TRF1 - 0000257-85.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000257-85.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NARCISO MOREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE FREITAS ROSA - MT9028/B SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Durval Pereira De Brito e Narciso Moreira Silva imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 38, 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 19/01/2018 (ID 182458887 – pág. 141).
Em sentença prolatada em 22/06/2022, os réus foram condenados à pena de privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 53 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, foram absolvidos quanto ao delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e foi reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição em perspectiva quanto aos crimes previstos nos arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 (ID 1150589248).
A defesa do réu Narciso Moreira Silva (ID 1247963266) e o MPF (ID 1469308882) pugnaram pelo reconhecimento da prescrição pela pena em concreto. É o relatório.
Passo a decidir.
Os réus foram condenados em primeira instância à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 19/01/2018 (ID 182458887 – pág. 141).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 22/06/2022 (ID 1150589248).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de quatro anos.
Dispõe o Código Penal que a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” (art. 109, V, do Código Penal), pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa, e declaro extinta a punibilidade dos réus Durval Pereira De Brito e Narciso Moreira Silva pela pena em concreto, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/08/2022 11:05
Juntada de manifestação
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26/07/2022 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de NARCISO MOREIRA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de DUVAL PEREIRA DE BRITO em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo D em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000257-85.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NARCISO MOREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DE FREITAS ROSA - MT9028/B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra NARCISO MOREIRA SILVA e DURVAL PEREIRA DE BRITO imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 38, 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo a acusação, de data ignorada até o dia 21/08/2014, na Chácara do Goiano ou Sítio Moreira, Lote n. 73C do Projeto de Assentamento ETA ou Final do Bairro Boa Esperança, no Município de Peixoto de Azevedo, Narciso Moreira Silva e Durval Pereira de Brito, conscientes e voluntariamente, exploraram matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal expedida pela autoridade competente, bem como sem a licença ambiental necessária.
A peça acusatória informa, ainda, que para executar a atividade garimpeira os denunciados destruíram 0,90 ha de floresta considerada área de preservação permanente e impediram a regeneração natural ao redor das cavas realizadas.
A denúncia foi recebida em 19/01/2018 (ID 182458887 – pág. 141).
Certidões de antecedentes criminais acostadas (ID 182458902 – págs. 02-10).
O réu Narciso Moreira da Silva apresentou resposta à acusação (ID 182458887 – pág. 151-160).
Devidamente citado, o réu Durval Pereira Brito permaneceu inerte, razão pela qual foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (ID 182458895 – pág. 196-197).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 182458902 – págs. 12-20).
Em audiência realizada em 20/08/2021 foi ouvida a testemunha comum Marcos Antônio Bessa e interrogado o réu Durval Pereira de Brito (ID 718087475 – págs. 01/02).
O interrogatório do réu Narciso Moreira Silva ocorreu em audiência realizada em 24/09/2021, na qual foram apresentadas alegações finais orais (ID 746414455 – págs. 01/02).
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98: prescrição em perspectiva O Ministério Público Federal imputa aos acusados NARCISO MOREIRA SILVA e DURVAL PEREIRA DE BRITO a prática dos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98, conforme redação a seguir reproduzida: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (...) Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, os crimes em que capituladas as condutas dos réus (arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98) estabelecem penas de seis meses a um ano de detenção.
Entendo configurada a prescrição em perspectiva.
Os acusados são réus primários.
Não há agravantes ou atenuantes nem há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, é possível concluir, com segurança, que eventual condenação não ultrapassaria o mínimo legal de 06 meses.
De toda sorte, ainda que fosse o caso de considerar eventual exasperação da pena, é certo que a pena aplicada seria inferior a um ano, já que um ano é a pena máxima em abstrato prevista para o delito, aplicável em casos de maior gravidade.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em três anos “se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano” (art. 109, VI, do Código Penal).
No caso vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 19/01/2018 (ID 182458887 – pág. 141).
Depois dessa data, perpassaram mais de três anos, sem que tenha se concretizado quaisquer causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal.
Em conclusão, por força dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade dos réus NARCISO MOREIRA SILVA e DURVAL PEREIRA DE BRITO, com relação aos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98.
Já no que respeita aos delitos tipificados no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, não verifico a ocorrência de prescrição. 2.2.
Delito previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 O Ministério Público Federal imputa aos acusados NARCISO MOREIRA SILVA e DURVAL PEREIRA DE BRITO a prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, reproduzido a seguir: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
De acordo com a acusação, de data ignorada até o dia 21/08/2014, na Chácara do Goiano ou Sítio Moreira, os réus teriam, de forma consciente e voluntária, explorado matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal expedida pela autoridade competente, momento em que também teriam destruído 0,90 ha de floresta considerada área de preservação permanente.
