TRF1 - 0002406-84.2014.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002406-84.2014.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA CELIA COUTINHO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES - BA24870, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES - BA24762, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479, MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO - BA16639, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906, CUSTODIO LACERDA BRITO - BA5099, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO - BA23082, JOAO PABLO LAUREANO BRITO - BA37093, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA - BA44096, EMANUELA COSTA SANTOS - BA59645, IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - BA16154 e FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA - SP422731 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual do Estado da Bahia em face de ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, MILENA COUTINHO DE CASTRO, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARIA DE LOURDES LELES RIBEIRO, MARCELO LUIZ DOURADO COSTA, RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIRO, MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ, ANDERSON FILADELFO MALHEIROS, ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, GERCINO PEREIRA COSTA, JADER WILTON OLIVEIRA COSTA, CÁSSIO HIGINO BARRETO SOARES, CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO, JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS, MARCELO VAGNER DE OLIVERA ROCHA, JOIR PEREIRA DOURADO e JOÃO CARLOS DUARTE, a qual foi imputado aos réus a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 304 do Código Penal, bem como arts. 45 e 46 da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia de fls. 04/70 (ID 292408867) que no contexto das operações Corcel Negro II, Operação Lapa e Operação Lapa II, os réus estariam envolvidos em disseminado esquema criminoso, o qual teria contribuído para degradação ambiental no Bioma Cerrado, na Bacia do Rio São Francisco, especialmente na região Oeste do Estado da Bahia, em proveito dos envolvidos, bem como viabilizando o funcionamento do grande parque siderúrgico instalado no Estado de Minas Gerais.
De acordo com relatórios expedidos pelo IBAMA, junto à denúncia, no período compreendido entre 01/07/2007 a 30/06/2011, teriam sidos transportados um volume de 506.298,77 MDC de carvão, sem origem legal, com destino às siderúrgicas do Estado de Minas Gerais, totalizando 8.323 guias de DOF (Documento de Origem Florestal) ideologicamente falsas, em cargas de 1.723 caminhões diferentes com um volume médio de 60,83 MDC/Carga.
Narra ainda a inicial acusatória que o valor estimado dos danos ambientais decorrentes da produção ilegal de carvão chega à cifra de R$ 258.660.880,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões, seiscentos e sessenta mil oitocentos e oitenta reais, com a supressão irregular de uma área correspondente a 18.950 (dezoito mil novecentos e cinquenta hectares de cerrado).
Segundo a peça de ingresso, a partir de mandados de busca e apreensão expedidos durante a Operação Corcel Negro II, inúmeros documentos foram apreendidos, os quais se referem ao comércio de carvão de forma ilegal.
Aduz que os fatos consistiram em esquema criminoso, o qual foi detalhadamente explicitado no relatório ANÁLISE DE DADOS DO SISTEMA DOF, expedido pela Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental (CGFIS), órgão que integra a estrutura da Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) do IBAMA e se refere a basicamente 05 (cinco) espécies de condutas delitivas: a) formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal; b) produção ilegal de carvão – art. 45 da Lei 9.605/98; c) falsidade ideológica – art. 299; d) transporte do carvão ilegalmente produzido – art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98; e) uso de documento ideologicamente falso – art. 304 do Código Penal.
A inicial acusatória veio acompanhada do Relatório “Análise de Dados do Sistema DOF (expedido pelo IBAMA): ID 292408867 (fls. 75/87) e seus respectivos anexos; Relatório nº NIC/MPBA/014/10 (fls. 127/156 – ID 292408887); Termos de interrogatório (fls. 157/200 do ID 292408887 e fls. 03/36 do ID 292408893); Interceptação telefônica (Relatório de Inteligência 5662/2011-CUSI/SSP-BA; Relatório n° Al/GAECO/MPBA/004/2013 (ID 292408893, p. 37-89); Auto Circunstanciado De Interceptação Telefônica (ID 292408893, p. 96-140); Autorização para compartilhamento (90/95 – ID 292408893); Autos de Exibição e Apreensão (fls. 141/177 – ID 292408893); Análise dos documentos apreendidos durante a Operação Corcel Negro II (fls. 178/191 – ID 292408893 e 02/19 do ID 292386905); Laudos Periciais (fls. 35/64 do ID 292386905); anotações diversas (fls. 65/272 - ID 292386905 e 03/21 do ID 292386910) O juízo estadual da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, recebeu a denúncia 30/01/2013 (fls. 22/24 do ID 292386910).
