assim a ré foi interrogada.
Nesta mesma oportunidade as partes desistiram da inquirição da testemunha Joyce Loana de Oliveira (ID nº 1330941249 - Pág. 1).
Sem diligências finais.
O MPF apresentou alegações finais orais, sustentando, em suma, que a materialidade da conduta está devidamente comprovada e existem provas suficientes da autoria delitiva.
Embora a ré tenha dito que desconhecia o conteúdo que transportava, a quantidade de malas e mochilas transportadas pela ré tornam inverossímeis suas alegações.
Ao final, postulou a procedência do pedido condenatório, nos termos da denúncia (ID nº ID nº 1330941249 - Pág. 1).
Memoriais finais da DEFESA, sustentando, em suma, a atipicidade material da conduta imputada, ante a incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes de pena previstas no artigo 65, inciso I (menoridade relativa) e III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal (ID nº 1343530772 - Pág. 1/7).
Certidões de antecedentes criminais (ID’s nº 1349126269 - Pág. 1/2; 1358912790 - Pág. 1/3).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. 2- F u n d a m e n t a ç ã o Sem questões preliminares, passo direto ao exame do mérito. 2.1.
Do mérito O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou à ré JHENIFER APARECIDA PAULINO a prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV e V, do Código Penal (contrabando de cigarros), porquanto esta teria, no dia 12 de abril de 2018, no município de Sorriso/MT, de forma consciente e voluntária, adquirido, recebido, ocultado e mantido em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 300 (trezentos) pacotes de cigarros da marca FOX, cada pacote contendo 10 (dez) maços e cada maço com 20 (vinte) cigarros, os quais eram oriundos da República do Paraguai.
Pois bem.
A materialidade e autoria delitiva são incontestes.
Com efeito, a prova dos autos demonstra que, de fato, a ré JHENIFER recebeu e transportou expressiva quantidade de cigarros da marca FOX, de origem paraguaia, cuja comercialização em território nacional é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
O Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apreensão, Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 158510877 - Pág. 3/5, 13/14 e 15/18, respectivamente) e o Laudo Pericial nº 037/2018 — UTEC/DPF/SIC/MT (ID nº 158510885 - Pág. 69/75), aliado aos depoimentos testemunhais em sede policial e judicial (ID’s nº 158510877 - Pág. 3/5 e ID nº 1330941249 - Pág. 1, respectivamente) e, inclusive, os interrogatórios da ré na investigação e em juízo (ID nº 158510877 - Pág. 7 e ID nº 1330941249 - Pág. 1, respectivamente), não deixam dúvidas acerca da ocorrência do fato imputado na denúncia e da autoria da ré JHENIFER.
Nesse sentido, as testemunhas Thiago Oliveira Algayer e Patrick Zanato Borella, ambos PRF’s responsáveis pela abordagem e voz de prisão da ré, afirmaram na fase policial que, em abordagem de rotina, realizada em um ônibus da EUCATUR, linha Cascavel-PR/Sinop-MT, na data e local descritos na denúncia, localizaram quatro malas e duas mochilas contendo em seu interior 300 pacotes de cigarros da Marca FOX, de origem paraguaia, cuja propriedade foi confessada pela ré JHENIFER.