Entretanto, a materialidade do referido delito ambiental não restou comprovada.
Consoante depoimento prestado em Juízo pela testemunha Marcos Antônio Bessa, servidor da SEMA/MT, responsável pela apreensão dos maquinários na área autuada, não foi constatado desmatamento no perímetro explorado.
Referida testemunha asseverou, ainda, que a área explorada era consolidada e que havia sido desmatada há muitos anos.
O MPF, em sede de alegações finais, manifestou-se pela absolvição quanto ao crime de destruição de floresta (art. 38 da Lei n. 9.605/98), especialmente diante do depoimento prestado pela testemunha.
Assim, entendo que o conjunto probatório apresentado não é hábil a comprovar a materialidade delitiva quanto ao crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98, de modo que os réus devem ser absolvidos quanto a referida imputação. 2.3.
Delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 2.3.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa aos acusados NARCISO MOREIRA SILVA e DURVAL PEREIRA DE BRITO a prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, reproduzido a seguir: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Segundo a acusação, de data ignorada até o dia 21/08/2014, na Chácara do Goiano ou Sítio Moreira, Lote n. 73C do Projeto de Assentamento ETA ou Final do Bairro Boa Esperança, no Município de Peixoto de Azevedo, Narciso Moreira Silva e Durval Pereira de Brito, conscientes e voluntariamente, exploraram matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal expedida pela autoridade competente, bem como sem a licença ambiental necessária.
A materialidade do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 está comprovada por meio dos relatórios técnicos de ID 182458887 – págs. 25-30 e págs. 36-41, pelo auto de inspeção n. 163995 (ID 182458887 – pág. 20), auto de infração n. 123307 (ID 182458887 – pág. 21) e termo de apreensão n. 110872 (ID 182458887 – pág. 22), todos emitidos pela SEMA em 21/08/2014, bem como pelo Laudo n. 022/2016-UTEC/DPF/SIC/MT emitido pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (ID 182458887 – págs. 85-108).
Os relatórios técnicos (ID 182458887 – págs. 25-30 e págs. 36-41) indicam que foi constatado que a atividade principal da propriedade autuada é a pecuária e a extração mineral (garimpo de ouro), onde a equipe de fiscalização foi recebida por vários garimpeiros no local e o proprietário do garimpo e do Conjunto de Draga, que se encontrava no local já degradado pela atividade de mineração.
Consta, ainda, nos referidos relatórios que o Sr.
Durval Pereira de Brito informou que a propriedade pertence ao Sr.
Narciso Moreira Silva.
Constatou-se que a atividade de garimpo não possui licença ou autorização do órgão ambiental competente, sendo que no local verificou-se a existência de escavações totalizando uma área de 02 (dois) hectares de área degradada.
A prova testemunhal também é esclarecedora sobre a materialidade delitiva, sendo que Marcos Antônio Bessa, agente ambiental da SEMA-MT que realizou a fiscalização, afirmou que, não obstante o maquinário não estivesse em efetivo funcionamento no momento da abordagem, foi possível contatar que havia atividade garimpeira no local, onde foram encontradas as pessoas responsáveis pela extração.
Já o réu Durval Pereira de Brito, em seu interrogatório judicial, afirmou que tinha uma draga e explorava a área que era de propriedade do Sr.
Narciso, dividindo os lucros da extração do ouro com o mesmo.
Asseverou, ainda, que sabia que estava “trabalhando errado” mas não tinha condições de solicitar a LO.
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que houve a exploração, sem autorização do órgão competente, de minério de ouro, matéria-prima pertencente à União.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, estando configurada a materialidade do delito: a) "produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União"; b) "sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo". 2.3.2.
Autoria A autoria do delito também está fartamente comprovada pela prova testemunhal e pelo interrogatório dos réus em sede judicial, sendo que essas provas corroboram, por sua vez, os relatórios técnicos, autos de infração e laudo técnico elaborados no curso do inquérito policial.
Na Informação Policial n. 338/2015 – NO/DPF/SIC/MT (ID 182458887 – págs. 72-74) consta que em diligência ao local de exploração a equipe policial entrevistou Rafaela Rodrigues Félix e Ricardo Júnior Moraes, respectivamente nora e filho do réu Narciso Moreira Silva, os quais informaram que houve a exploração de atividade garimpeira na área do imóvel e que eram retirados do local entre 40 a 200 gramas de ouro por dia.
Os agentes policiais constataram, por fim, que toda a região do entorno do imóvel foi utilizada para a extração de ouro e posteriormente foi abandonada sem a devida recuperação ambiental.
