TRF1 - 1021036-84.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:07
Juntada de emenda à inicial
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021036-84.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CLEIDE CASTILHO NAHUM Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID DAS NEVES MOREIRA - PA30050 REQUERIDO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANA CLEIDE CASTILHO NAHUM contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, em sede liminar, a concessão de benefício de pensão por morte.
Decisão determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara da SJ/PA (ID n. 1141304790).
Decisão da 2ª Vara, na qual declinou da competência, uma vez que o processo supostamente prevento possuiria objeto diverso do atual (ID n. 1153856491).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a competência do presente juízo, porquanto o processo relacionado (n. 1009855-86.2022.4.01.3900 - ID n. 1153695788) possui causa de pedir e pedido distintos da atual demanda, uma vez que se trata de mandado de segurança impetrado em função da demora de análise de recurso administrativo.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o benefício da gratuidade judiciária; c) intime-se a autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, incluindo o valor resultante da soma das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e o equivalente a uma prestação anual (CPC, art. 292, § 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) na ausência de emenda à inicial, conclusos para sentença; e) emendada a inicial, cite-se a requerida; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/10/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 09:49
Juntada de outras peças
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20/06/2022 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:51
Declarada incompetência
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20/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021036-84.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANA CLEIDE CASTILHO NAHUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID DAS NEVES MOREIRA - PA30050 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão de id 1141162289 , juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:44
Declarada incompetência
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13/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/06/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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