Thiago Oliveira Algayer disse o seguinte durante sua inquirição pela autoridade policial federal: “QUE hoje por volta das 16 horas e 30 minutos estava compondo equipe de policiais da PRF na Unidade Operacional da PRF em Sorriso-MT realizando uma barreira de fiscalização a ônibus quando na abordagem de um ônibus da EUCATUR, linha Cascavel-PR - Sinop-MT, constataram a existência de duas mochilas contendo cigarros da marca FOX de origem paraguaia; QUE as mochilas estavam perto de uma passageira que estava sentada na poltrona 38 de nome JHENIFER APARECIDA PAULINO, tendo a mesma ao ser questionada sobre os cigarros, confessado a propriedade dos mesmos; QUE também encontraram 4 malas cheias de cigarros paraguaios da marca FOX os quais estavam no bagageiro do ônibus; QUE ao indagar a passageira JHENIFER sobre esses cigarros ela também confessou a propriedade dos mesmos; QUE solicitou os ticket's de bagagem de JHENEFIR tendo a mesma apresentado os ticket de n° 596397, 596398, 596399 e 596400 os quais apresenta nesta data juntamente com o BO n° 2313821180412163000 lavrado pela PRF e os cigarros apreendidos; QUE ao todo foi constatado a quantia de 300 pacotes de cigarros da marca FOX, cada pacote contendo 10 maços e cada maço 20 cigarros; QUE a conduzida afirmou que estava trazendo os cigarros da cidade de Dourados cujo destino era Sinop-MT; QUE JHENIFER não souber informar detalhes relevantes que pudessem levar a identificação, qualificação e localização de outros envolvidos, principalmente quanto aos fornecedores e destinatários (...)”. (ID nº 158510877 - Pág. 3/4).
Grifei e destaquei O PRF Patrick Zanato Borella, por sua vez, também em sede policial, ratificou as declarações de seu colega de trabalho Thiago Oliveira Algayer, acrescentando apenas que “não foi necessário o uso de algemas e nem foi empregado nenhum tipo de violência física ou psicológica em desfavor da conduzida JHENIFER APARECIDA PAULINO, tendo inclusive sido fornecido lanche da tarde para ela (ID nº 158510877 - Pág. 5).” Em juízo também foram inquiridas as referidas testemunhas, as quais nada de novo acrescentaram à versão dos fatos apresentada em sede policial, limitando-se, em suma, a repisá-la em todos os seus termos, inclusive ressaltando que a ré JHENIFER confessou que os cigarros que estavam sendo transportados no momento da abordagem estavam em sua posse (ID nº 1330941249 - Pág. 1).
Interrogada pela autoridade policial, a ré JHENIFER confessou ser a responsável pelo transporte dos cigarros, mas negou ser a proprietária deles, senão vejamos: “ (…) QUE hoje por volta das 16 horas e 30 minutos o ônibus em que estava foi abordado por uma equipe de policiais da PRF no posto da PRF em Sorriso-MT; QUE o ônibus é da empresa EUCATUR, fazendo a linha Cascavel-PR - Sinop-MT; QUE os policiais verificaram a existência de duas mochilas contendo cigarros da marca FOX de origem paraguaia que estavam junto com a conduzida; QUE estava sentada na poltrona 38; QUE confessa ser a responsável pelo transporte dos referidos cigarros; QUE os policiais também encontraram mais 3 malas e 1 muchila cheias de cigarros paraguaios da marca FOX os quais estavam no bagageiro de baixo do ônibus; QUE confessa também ser a responsável pelo transporte desses cigarros; QUE entregou os ticket's de bagagem de n° 596397, 596398, 596399 e 596400 aos policiais rodoviários federais os quais batem com os tickets constantes nas bagagens; QUE afirma que transportava a quantidade de 300 pacotes de cigarros da marca FOX, cada pacote contendo 10 maços e cada maço contendo 20 cigarros; QUE estava trazendo os cigarros da cidade de Dourados-MS sendo que o destino dos cigarros era a cidade de Sinop-MT; QUE afirma que a sua prima de criação de nome JOYCE LUANA, residente na cidade de MARCELÂNDIA-MT, filha de NEIDIMAR OLIVEIRA PRADO, não tendo certeza absoluta sobre o sobrenome da mãe de JOYCE foi quem pediu a conduzida que fosse até a cidade de Dourados junto com ela para ajudar a trazer os cigarros sendo que receberia a quantia de R$ 500,00 pelo transporte dos cigarros; QUE JOYCE LUANA foi junto com a conduzida para a cidade de DOURADOS e retornou para SINOP na mesma data porém em outro ônibus que saiu de Dourados por volta das 19 horas e 30 minutos não sabendo informar qual ônibus, porém pode afirmar que JOYCE LUANA também veio para Sinop transportando cigarros de origem paraguaia, não sabendo informar a quantidade; QUE afirma que é a própria JOYCE que vende os cigarros na cidade de Sinop-MT; QUE não sabe informar outros dados sobre a qualificação e localização de JOYCE; QUE afirma que JOYCE confessou para a conduzida que já realizou anteriormente a compra, transporte e venda de cigarros de origem paraguaia; QUE o número de telefone de JOYCE LUANA é (086) 99926-4117; QUE não sabe informar outros dados que possam levar a descoberta da pessoa que vendeu os cigarros para JOYCE na cidade de Dourados; QUE quando JOYCE foi comprar os cigarros a conduzida ficou esperando no HOTEL; QUE afirma que possui um filho de 1 ano de idade sendo que o mesmo mora com sua mãe de criação de nome MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOREIRA; QUE nunca foi presa nem processada anteriormente (...)” (ID nº 158510877 - Pág. 7/8).
