TRF1 - 1023951-43.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:51
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1023951-43.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR NASCIMENTO PRADO em face da UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado sua reintegrção nas fileiras do Exército, na situação de adido militar, com a garantia do pagamento dos soldos mensais, bem como para recebimento da assistência médica-hospitalar regular, até a sua recuperação total, ou, se for ocaso, a abertura do processo de reforma da requerente.
Narra que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, em 01.08.2017, para prestar serviço militar, em perfeito estado de saúde física e mental.
Informa que, no dia 06.12.2019, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava a caminho de sua unidade militar, 15ª CIA PE, gerando graves lesões na coxa direita com fraturas transtrocantérica do fêmur direito e contusão grave no pulmão esquerdo, tendo, inclusive, se submetido à intervenções cirúrgicas, que geraram sequelas definitivas, com recomendações de continuação do tratamento médico-hospitalar.
Salienta que, em razão das intercorrências relacionadas ao acidente, a Junta Regular de Saúde do Exército o dispensou de todas as atividades militares e o encaminhou para realização de consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia, sendo que os exames evidenciam as lesões e sequelas incapacitantes.
Esclarece que, apesar do tratamento médico que realizou nas organizações de saúde do Exército, a ata de inspeção de saúde a que se submeteu concluiu que se encontra incapaz, em face das sequelas decorrentes do acidente, ocasionando-lhe incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e, ainda, paras as atividades laborativas da vida civil.
Assevera que, por ocasião de seu licenciamento, ocorrido em 11.05.2021, encontrava-se em tratamento médico-hospitalar das lesões decorrentes do acidente, razão pela qual o ato de licenciamento estaria revestido de ilegalidade, a ensejar o seu direito à reintegração como adido e, consequentemente, posterior reforma.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. 736871976 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a prioridade de tramitação e postergou a apreciação do pedido de tutela ade urgência para após a resposta da parte demandada e da réplica.
Contestação da União de Id. 934749188 - Pág. 1-17, instruída com documentos, pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando o pedido de tutela de urgência, bem como requerendo a produção de provas documental a ser exibida pela União e pericia médica (Id. 937447678 - Pág. 1-25). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade de ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo, encontrava-se incapaz para o serviço militar, assim como para os atos civis.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
O art. 109 do Estatutos dos Militares, com a alteração introduzida pela da Lei nº 13.954/2019, dispõe que: Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, o art. 108 do mesmo estatuto, estabelece as hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
O § 2º art. 111, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que o militar temporário só poderá ser reformado, primeiramente, se estiver enquadrado em um dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, concernentes às hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva.
E depois, como consequência do enquadramento, o militar temporário dever ter sido considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, assim como a contestação, a parte autora se encaixa na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, ou seja, acidente, o qual foi não foi considerado em serviço pela organização militar, conforme a conclusão da sindicância instaurada, em face de transgressão militar por desrespeitar regras de trânsito, uma vez que pilotava motocicleta sem estar habilitado para tal (Id. 934763161 - Pág. 38).
Ademais, nos termos da última Inspeção de Saúde juntada aos autos de 15/03/2021 (Id. 934763153 - Pág. 6), realizada para verificação do término de incapacidade temporária, a parte autora foi considerada “Incapaz B2”, ou seja, encontrava-se temporariamente incapaz, não restando configurado o seu estado de invalidez, tendo sido consignado, ainda, a possibilidade de recuperação em prazo longo.
Ressalte-se que a decisão da Inspeção de Saúde deve ser prestigiada, visto que dotada de presunção, ainda que relativa, de veracidade e legalidade.
Assim, não tendo sido considerada inválida em inspeção regular de saúde, a parte autora foi desincorporada, em conformidade com os termos do § 2º, do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) requerida a produção de provas, conclusos para decisão, sem requerimentos, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:29
Juntada de réplica
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16/02/2022 15:49
Juntada de contestação
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23/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2021 20:45
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2021 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/07/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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