MARIA DE LOURDES LELES RIBEIRO apresentou defesa preliminar às fls. 96/111 do ID 292386910.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial em razão da ausência de individualização e demarcação da conduta, bem como carência da ação, por faltar justa causa.
CÉLIO RODRIGUES DE ARÁUJO apresentou defesa preliminar às fls. 10/11 do ID 287326369.
ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA apresentou resposta à acusação às fls. 21/35 do ID 287326369.
Preliminarmente alegou incompetência do juízo, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, requereu absolvição das acusações.
MARCELO LUIZ DOURADO COSTA apresentou resposta à acusação às fls. 45/58 do ID 287326369.
Preliminarmente alegou incompetência do juízo, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, requereu absolvição das acusações.
FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA apresentou resposta à acusação às fls. 61/75 do ID 287326369.
Preliminarmente alegou incompetência do juízo, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, requereu absolvição das acusações.
ANDERSON FILADELFO MALHEIROS apresentou defesa preliminar às fls. 84/89 do ID 287326369, requerendo a improcedência da ação.
JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS apresentou defesa preliminar às fls. 110/111 do ID 287326369, informando que se reserva a apresentar defesa de mérito nas alegações finais.
JOIR PEREIRA DOURADO apresentou resposta à acusação às fls. 154/158 do ID 287326369 e 03/10 do ID 287326370.
Preliminarmente alegou incompetência do juízo, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, requereu absolvição das acusações.
MILENA COUTINHO DE CASTRO apresentou resposta à acusação às fls. 22/37 do ID 287326370.
Preliminarmente alegou incompetência do juízo, inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas.
No mérito, requereu absolvição das acusações.
ADILHERMILSON SOARES CARDOSO apresentou defesa preliminar às fls. 142/159 do ID 287326370.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de prova material e ausência de perícia; alegou ainda imprestabilidade da prova emprestada.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
JADER WILTON OLIVEIRA apresentou defesa preliminar às fls. 161/178 do ID 287326370.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de prova material e ausência de perícia; alegou ainda imprestabilidade da prova emprestada.
No mérito, requereu a improcedência da ação. À fl. 193 do ID 287326370 houve decisão pelo declínio de competência para a Subseção de Bom Jesus da Lapa/BA.
Manifestação do MPF às fls. 49/51 do ID 287326371 pela fixação da competência neste juízo federal, ratificação da denúncia pelo parquet estadual e regular prosseguimento do feito.
Este juízo proferiu decisão às fls. 64/69 do ID 287326371 em que: a) ratificou a decisão anterior de recebimento da denúncia (fls. 22/24 do ID 292386910) em face dos acusados com relação aos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 304, do CP, recebendo, ainda, a denúncia em face dos réus Marcelo Luiz Dourado Costa e Adilhermilson Soares Cardoso pela suposta prática do crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98 (por duas vezes); b) com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, declarou extinta a punibilidade dos réus Ana Célia Coutinho Rocha, Milena Coutinho de Castro, Francisco Leonardo Bastos Vila Nova, Maria de Lourdes Leles Ribeiro, Rubem Célio Bastos Carneiro e Márcia Cristina Gomes de Sá, quanto aos delitos previstos no art. 45 da Lei 9.605/98. c) com fundamento no art. 107, IV do Código Penal declarou extinta a punibilidade dos réus Rubem Celio Bastos Carneiro, Anderson Filadelfo Malheiros, Gercino Pereira Costa, Célio Rodrigues de Araújo, José Aparecido Alves dos Santos, Jader Wilton Oliveira Costa, Cássio Higino Barreto Santos, Marcelo Vagner de Oliveira Rocha e João Carlos Duarte, quanto aos crimes descritos no art. 46 da Lei 9.605/98; d) com fundamento no art. 107, IV do Código Penal declarou extinta a punibilidade dos réus de Marcelo Luiz Dourado Costa e Adilhermilson Soares Cardoso tão somente com relação às condutas anteriores a 1° de julho de 2011, relativas ao tipo descrito no art. 46 da Lei 9.605/98.