Grifei e destaquei Em juízo, quando interrogada, a ré JHENIFER manteve a confissão do transporte dos cigarros, ressaltando também que estes não lhe pertenciam.
Acrescentou, entretanto, que desconhecia o conteúdo que se encontrava no interior das malas e mochilas que sua parente de nome Joyce Loana de Oliveira entregou-lhe para ser transportado até Sinop/MT.
A ré disse que tinha ido passar um fim de semana na casa da afilhada de sua mãe, a qual se chama Joyce Loana de Oliveira, e que jamais disse que esta era sua prima.
Afirmou que estava sem dinheiro para voltar para sua casa em Sinop/MT e esta parente disse que tinha uma mercadoria para trazer para Sinop/MT, perguntando então se poderia fazer este transporte.
Asseverou que Joyce Loana de Oliveira pagou suas passagens até SINOP/MT e, inclusive, foi até a rodoviária comprar as passagens e embarcá-la.
Afirmou, contudo, que não sabia o que tinha dentro das malas e que achou que eram roupas.
Disse que quando pegou as mochilas e as malas não perguntou para Joyce Loana de Oliveira o que tinha dentro, até porque havia uma toalha em cima e esta disse que seria umas roupas para vender.
Disse acreditar que Joyce Loana de Oliveira veio por um trajeto diferente, pois ela também viria para Sinop e que ficou nervosa durante a abordagem policial porque achou que tinha drogas dentro das mochilas, mas não cigarros (ID nº ID nº 1330941249 - Pág. 1).
Vê-se, pois, que a ré JHENIFER confessa o recebimento e o transporte dos cigarros da Marca Fox apreendidos em seu poder, embora tenha sustentado que estes não lhe pertencem.
A confissão da ré está em harmonia com as demais provas que constam nos autos, em especial a prova testemunhal acima indicada, a qual foi colhida tanto em sede policial quanto judicial.
Repiso, neste ponto, o depoimento firme, coerente e robusto dos PRF's que participaram da abordagem da ré e de sua prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar que a ré demonstrou nervosismo na entrevista da fiscalização e, assim que localizadas as mochilas com cigarros, a ré confessou que estes foram embarcados como sua bagagem, de forma que era a responsável pelo transporte deles até Sinop/MT.
A origem estrangeira (paraguaia) dos cigarros e a ausência de registro em solo brasileiro, por sua vez, foi atestada pelo Laudo Pericial nº 037/2018-UTEC/DPF/SIC/MT (ID nº 158510885 - Pág. 69/75).
A finalidade mercantil dos cigarros apreendidos, entretanto, não restou devidamente demonstrada nos autos, pois não há nada que indique que a ré JHENIFER destinaria os cigarros no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio irregular ou clandestino.
A prova dos autos é firme somente no que diz respeito ao recebimento e transporte dos cigarros do Município de Dourados/MS até o Município de Sinop/MT pela ré JHENIFER.
Não há prova de que os cigarros eram de propriedade da ré JHENIFER, mas, como dito alhures, somente no sentido de que a ré recebeu e transportou os cigarros.
