TRF1 - 0000464-50.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUCCINI em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUCCINI em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:18
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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26/06/2022 07:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000464-50.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JORGE LUCCINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975/O, MARIO GONCALVES MENDES NETO - MT12142/O e LINOIR LAZZARETTI JUNIOR - MT13666/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JORGE LUCCINI em face do IBAMA, por meio dos quais postula a anulação do auto de infração n° 408407-D, com a consequente extinção da execução fiscal nº 6352-73.2014.4.01.3603.
Em síntese dos argumentos de defesa da sua pretensão, aduziu que: a) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo; b) houve ilegitimidade passiva no auto de infração, pois não foi responsável pelo desmate; c) o auto de infração é impreciso; que o agente autuante é incompetente; que houve desvio de finalidade na conduta do agente autuante; d) o valor da multa é inexigível por ofensa à proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivação quanto à dosimetria; e) a multa foi aplicada sem prévia advertência.
Em sua defesa, o IBAMA apontou, preliminarmente, a intempestividade dos presentes embargos à execução.
No mérito, aduziu que: a) o auto de infração foi analisado, inclusive mediante pareceres e decisões fundamentadas no processo administrativo respectivo, não havendo que se falar em negativa de autoria, muito menos em "ilegitimidade passiva"; b) o laudo técnico apresentado pelo embargante junto com a petição inicial não é apto para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração sob nenhum aspecto (inclusive quanto à precisão das coordenadas geográficas), pois tal laudo é documento produzido pelo embargante unilateralmente; c) não ocorreu, portanto, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da Administração, pois em nenhum momento o PA ficou sem a prática de atos instrutórios por mais de 05 (cinco) anos; d) também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pois em nenhum momento o PA ficou paralisado por mais de 03 (três) anos.
Sobre o valor da multa, aduziu que, tendo sido arbitrado dentro dos limites legais e em observância as premissas elencadas no art. 6° da Lei n° 9.605/98, não há que se falar em efeito confiscatório da multa ambiental imposta e, portanto, em infringência do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual, passo a conhecer dos pedidos, o que faço com fulcro nos arts. 355, I, 370, parte final, e 139, II, todos do CPC.
Indo avante, tenho que a preliminar de intempestividade deve ser acolhida.
O embargante argumentou que seriam tempestivos os presentes Embargos, haja vista que não teria sido intimado para apresentar a presente ação, tendo comparecido espontaneamente em juízo.
Entretanto, os embargos à execução fiscal devem ser promovidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.
Além disso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, às execuções aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o prazo de 30 dias para oposição embargos à execução fiscal previsto no art.16 da LEF deverá ser contado em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, a partir da intimação da penhora, e não da juntada do mandado aos autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INTIMAÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009.). 3.
Hipótese em que os embargos somente foram opostos quando já expirado o prazo legal de 30 dias.
Logo, os embargos à execução são intempestivos, como bem determinou o Tribunal de origem. 4.
Verificar a alegada ausência de intimação pessoal do devedor, quando o Tribunal de origem expressamente consignou que esta ocorreu, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1566508/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 01/12/2015) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282/STF.
O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR COMEÇA A FLUIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
EVENTUAL REDUÇÃO DO ATO CONSTRITIVO NÃO TERÁ O CONDÃO DE REABRIR O MENCIONADO PRAZO.PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação das disposições contidas no artigo 535, I e II, do CPC quando o Tribunal examina as questões submetidas pelo recurso interposto e que se demonstram essenciais à solução da demanda. 2. À falta de prequestionamento, inviável a análise da alegada afronta a dispositivo da legislação infraconstitucional.
Incidência, no particular, da Súmula n.º 282/STF. 3.
O prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 4.
Constatando-se, pois, que o executado não observou o prazo para a oposição dos embargos, tem-se por escorreita a decisão que os declarou intempestivos. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1068906/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/04/2009, DJe de 04/05/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PESSOAL PENHORA (ART. 16, III, DA LEI N.° 6.830/80).
DEFENSOR PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. (Nº 6) 1.
A questão remete à tempestividade do ajuizamento de embargos à execução.
O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, conta-se da data da intimação da primeira penhora, ocorrida em 29/11/2012, sendo que foram opostos em 14/08/2013, portanto, intempestivos os embargos à execução. 2.
O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, conta-se da data da intimação da primeira penhora, ocorrida em 29/11/2012, consequentemente, fora do prazo de 30 dias, impondo-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade. 3.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 245, do CPC), logo, in casu, evidente o fato de a parte interessada ter ciência, inequívoca, do ato de penhora, então, supérflua a intimação da DPU.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (AC 0023753-04.2013.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) No presente caso, revolvendo os autos da execução fiscal nº 6352-73.2014.4.01.3603, verifico que consta auto de penhora e depósito, bem como certidão, lavrados pelo Oficial de Justiça, informando a penhora de imóvel do executado bem como a intimação deste quanto à penhora em 04/12/2018 (ID 434234091, páginas 61/63).
Entre 05/12/2018 e 19/12/2018 transcorreram 11 (onze) dias úteis, antes da suspensão dos prazos processuais até 20/01/2019, nos termos do art. 220 do CPC.
Finalmente, entre 21/01/2019 e a interposição da ação, em 28/03/2019, transcorreram 57 (cinquenta e sete) dias úteis.
Portanto, tendo transcorrido 68 (sessenta e oito) dias úteis entre a intimação da penhora e a interposição dos embargos à execução fiscal não há como se afastar sua intempestividade.
Assim sendo, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, posto que intempestiva, ficando resguardado o direito do executado de buscar a defesa de sua pretensão pela via ordinária, caso assim entenda pertinente. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil cc art. 16, III da Lei 6.830/80, ante sua intempestividade, tornando a matéria passível de discussão pelas vias processuais ordinárias.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 6352-73.2014.4.01.3603 e dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:37
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2021 10:35
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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05/04/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2021 10:51
Juntada de volume
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15/10/2020 08:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:37
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/11/2019 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
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01/04/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 12:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 12:51
INICIAL AUTUADA
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28/03/2019 13:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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