A referida decisão de fls. 64/69 do ID 287326371 determinou ainda: a) exclusão do réu JOIR PEREIRA DOURADO do polo passivo; b) nomeação de defensor dativo para os réus GERCINO PEREIRA COSTA, CÁSSIO HIGINO BARRETO SANTOS e JOÃO CARLOS DUARTE, em razão da devida citação sem apresentação de resposta à acusação; c) citação dos réus RUBEM CÉLIO CARNEIRO e MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ.
O MPF apresentou novo endereço para o réu MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA (fl. 80 – ID 287326371).
O defensor dativo nomeado apresentou defesa prévia em nome dos réus GERCINO PEREIRA COSTA, CÁSSIO HIGINO BARRETO SANTOS e JOÃO CARLOS DUARTE à fl. 125 do ID 287326371.
Alegou, em síntese, ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente da ação.
MPF apresentou requerimento para expedição de citação para alguns réus e intimações de outros para ciência de nomeação do defensor dativo (fls. 144/147 do ID 287326371), a qual foi deferida à fl. 158 do ID 287326371.
MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA apresentou resposta à acusação às fls. 168/169 do ID 287326371, reservando-se no direito de provar durante a instrução criminal que a denúncia é improcedente.
Despacho às fls. 200/201 do ID 287326371 determinando o cumprimento de Cartas Precatórias expedidas, bem como fixando o valor dos honorários para o defensor dativo.
MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ apresentou resposta à acusação às fls. 211/212 do ID 287326371, reservando-se ao direito de provar durante a instrução que a denúncia é improcedente.
RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIROS apresentou resposta à acusação às fls. 216/217 do ID 287326371, reservando-se ao direito de provar durante a instrução que a denúncia é improcedente.
O MPF manifestou-se às fls. 222/225 do ID 287326371, requerendo: a) prosseguimento do feito em relação ao réu MARCELO VÁGNER por não se caracterizar hipótese de absolvição sumária; b) adoção de providência para devolução das Cartas Precatórias expedidas e não devolvidas; c) regular prosseguimento da ação em face do réu CÁSSIO HIGINO, em razão de ter sido devidamente citado.
Nova manifestação do MPF às fls. 255/262 (ID 287326371), requerendo: a) intimação dos advogados dos réus Adilhermilson Soares e Jader Wilton para juntada de procurações; b) regular prosseguimento do feito em relação aos réus Gercino Pereira, João Carlos, Cássio Higino, Rubem Célio e Márcia Cristina, em razão de não restar caracterizado hipóteses de absolvição sumária; c) ratificar os atos dos atos de instrução do juízo estadual, inclusive a tomada de depoimento das testemunhas de acusação (fl. 123 do ID 287326370 – Anikk Silva; fls. 09/10 do ID 287326371 - Maurício Rocha de Almeida e Andréa Santos Nery); d) designação de audiência de instrução e julgamento.
Certidão de fl. 264 informando o traslado cópias do autos de exibição e apreensão de bens e da certidão de apreensão dvalores de fls. 1738/1769, pertencentes aos autos da medida cautelar d busca e apreensão de no 3992-59.2014.4.01.3315 Este juízo proferiu decisão de rejeição da absolvição sumária às fls. 297/304 do ID 287326371, em que afastou a preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, manteve o recebimento da denúncia, bem como ratificou os atos de instrução já realizados pelo Juízo Estadual, em especial o depoimento das testemunhas de acusação Annik Silva, Maurício Rocha e Andréa Santos, bem como determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação acostada pela defesa de Maria de Lourdes Leles Ribeiro às fls. 06/08 do ID 287326372, requerendo a reforma da decisão de fls. 297/304 do ID 287326371, em razão da necessidade de refazer os atos instrutórios, já que não foi intimada acerca de nenhum ato processual e nem da oitiva de testemunhas de acusação.
O MPF manifestou-se às fls. 14/18 do ID 287326372, impugnando o quanto requerido pela defesa de Maria de Lourdes às fls. 06/08 do ID 287326372, bem como a ratificação dos atos de instrução das testemunahs Anikk Silva, Maurício Rocha, Andréa Santos e Olício Leão, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão proferida às fls. 40/44 do ID 287326372 indeferindo o requerimento da ré Maria de Lourdes às fls. 06/08 do ID 287326372, bem como ratificou a oitiva da testemunha de Olício Leão Marques na condição de testemunha de acusação (fls. 35 do ID 287326371).