De se destacar neste ponto que, desde o início da persecução penal, a ré atribuiu a propriedade dos cigarros à pessoa de Joyce Loana de Oliveira, que seria afilhada de sua mãe, e, embora a Polícia Federal tenha concluído que “não há nada mais que ligue JOYCE ao contrabando perpetrado”, é preciso ressaltar a precariedade da investigação nesse tocante, a qual se limitou à oitiva de Joyce Loana de Oliveira, que negou a versão da ré JHENIFER.
Nem mesmo acareação entre estas foi levada a efeito, mesmo ante a divergência substancial na versão do fato apresentada por cada uma delas.
Com efeito, o ônus de provar que o recebimento e transporte dos cigarros pela ré JHENIFER ocorreu em contexto de exercício de atividade comercial é inteiramente da acusação (art. 156, caput, CPP) e, neste caso, não há absolutamente nada nos autos que aponte minimamente nesse sentido.
Do contexto probatório mencionado, portanto, entendo devidamente comprovada a materialidade delitiva das condutas de recebimento e transporte dos cigarros do Município de Dourados/MS até o Município de Sinop/MT e que a autoria destas recai sobre a ré JHENIFER. 2.2.
Tipicidade penal e elementos subjetivo: A denúncia sustenta que a ré JHENIFER, em razão da conduta imputada, e acima reconhecida, praticou o crime previsto no artigo 334, §1º, alínea “c”, em sua redação anterior à Lei nº 13.008/2014, a qual possuía o seguinte teor: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). (...) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Grifei Entretanto, à luz exclusivamente da conduta descrita na denúncia, entendo que esta não se amolda ao tipo penal indicado pela acusação, tendo em vista que, como demonstrado anteriormente, não há prova nos autos acerca da circunstância elementar "no exercício de atividade comercial ou industrial".
Apesar disso, a conduta de transportar cigarros, cuja importação e comercialização é proibida pela lei brasileira, possui tipicidade penal e encontra perfeita subsunção típica no inciso I do §1º do artigo 334-A do Código Penal combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, os quais reproduzo abaixo: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) Grifei e destaquei Decreto-Lei nº 399/1968 Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Destaquei Exatamente nesse sentido tem caminhado a jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, conforme demonstram os precedentes abaixo citados, senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
ARTIGO 334, §1º, B, DO CP.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.
FATO ASSIMILADO AO CRIME DE CONTRABANDO.
TIPICIDADE.
ART. 349 DO CP.
FAVORECIMENTO REAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA.
INALTERADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A introdução de cigarros no território brasileiro fora dos moldes expressamente previstos em lei constitui o delito de contrabando por assimilação, vez que prevista no Decreto-Lei nº 399/68. 2.
Materialidade e autoria delitiva do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334, §1º, b, do Código Penal, demonstradas pela prova material e corroboradas pelos depoimentos testemunhais e declarações dadas pelo réu.
Conjunto de provas harmônico e seguro quanto à prática delitiva. 3.
A tese de ausência de dolo sustentada pela defesa não encontra ressonância nas provas dos autos, colacionadas por ocasião do ajuizamento da ação penal e colhidas durante a instrução processual. 4.
O réu responde por contrabando e não pelo delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP, por transportar mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, nos termos do art. 334, § 1º, b, do Código Penal. 5.
Dosimetria mantida, porque em conformidade com as regras dos arts. 68 e 59 do CP, além de estar de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito. 6.
Apelação do réu não provida. (ACR 0022550-61.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/05/2022 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
TRANSPORTE DE CIGARROS.
ART. 334-A, §1°, I, DO CP E ART. 3° DO DEC.-LEI n° 399/68.
FATO ASSIMILADO AO CRIME DE CONTRABANDO.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.
A conduta de transportar mercadoria proibida se amolda ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e no artigo 3° do Decreto-lei n° 399/68, que inclui, entre os fatos assimilados ao contrabando, o transporte de cigarros de procedência estrangeira. 2.
O art. 334-A, §1°, I, do CP constitui norma penal "em branco" e é complementado pelo art. 3° do Decreto-Lei n. 399/68, que tipifica como contrabando a conduta de "transportar" mercadoria proibida.
