TRF1 - 1001503-76.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001503-76.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO - PB17177 EXECUTADO: PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA, AGOSTINHO AROLDO LIMEIRA ARAUJO DESPACHO Intime-se a FUNASA para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD de id. 1294953818.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/12/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:52
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001503-76.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO - PB17177 EXECUTADO: PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA, AGOSTINHO AROLDO LIMEIRA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ARMILDO VENDRAMIN - PA7854 DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da dívida, defiro o pedido de ID Num. 740594516 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID Num. 419544411, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar, em desfavor da parte executada.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo, até a efetivação da medida determinada no item anterior.
Efetuada a penhora, intime-se a executada, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação da devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento das diligências retro deferidas, se não ocorrer o resultado pretendido, defiro, também, o pedido encartado no ID Num 740594516, apoiado no art. 782 do CPC, e determino a inclusão do nome da parte executada no banco de dados da SERASA EXPERIAN, com prazo máximo de cinco anos contados da efetivação da medida restritiva.
A inscrição será cancelada imediatamente, em atenção ao pedido de qualquer das partes, se restar comprovado nos autos o pagamento, a garantia da execução; se esta for extinta por qualquer outro motivo ou se decorrido o prazo do item supra.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:44
Outras Decisões
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21/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 20:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO AROLDO LIMEIRA ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:20
Decorrido prazo de PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO AROLDO LIMEIRA ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:36
Decorrido prazo de PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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11/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/01/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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