Despacho à fl. 48 do ID 287326372 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2020, momento em que revogou a atuação do defensor dativo nomeado às fls. 64/69 do ID 287326371, nomeando a Bela.
Ivanilde de Jesus Castro para atuar como defensora dativa dos réus Cássio Higino Barreto Santos, Gercino Pereira e João Carlos Duarte.
Informação acostada à fl. 281 do ID 287326372 informando o cancelamento da audiência designada em razão da Resolução 313/2020 que suspendeu os prazos processuais até 30/04/2020.
Processo migrado para o Pje (ID 295799360).
Despacho ao ID 676420990 determinando a inclusão do feito em pauta de audiências.
Despacho ao ID 1004320274 designando audiência de instrução para o dia 10/05/2022.
Ata de audiência de instrução ao ID 1070061784.
Foi determinado ainda: a) exclusão do depoimento gravados em vídeo das testemunhas Annik Silva e Olício Leão Marques (IDs 295739908, 295696021, 295696044, 295782360, 295782382 e anexos de ID 1065831760).
Consignou ainda que, apesar de serem mantidos nos autos os depoimentos das testemunhas Maurício Almeida e Andréa Santos (ID 287326371, p. 09-10), ante a impossibilidade técnica de seu desentranhamento, fica vedada sua utilização pela acusação, uma vez que produzida sem observar o contraditório.
Foi informado que a oitiva da testemunha de defesa JAMES LESTER MAGALHÃES está acostada ao ID 1069497280, bem como designou continuidade da audiência para o dia 15/08/20022.
Na referida assentada (ID 1070061784) foi determinado ainda que os réus apresentassem os endereços atualizados das testemunhas.
Os réus apresentaram endereços aos IDs 1072021746, 1080295784, 1080325259, 1080370769, 1080970330,1080970340, 1082572771, 1082588792.
Decisão ao ID 1210773766 a qual deferiu prazo para o réu Anderson Filadelfo fornecer endereços atualizados das testemunhas arroladas, bem como determinou que fosse oficiado à GAECO-BH.
Ofício de ID 1213816752 encaminhado pela Superintendência de Inteligência da SSP/BA, informando o encaminhamento de 03 mídias, as quais estão depositadas em Secretaria, nos termos da certidão de ID 1213816751,em face da inviabilidade técnica de juntar os arquivos nos autos.
Maria de Lourdes pugnou pela suspensão da audiência de instrução ao ID 1234193787.
Célio Rodrigues requereu ampliação de prazo para manifestação do conteúdo das mídas (1235112269).
Ana Célia Coutinho Rocha, Francisco Leonardo Basto Vila Nova e Milena Coutinho de Castro requereram o cancelamento da audiência designada até a juntada dos arquivos referentes às interceptações telefônicas.
Todavia, este juízo indeferiu os pedidos conforme decisão de ID 1242776289.
Audiência realizada no dia 15/08/2022 conforme ID 1272151753.
Certidão ao ID 1278182794 informando que as mídias encaminhadas pela GAECO-BH encontram-se acauteladas em Secretaria.
Certidão ao ID 1278182794 informando que as mídias encaminhadas pela Comarca de Monte Azul/MG estão acauteladas em Secretaria.
Decisão ao ID 1453291861 indeferindo a expedição de ofício ao IBAMA e INEMA; determinando apresentação de alegações finais pelo MPF por memoriais, bem como concedendo prazo de 30 (trinta) dias para os réus providenciarem o acesso ao inteiro teor das interceptações, bem como apresentarem alegações finais.
O MPF apresentou alegações finais ao ID 1461129466.
Requereu a absolvição dos réus MILENA COUTINHO DE CASTRO pela prática do delito de formação de quadrilha e falsidade ideológica por quarenta e uma vezes; do réu JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS, pela prática de uso de documento falso por cinquenta e duas vezes pelo; e do réu CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO pelo uso de documento falso por sessenta e quatro vezes.