Consoante consta do Laudo n. 022/2016-UTEC/DPF/SIC/MT emitido pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (ID 182458887 – págs. 85-108), em consulta a autorizações e licenças emitidas pelo DNPM e pela SEMA, constatou-se que a atividade garimpeira da área fiscalizada não estava devidamente autorizada.
Segue trecho constante no item IV.7 do referido laudo: IV.7 — Licenciamento Ambiental Em consulta ao DNPM sobre o processo n° 866862/2013 em relação à apresentação do licenciamento ambiental junto àquele órgão, obteve-se a informação de que foi apresentada a Licença de Instalação — LI, n° 64051/2014, referente ao processo SEMA n° 338583/2014 em nome da COOGAVEPE, referente a empreendimento em área de 4.501,52 ha no local denominado "Região Garimpeira do Gaviãozinho e localidade do Córrego Piranha" em Peixoto de Azevedo MT.
Já sobre o processo n° 867003/2014, foi informado que não foi apresentado qualquer documento relativo a licenciamento ambiental.
Destarte, como nenhum desses títulos cobre as áreas exploradas com garimpo da propriedade (vide seção IV.6) a atividade estava irregular no momento da fiscalização pela SEMA MT também frente à legislação ambiental.
Uma vez não estando o empreendimento licenciado, não há o que considerar em relação à aprovação ou sequer execução de um possível Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD, pois a sua análise e aprovação são feitas em conjunto com a apreciação do pedido de licenciamento ambiental, o qual sequer foi apresentado para as áreas efetivamente exploradas.
Durval Pereira de Brito foi ouvido em sede de inquérito policial (ID 182458887 – pág. 125), momento em que confirmou integralmente as atividades de garimpo ilegal realizadas no Sítio do Goiano segundo consta no Relatório da SEMA.
Asseverou, ainda, que não possuíam as autorizações ambientais necessárias para a mineração e que o garimpo durou pouco tempo, apenas dois meses até a SEMA interromper as atividades.
Declarou que Goiano é o réu Narciso Moreira Silva, o qual é o proprietário do terreno e que o autorizou a realizar o garimpo em suas terras.
Em sede judicial, o réu Durval Pereira de Brito ratificou as informações prestadas na fase do inquérito, tendo asseverado, ainda, que sabia que estava trabalhando errado e que não tem condições de trabalhar somente mediante as licenças dos órgãos competentes.
Asseverou, ainda, que a maioria da população da região trabalha na atividade garimpeira e exploram as áreas sem a devida autorização.
O réu Narciso Moreira Silva em sede de inquérito omitiu totalmente o fato de que tinha formado uma parceria com Durval para a exploração da área que lhe pertencia, de modo que asseverou que no seu terreno não havia atividade garimpeira desde 2008.
Omitiu inclusive que seu sítio tinha a denominação “Sítio do Goiano”, de modo que indicou que o caso devia envolver outro goiano (ID 182458887 – pág. 118).
Em sede judicial o réu Narciso alterou sua tese defensiva, asseverando que teria sido enganado por Durval, o qual teria informado que estava de posse da autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em análise ao conjunto probatório constante dos autos constata-se que a tese apresentada pelo réu Narciso Moreira Silva não merece prosperar, especialmente pelo fato de que, conforme declarações prestadas pelo réu Durval, a grande maioria dos garimpeiros trabalha na região desprovida da documentação necessária para a exploração mineral regular.
Outrossim, sendo a atividade garimpeira predominante na região, é usual que os proprietários de imóveis explorados tenham conhecimento mínimo quanto a documentação necessária para a exploração.
Assim, não é razoável que Narciso busque se eximir da responsabilidade sob o argumento de que é pessoa humilde e sem instrução.
