TRF1 - 0000885-18.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000885-18.2011.4.01.3507 AUTOR: ANA MARIA CABRAL FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito, id 514650388), os filhos da de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no polo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que todos são maiores.
Embora conste na certidão de óbito que a autora era casada, não foi solicitada a habilitação de cônjuge e no laudo pericial social consta a informação de que a de cujus residia somente com a filha e netos.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito da falecida autora e documentos de identificação dos sucessores, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes dos filhos da autora: DAIANA CABRAL FERREIRA - id ...5761, JESSICA CABRAL FERREIRA - id ...0286, GEICIANE RODRIGUES MOURA - id ...0761, DAIANE CABRAL FERREIRA - id ...8294, CAMILA RODRIGUES DA SILVA - id ...8762, NOELMA INÁCIO FERREIRA - id ...8765, NORUEL INÁCIO FERREIRA, id ...8768, NELMA INÁCIA FERREIRA, id ... 8770, JOELMA INÁCIO FERREIRA - id ...9775, ROSA HELENA INÁCIA FERREIRA, id... 4755 e, em substituição ao filho falecido Edivaldo Inácio Ferreira (certidão de óbito id...9779), os netos TULIO ALVES FERREIRA - id 9781 e AGINA KELEN ALVES FERREIRA, id...9784.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Quanto à divisão do valor a ser pago a título de parcelas atrasadas, deverá ser feita de forma igualitária entre os 11 filhos e o quinhão que competia ao filho falecido deverá ser dividido entre os dois filhos deste, conforme item 10.
Tem em vista que aparte autora era representada judicialmente por advogado diverso do que está representando os herdeiros, deverá ser garantido seu direito aos honorários pactuados.
Dessa forma, intime-se o Dr.
LEONARDO GOMES DA SILVA, para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Após, expeçam-se as respectivas RPVs, observando-se a orientação da COREJ constante nos autos - id ...7380, fl.142.
Em seguida, intimem-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, intimem-se os integrantes do polo ativo sobre o depósito e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000885-18.2011.4.01.3507 AUTOR: ANA MARIA CABRAL FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte autora.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:14
Juntada de manifestação
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05/09/2022 08:37
Juntada de manifestação
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22/08/2022 10:55
Juntada de manifestação
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22/08/2022 10:47
Juntada de manifestação
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19/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:27
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000885-18.2011.4.01.3507 AUTOR: ANA MARIA CABRAL FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:30
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:51
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:50
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000885-18.2011.4.01.3507 AUTOR: ANA MARIA CABRAL FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, já intimada, não apresentou a documentação necessária à habilitação dos possíveis herdeiros, intime-a para cumprir integralmente o despacho retro, no prazo de 10(dez) dias.
Após o referido prazo, caso não haja manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:41
Processo Desarquivado
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26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:15
Juntada de manifestação
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26/04/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:48
Juntada de parecer
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05/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL FERREIRA em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 08:27
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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16/12/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 15:19
Juntada de volume
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18/11/2020 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/11/2020 10:47
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2020 10:47
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
20/07/2020 09:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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16/06/2020 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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21/05/2020 13:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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14/05/2020 10:56
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - COREJ - cancelar RPV
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30/04/2020 13:29
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/04/2020 13:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
23/04/2020 09:05
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO - (2ª)
-
16/04/2020 09:14
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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02/04/2020 15:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
17/03/2020 16:07
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/10/2019 17:19
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRIAGEM-2
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24/10/2019 17:19
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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17/05/2019 18:04
BAIXA: ARQUIVADOS
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02/05/2019 18:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2019 13:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
06/03/2019 19:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2019 19:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
31/01/2019 16:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
17/10/2018 15:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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17/10/2018 14:56
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/07/2013 11:18
BAIXA: ARQUIVADOS
-
11/07/2013 11:18
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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10/07/2013 09:02
REQUISICAO DE PAGAMENTO: CUMPRIDA PELO ORGAO E/OU TRIBUNAL - Banco do Brasil
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16/05/2013 16:39
REQUISICAO DE PAGAMENTO: REMETIDO TRF/ AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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16/05/2013 10:17
REQUISICAO DE PAGAMENTO: EXPEDIDA A AUTORIDADE/AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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15/05/2013 11:57
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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15/05/2013 11:42
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/05/2013 12:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR EM 26/04/2013.
-
30/04/2013 10:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ANO V N° 77 BRASÍLIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2013 - PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2013
-
19/04/2013 11:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
18/04/2013 17:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2013 08:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/03/2013 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/03/2013 10:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
12/03/2013 10:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2013 11:57
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
-
01/02/2013 12:27
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
25/01/2013 14:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/10/2012 13:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/10/2012 11:59
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/10/2012 11:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
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21/09/2012 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/09/2012 16:30
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/09/2012 20:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/09/2012 20:14
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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10/07/2012 11:18
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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10/07/2012 11:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/06/2012 11:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO DJF1.ª REGIÃO N.º 125, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 28-06-2012 E PUBLICADO EM 29-06-2012.
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27/06/2012 15:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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05/06/2012 18:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/05/2012 17:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2012 17:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/05/2012 08:55
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/05/2012 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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17/05/2012 10:03
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2012 18:40
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO - Estudo socioeconômico apresentado.
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19/03/2012 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO DJF1.ª REGIÃO N.º 54, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 16-03-2012 E PUBLICADO EM 19-03-2012.
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15/03/2012 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/03/2012 18:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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14/03/2012 18:53
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
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14/03/2012 18:53
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - PERÍCIA SOCIAL
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07/03/2012 11:00
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - marcar perícia social
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07/03/2012 10:59
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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22/02/2012 10:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO DJF1.ª REGIÃO N.º 36, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 17-02-2012 E PUBLICADO EM 22-02-2012.
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16/02/2012 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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09/02/2012 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/02/2012 15:20
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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09/02/2012 15:20
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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09/02/2012 15:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/02/2012 10:35
CARGA: RETIRADOS INSS
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03/02/2012 17:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS - PARA CITAÇÃO
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24/01/2012 13:52
CitaçãoORDENADA
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24/01/2012 13:47
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/11/2011 15:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2011 09:33
CitaçãoORDENADA
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21/07/2011 19:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/07/2011 19:42
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/07/2011 19:41
INICIAL: AUTUADA
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21/07/2011 11:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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