TRF1 - 0008479-94.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de TRANSBARREIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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03/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008479-94.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSBARREIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO - GO16662-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 63 e 85-7: a decisão recorrida (30.09.2009) pronunciou de ofício a parcial prescrição quinquenal antecedente em execução de crédito tributário/SIMPLES.
O julgado concluiu que transcorreu prazo superior a cinco anos entre os vencimentos anteriores a fevereiro/2000 e a citação.
A União/exequente agravou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição relativamente à CDA nº 11.4.04.008446-57, tendo em vista o decurso de prazo entre a data da entrega das declarações de rendimentos e a citação.
O caso “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
O crédito tributário está sujeito a lançamento por homologação (SIMPLES) foi constituído definitivamente com a entrega das declarações de rendimentos em 22.05.2000 e 30.05.2001 (fl. 69).
A correspondente execução fiscal foi ajuizada em 13.01.2005 (fl. 17).
Proposta a EF antes da vigência da Lei Complementar nº 118 em 09.06.2005 e proferido o despacho deferitório da citação em 04.02.2005 (fl. 39), é a citação o fato interruptivo da prescrição (REsp repetitivo nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ e CTN, art. 174, p. único, item I, em sua redação originária).
Não está consumada a prescrição antecedente do crédito objeto da CDA nº 11.4.04.008446-57 porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva (22.05.2000 e 30.05.2001) e a citação por via postal em 02.03.2005 (fl. 41), nos termos do art. 174 do CTN.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com Súmula e recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “a”), devendo a execução fiscal prosseguir na forma da lei em relação à CDA nº 11.4.04.008446-57.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (Vara Única da SSJ de Formosa/GO) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21.06.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
22/06/2022 18:04
Desentranhado o documento
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22/06/2022 18:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:38
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 00:33
Decorrido prazo de TRANSBARREIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARVAO LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
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21/10/2020 08:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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17/05/2012 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 10:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/02/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/02/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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