Dessa forma, a tese do réu Narciso de que foi induzido a erro pelo réu Durval pensando que este tinha autorização para explorar mostra-se bastante frágil, não sendo escusável a alegação de que desconhecia a falta de autorização dos órgãos competentes, notadamente diante das circunstâncias acima.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de usurpação de matéria-prima pertencente à União sem autorização, bem como a autoria, impõe-se a condenação dos acusados Narciso Moreira Silva e Durval Pereira De Brito.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e 3.1. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DURVAL PEREIRA DE BRITO, brasileiro, casado, garimpeiro, portador do RG n. 1260257-4 SSP/MT e do CPF n. *77.***.*87-49, filho de Nazaré Pereira de Brito, nascido em 15/01/1965, natural de Peixoto de Azevedo/MT, residente na Rua Lauro Leite, n. 500, Centro Antigo, no Município de Peixoto de Azevedo/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no 2º da Lei n. 8.176/91. 3.2. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de NARCISO MOREIRA SILVA, brasileiro, vaqueiro, filho de Franco Moreira da Silva e Douralina Bezerra da Silva, nascido em 18/05/1957 no município de Itacajá/TO, portador do RG n. 20098847/SSP-MT, CPF n. *07.***.*92-72, residente e domiciliado na rua Itaituba, n. 402, Bairro Nova Esperança, Peixoto de Azevedo-MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no 2º da Lei n. 8.176/91. 3.3. rejeito a pretensão punitiva do Estado deduzida em face dos réus Narciso Moreira Silva e Durval Pereira de Brito, ABSOLVENDO-OS quanto ao delitivo tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98. 3.4. com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Narciso Moreira Silva e Durval Pereira de Brito, com relação aos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98, pela prescrição em perspectiva. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
DURVAL PEREIRA DE BRITO Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, devem ser consideradas com maior gravidade, já que houve a retirada expressiva de ouro do local.
Conforme depoimentos e interrogatórios prestados em Juízo, chegou-se a extrair do local 200 gramas de ouro por dia o que se estendeu por cerca de quarenta dias.
Com estas considerações, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 53 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, o artigo §3º, artigo 2º, Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)".
Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90.
OCORRÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) Assim, considerando-se que a condição financeira do acusado não é boa, já que a renda mensal recebida decorre unicamente do garimpo e, conforme declarado em interrogatório, por vezes não é suficiente para o pagamento das despesas operacionais da atividade, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2014), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.
NARCISO MOREIRA SILVA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, pois embora o réu seja pessoa com pouca instrução, conforme já demonstrado, ele tinha plena consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de ouro sem autorização; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, consoante já consignado quando da individualização da pena do réu Durval, devem ser consideradas com maior gravidade, uma vez que houve a retirada expressiva de ouro do local.
Conforme depoimentos e interrogatórios prestados em Juízo, estima-se que houve extração diária do local de 40 a 200 gramas de ouro, atividade que teria se estendido por aproximadamente quarenta dias.
Com estas considerações, havendo uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 53 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, o artigo §3º, artigo 2º, Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)".
Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90.
OCORRÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) Assim, considerando-se que a condição financeira do acusado não é boa, já que a renda mensal recebida por ele decorre das atividades de agricultura, de acordo com informações colhidas no interrogatório, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2014), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto para ambos os réus. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que os réus preenchem os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, os réus não são reincidentes, e as circunstâncias do crime e as condições dos réus já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 540 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de nove meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa para cada um dos réus, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (53 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2014). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, soltos, voltariam a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão dos réus quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Sem custas, tendo em vista que os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Fixo em R$ 536,83 a remuneração do advogado dativo Dr.
Jefferson Moreira de Lima, conforme artigo 25 e anexo único, tabela I, da Resolução CJF n° 305/2014, nomeado em favor do réu Durval Pereira de Brito.
Providencie-se o necessário para o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 16:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/09/2021 02:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 02:20
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 24/09/2021 11:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
28/09/2021 02:45
Decorrido prazo de DUVAL PEREIRA DE BRITO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DUVAL PEREIRA DE BRITO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:50
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2021 17:20
Decorrido prazo de NARCISO MOREIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:33
Decorrido prazo de NARCISO MOREIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 14:05
Audiência Realização de Interrogatório designada para 24/09/2021 11:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
13/09/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:15
Juntada de Ata de audiência
-
19/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:27
Juntada de diligência
-
16/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
19/06/2021 08:16
Juntada de informação
-
19/06/2021 08:15
Juntada de informação
-
19/06/2021 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2021 07:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2021 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/06/2021 07:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/06/2021 22:06
Juntada de Ata de audiência
-
18/06/2021 10:47
Juntada de parecer
-
18/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DUVAL PEREIRA DE BRITO em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 16:22
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 16:22
Juntada de diligência
-
03/05/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:04
Juntada de informação
-
10/03/2021 01:03
Decorrido prazo de DUVAL PEREIRA DE BRITO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:02
Decorrido prazo de NARCISO MOREIRA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2021 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 05:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 04:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/01/2021 10:41
Juntada de renúncia de mandato
-
19/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 18:19
Juntada de volume
-
21/02/2020 12:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/11/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2019 16:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2019 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2019 16:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/03/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARAGA NORMAL
-
22/01/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2018 08:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
24/09/2018 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
15/08/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO POSITIVA
-
15/05/2018 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/04/2018 15:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/02/2018 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 14:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2018 14:18
INICIAL AUTUADA
-
20/02/2018 16:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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