Essa norma integrava o ordenamento jurídico anterior, apresentando força de lei, e foi recepcionada com a nova ordem constitucional. 3.
Autoria e materialidade do delito suficientemente demonstradas. 4.
Dosimetria da pena alterada.
Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5.
Revogação da prisão preventiva do réu, a contar do princípio da execução provisória da pena em regime semiaberto, em obediência ao art. 387, §1º, do CPP. 6.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0003748-73.2018.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) Grifei e destaquei Entendo, portanto, ser o caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, segundo o qual “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Ressalto ser desnecessário, neste caso, oportunizar às partes, sobretudo à DEFESA, qualquer manifestação acerca da tipificação penal da conduta, considerando que o fato descrito na denúncia não sofreu modificação. É remansoso o entendimento do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “o Réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público (AgRg no HC n. 711.657/RJ)” e que “Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro de capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa.
Cuida-se, nesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.
Não há, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o aditamento da denúncia- tal como ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF).” Destaquei Vale registrar, por oportuno, que a introdução dos cigarros no território brasileiro fora dos casos expressamente previstos em lei é pressuposto necessário para a configuração do delito de contrabando, inclusive e por óbvio da modalidade de contrabando por assimilação, o que também está presente neste caso, pois os cigarros que estampam a marca “FOX”, conforme aponta a prova pericial, são oriundos da República do Paraguai.
Portanto, em juízo de subsunção típica, entendo que a conduta imputada à ré JHENIFER encontra perfeita adequação no inciso I do §1º do artigo 334-A do Código Penal combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (fato assimilado, em lei especial, a contrabando).
A DEFESA sustenta, entretanto, que, embora esteja presente a tipicidade formal da conduta, não há que se falar em tipicidade material, ante a incidência do princípio da insignificância, pois o tributo iludido na espécie possui valor inferior àquele previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que dispensa a execução fiscal de créditos tributários em valor igual ou inferir a vinte mil reais.
Sem razão a DEFESA, porquanto, em sede de recursos repetitivos, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou sua jurisprudência consolidada de longa data no sentido de que “o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública” (ProAfR no REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Destaquei Quanto ao elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, compreendido este como sendo a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, entendo que se mostra devidamente comprovado nos autos, sobretudo pelas circunstâncias e local em que foram apreendidos os cigarros, que denotam que a ré transportou os cigarros tendo plena consciência da conduta, o que também se revela pelo nervosismo da ré durante a fiscalização da PRF.
O dolo, portanto, é bastante evidente. 2.3.
Antijuridicidade e culpabilidade: Sem quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude da conduta ou culpabilidade do agente. 2.4.
Causas de aumento/ diminuição de pena: Sem causas de aumento ou diminuição de pena. 2.5.
Agravantes/ atenuantes de pena: Sem circunstâncias agravantes de pena.
Na espécie, entretanto, há duas circunstâncias atenuantes de pena.
A primeira, prevista o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, é a confissão espontânea, tendo em vista que, apesar de a ré ter modificado a versão dos fatos em em seu interrogatório judicial, afirmando que desconhecia o conteúdo ilícito dos produtos que transportava, este juízo utilizou a confissão da ré em sede policial e judicial no tocante ao transporte dos cigarros que foram apreendidos em sua posse.
Vale destacar que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação4.” Grifei A segunda atenuante de pena é a menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois a ré JHENIFER, na data do fato (12/04/2018), era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme demonstra sua Carteira de Identidade cuja cópia consta no ID nº 158510877 - Pág. 9, indicando como data de nascimento 20/04/1999. 3- D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré JHENIFER APARECIDA PAULINO como incursa nas penas do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (fato assimilado, em lei especial, a contrabando).
Atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e em consonância com o artigo 93, inciso IX, do Texto Magno, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de dosimetria da pena, entendo que a culpabilidade da ré, entendida como a reprovação social do fato, não destoa da normalidade para essa espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes criminais, denoto que não são desfavoráveis à ré, tendo em vista que, nos termos da súmula nº 444 do c.
STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desfavoreçam a ré.
No que diz respeito à personalidade do agente, não há elementos que permita sua apreciação.
No que tange aos motivos, tenho que são os normais do delito em apreço e, em relação às circunstâncias, nada de relevante há a acrescentar, porquanto inserida no contexto natural do crime em epígrafe.
Quanto às consequências dos crimes entendo que não desbordam da normalidade.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, que é o Estado, tenho que este em nada contribuiu para o delito, de forma que a circunstância permanece neutra.
Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, reprimenda esta que entendo ser necessária e suficiente para reprovar e reprimir o delito.
Na segunda fase, embora presente duas circunstâncias atenuantes de pena (confissão espontânea e menoridade relativa), mantenho a pena em formação em 02 (dois) anos de reclusão, uma vez que, nos termos da Súmula nº 231 do c.
STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por fim, na terceira e última fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que se mostra não apenas cabível, mas também recomendável, já que a ré não é reincidente em crime doloso e os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, estando amparada no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Atento às diretrizes do artigo 59, do CP, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada superior a um ano (art.44, § 2º, CP), entendo que se mostra adequada e suficiente neste caso a aplicação de duas pena restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, a saber: a) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do artigo 45, §§ 1º do Código Penal; b) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 43, inciso IV, e 46 e §§, todos do Código Penal.
As entidades que serão beneficiadas com a prestação pecuniária e com o serviço que será prestado pela ré serão designadas oportunamente pelo juízo da execução penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a ausência de pedido específico sobre este ponto e, por conseguinte, do necessário contraditório.
Custas processuais pela ré, nos termos do artigo 804 do CPP.
Por fim, arbitro honorários advocatícios da advogada dativa ANDRESSA CORREA PEREIRA (OAB/MT nº 22.393) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Transitada em julgada a sentença, determino: a) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como de ofício ao eg.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República; b) requisição do pagamento da advogada dativa; c) por fim, a remessa dos autos ao MPF, para que promova a execução penal no sistema SEEU, procedendo-se às anotações necessárias na capa dos autos e no sistema processual.
Após a intimação do MPF, venham-me os autos conclusos para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição retroativa, sobretudo porque a ré era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime e, neste caso, os prazos de prescrição são reduzidos de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Doravante designada como JHENIFER na presente sentença. 2Como os autos foram migrados para o sistema PJe, será feita referência à numeração de folhas dos autos digitalizados. 3(AgRg no REsp 1898529/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) 4(AgRg no HC 651.841/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021) -
14/10/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:13
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:42
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2022 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
23/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:11
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2022 18:22
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 14:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
23/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:37
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 10:32
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:32
Juntada de diligência
-
27/06/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2022 02:53
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000856-87.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JHENIFER APARECIDA PAULINO ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O D E S P A C H O Considerando que a acusada JHENIFER APARECIDA PAULINO está em fase final de gravidez e que o parto está previsto para o mês de julho de 2022, defiro o pedido da defesa de ID 1119779757 e redesigno a audiência de instrução, designada através da decisão de ID 1046651751, para o dia 22/09/2022, às 14h00min, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Os links para acesso permanecem os mesmos que constam na decisão de ID 1046651751.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:41
Juntada de parecer
-
03/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:45
Juntada de documento comprobatório
-
31/05/2022 03:13
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 00:27
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 14:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/07/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 22:02
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2022 02:43
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 21/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:47
Juntada de defesa prévia
-
29/11/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 18:40
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 08:50
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 09:39
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/10/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2020 17:43
Decorrido prazo de JHENIFER APARECIDA PAULINO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:48
Mandado devolvido cumprido
-
06/07/2020 14:48
Juntada de diligência
-
22/06/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
-
05/02/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/01/2020 17:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/11/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF - APENSO: 1140-32.2018 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/09/2019 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2019 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/09/2019 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2019 18:13
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
17/05/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2019 17:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2019 17:03
INICIAL AUTUADA
-
07/05/2019 15:55
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
07/05/2019 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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