TRF1 - 1004681-04.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSEMERY RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 23:55
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSEMERY RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 10:18
Perícia agendada
-
30/01/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSEMERY RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 03:52
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIPÁRIA DO PARPA 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004681-04.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMERY RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR - PA018608 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Vistos em inspeção.
Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica consistente na pericia médica (id 535460392).
A parte requerida, por sua vez, informa que não tem provas a produzir (Id. 511938943).
Defiro a prova pericial médica.
Designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em cardiologia ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Registre-se no sistema processual a movimentação de assistência judiciária gratuita deferida na decisão (252717361, p. 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2022 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2020 19:34
Juntada de réplica
-
09/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 05:16
Decorrido prazo de ROSEMERY RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 16:39
Juntada de Contestação
-
23/01/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 18:02
Juntada de aditamento à inicial
-
04/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/09/2019 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004269-05.2021.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Afua
Advogado: Amanda Naif Daibes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2021 14:25
Processo nº 1006536-83.2021.4.01.3306
Clayton Andrelino Nogueira Junior
Oab Ba
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 15:58
Processo nº 1009458-27.2022.4.01.3900
Angelina da Costa Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Erllem da Costa Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 14:38
Processo nº 1002806-67.2022.4.01.3811
Luciano Junio Bueno
Uniao de Ensino Unopar LTDA - Faculdade ...
Advogado: Bruno Luiz Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 16:19
Processo nº 1002806-67.2022.4.01.3811
Luciano Junio Bueno
Uniao de Ensino Unopar LTDA - Faculdade ...
Advogado: Bruno Luiz Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 12:06