TRF1 - 1006900-53.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006900-53.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA25896 POLO PASSIVO:CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DO CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), na qual requer a anulação do ato que não conferiu a pontuação na etapa de avaliação curricular no Processo Seletivo de residência multiprofissional em área profissional da saúde do ano de 2020 – PSRMPS 2020, determinando a pontuação merecida.
Defende, em síntese, que: a) se inscreveu no Processo Seletivo de residência multiprofissional em área profissional da saúde do ano de 2020 – PSRMPS 2020, na área de nutrição; b) logrou êxito na primeira etapa do concurso, relativa a etapa de conhecimento; c) foi considerada inapta na segunda etapa - avaliação curricular, pois dois documentos apresentados teriam sido indeferidos pela banca; d) ingressou com recurso administrativo, que foi indeferido no dia 03.01.2020.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho de Id. 189039359 indeferiu a gratuidade da Justiça.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida, Id. 1145785248.
A UFPA requereu seu ingresso no feito e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (Id. 293190846).
Informações em Id. 507174351, em que a autoridade coatora se manifestou informando que a demandante não teria apresentado a documentação conforme exigido pelo edital.
A UFPA requereu seu ingresso na lide e pugnou pela denegação da segurança.
Id. 1162372781.
O MPF opinou pela denegação da segurança.
Id. 1175112769.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de anular o ato que não conferiu a pontuação na etapa de avaliação curricular no Processo Seletivo de residência multiprofissional em área profissional da saúde do ano de 2020 – PSRMPS 2020 Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 1145785248, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Isso porque o EDITAL Nº 1 – COREMU/UFPA de 03 de outubro de 2019 (Id. 186766867) prevê, para fase de avaliação de currículos de extensão e pesquisa, o seguinte critério: 7.2 AVALIAÇÃO DO CURRÍCULO (...) 7.2.3 Serão considerados para pontuação nesta fase somente os critérios estabelecidos no Anexo I deste edital, disponível no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br.
ANEXO I Elegibilidade: Declaração/Certificado de participação em projeto de pesquisa, com carga horária mínima de 480 horas (por documento), expedida pela instituição e assinado pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição.
Será atribuída pontuação em dobro caso a vigência da atividade contemple dois períodos letivos ou semestres com carga horária mínima de 960 horas (por documento), expedido pela instituição e assinado pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição. [pesquisa] - grifo aposto No caso concreto, a impetrante juntou dois atestados de pesquisa - cf.
Id. 186766882 - Pág. 2 e Id. 186766882 - Pág. 3 - todavia, ambos assinados pelo coordenador do projeto de pesquisa, e não pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição.
Por tais razões, considerando que o edital prevê critérios objetivos e não tendo sido estes atendidos, deve a tutela de urgência ser indeferida.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 11:39
Denegada a Segurança a EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*31-00 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 08:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:46
Juntada de parecer
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23/06/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:52
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006900-53.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA25896 IMPETRADO: CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DO CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que não conferiu a pontuação na etapa de avaliação curricular no Processo Seletivo de residência multiprofissional em área profissional da saúde do ano de 2020 – PSRMPS 2020.
Defende, em síntese, que: a) se inscreveu no Processo Seletivo de residência multiprofissional em área profissional da saúde do ano de 2020 – PSRMPS 2020, na área de nutrição; b) logrou êxito na primeira etapa do concurso, relativa a etapa de conhecimento; c) foi considerada inapta na segunda etapa - avaliação curricular, pois dois documentos apresentados teriam sido indeferidos pela banca; d) ingressou com recurso administrativo, que foi indeferido no dia 03.01.2020.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho de Id. 189039359 indeferiu a gratuidade da Justiça.
Emenda à Inicial para fins de recolhimento de custas, em Id. 204110870.
A UFPA requereu seu ingresso no feito e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (Id. 293190846).
Informações em Id. 507174351, em que a autoridade coatora se manifestou informando que a demandante não teria apresentado a documentação conforme exigido pelo edital. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da demanda reside em apreciar se o indeferimento dos documentos apresentados pela autora na segunda fase de concurso foi ou não ilegal.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Isso porque o EDITAL Nº 1 – COREMU/UFPA de 03 de outubro de 2019 (Id. 186766867) prevê, para fase de avaliação de currículos de extensão e pesquisa, o seguinte critério: 7.2 AVALIAÇÃO DO CURRÍCULO (...) 7.2.3 Serão considerados para pontuação nesta fase somente os critérios estabelecidos no Anexo I deste edital, disponível no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br.
ANEXO I Elegibilidade: Declaração/Certificado de participação em projeto de pesquisa, com carga horária mínima de 480 horas (por documento), expedida pela instituição e assinado pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição.
Será atribuída pontuação em dobro caso a vigência da atividade contemple dois períodos letivos ou semestres com carga horária mínima de 960 horas (por documento), expedido pela instituição e assinado pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição. [pesquisa] - grifo aposto No caso concreto, a impetrante juntou dois atestados de pesquisa - cf.
Id. 186766882 - Pág. 2 e Id. 186766882 - Pág. 3 - todavia, ambos assinados pelo coordenador do projeto de pesquisa, e não pelo dirigente da instituição ou coordenador acadêmico da instituição.
Por tais razões, considerando que o edital prevê critérios objetivos e não tendo sido estes atendidos, deve a tutela de urgência ser indeferida.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; c) registre-se na movimentação processual a gratuidade da Justiça não concedida à impetrante, em decisão de Id. 189039359. d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*31-00 (IMPETRANTE).
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18/06/2022 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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15/04/2021 21:38
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:41
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:47
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:29
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:51
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:52
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:51
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:23
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:23
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:28
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:28
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:08
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:16
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 15:16
Juntada de diligência
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15/03/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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24/07/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 05:37
Decorrido prazo de EMANUELE DE JESUS SILVA DE LIMA em 05/06/2020 23:59:59.
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21/03/2020 18:28
Juntada de manifestação
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21/03/2020 18:19
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2020 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:20
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/03/2020 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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