TRF1 - 1001003-78.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 1001003-78.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: GETULIO BRABO DE SOUZA, CONSTRUTORA R.
RODRIGO LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de CONSTRUTORA R.
RODRIGO LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-20, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação para, querendo, respondê-la no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021,.
ADVERTÊNCIAS: 1 - CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - CPC, Art. 257, IV. (será nomeado curador especial em caso de revelia).
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001003-78.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GETULIO BRABO DE SOUZA, CONSTRUTORA R.
RODRIGO LTDA - ME DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo deverá o MPF se manifestar-se acerca da alegação do documento id. n.1465721937; c) defiro o pedido de id. 1222557749, retifique-se a autuação da União na condição de litisconsorte ativo; d) apresentado novo endereço citem-se os requeridos para, nos termos do Art. 17, § 7º da LEI Nº 8.429/92, com nova redação dada pela LEI. 14.230, de 2021, apresentarem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias; e) diligencie-se a secretaria acerca da carta precatória de id.1096030277; f)após, conclusos decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/01/2023 10:01
Juntada de documento comprobatório
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11/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 05:19
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001003-78.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GETULIO BRABO DE SOUZA, CONSTRUTORA R.
RODRIGO LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público Federal (ID 305927881) para citação do requerido CONSTRUTORA R.
RODRIGO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20, na pessoa de seus sócios, conforme endereços fornecidos no referido pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2021 22:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:37
Juntada de termo
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18/08/2020 09:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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17/08/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 17:13
Expedição de Ofício.
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09/01/2020 13:24
Juntada de termo
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19/12/2019 09:09
Juntada de documento comprobatório
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16/10/2019 21:51
Juntada de defesa prévia
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11/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:47
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2019 15:47
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2019 15:41
Juntada de Petição intercorrente
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31/05/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
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31/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
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31/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:45
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
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07/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2019 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2019 12:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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