Ainda em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus: ANA CELIA COUTINHO ROCHA às penas previstas no artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 299, caput, do Código Penal, quarenta e uma vezes; FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA às penas previstas no artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 299, caput, do Código Penal, quarenta e uma vezes; MARIA LOURDES LELES RIBEIRO às penas previstas no artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 299, caput, do Código Penal, quarenta e uma vezes; MARCELO LUIZ DOURADO COSTA às penas previstas no artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 304, do Código Penal, vinte e quatro vezes e artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998, duas vezes; RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO às penas previstas no artigo 299, caput, do Código Penal) trezentas e vinte e duas vezes e artigo 304, do Código Penal, vinte e cinco vezes; MARCIA CRISTINA GOMES DE SA às penas previstas no artigo 299, caput, do Código Penal, trezentas e vinte e duas vezes; ANDERSON FILADELFO MALHEIROS às penas previstas no artigo 299, caput, do Código Penal, duzentos e treze vezes e artigo 304, do Código Penal, quatro vezes; ADILHERMILSON SOARES CARDOSO às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, setenta vezes e artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998, duas vezes; GERCINO PEREIRA COSTA às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, seis vezes; JADER WILTON OLIVEIRA COSTA às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, cinquenta e três vezes; CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, por quarenta e sete vezes; MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, por doze vezes; JOÃO CARLOS DUARTE às penas previstas no artigo 304, do Código Penal, por trinta e três vezes.
ANDERSON FILADELFO MALHEIROS apresentou alegações finais ao ID 1474655891.
Arguiu preliminares, para que fosse possibilitada a reabertura da instução para que fosse determinado ao IBAMA que enviasse cópia integral de todo o processo administrativo e documentos que estão em seu poder para integrar o feito, assim como seja produzida prova pericial em relação às interceptações telefônicas.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA apresentou alegações finais ao ID 1495826872.
Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, em razão de impossibilidade de os conteúdos das mídias fornecidas pelo Juízo, bem como que as provas de interceptação telefônica não fossem consideradas imprestáveis tendo em vista a inviabilidade de acesso; requereu que fosse aplicado o princípio da consunção, absolvendo o delito do art. 299 (caput) do Código Penal, para o crime fim previsto no art. 45 da Lei 9.506/98 e declarar prescrito; acolher a inépcia da denúncia e atipicidade da conduta da ré; no mérito, requereu a extinção da punibilidade; MARIA DE LOURDES LELES RIBEIRO apresentou alegações finais ao ID 1503469864.
Arguiu, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas.
Por fim, requereu a absolvição em razão da ausência de dolo e inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA e MILENA COUTINHO DE CASTRO apresentaram alegações finais ao ID 1506549868.
Requereram nulidade do feito em razão de impossibilidade de os conteúdos das mídias fornecidas pelo Juízo, bem como que as provas de interceptação telefônica não fossem consideradas imprestáveis tendo em vista a inviabilidade de acesso; requereu que fosse aplicado o princípio da consunção, absolvendo o delito do art. 299 (caput) do Código Penal, para o crime fim previsto no art. 45 da Lei 9.506/98 e declarar prescrito; acolher a inépcia da denúncia e atipicidade da conduta da ré.
No mérito, a ré MILENA COUTINHO requereu sua absolvição conforme almejado pelo MPF nas alegações finais, bem como o réu FRANCISCO LEONARDO requereu sua absolvição conforme fundamentação.
O réu MARCELO LUIZ DOURADO juntou alegações finais ao ID 1506735375, requerendo sua absolvição por ausência de dolo e inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade das infrações penais imputadas na denúncia.
Os réus GERCINO PEREIRA COSTA, CÁSSIO HIGINO BARRETO SANTOS e JOÃO CARLOS DUARTE apresentarem alegações finais por meio da defensora dativa nomeada, conforme manifestação de ID 1506860855, requerendo que a pretensão punitiva fosse declarada improcedente e, de forma subsidiária, a a absolvição sumária.
O réu RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIRO juntou alegações finais ao ID 1529635374.
Arguiu nulidade das escutas telefônicas como meio de prova e anulação dos testemunhos da acusação.
No mérito, requereu sua absolvição, por inexistência dos fatos tidos por ilícitos.
MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ juntou alegações finais ao ID 1533659398.
Arguiu nulidade das escutas telefônicas como meio de prova e anulação dos testemunhos da acusação.
No mérito, requereu sua absolvição, por inexistência dos fatos tidos por ilícitos.
Foi proferida decisão ao ID 1557485853, determinando a intimação dos advogados dos réus JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS, CÉLIO RODRIGUES ARAÚJO, ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, JADER WILTON OLIVEIRA COSTA e MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA para apresentarem alegações finais.
MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA foi devidamente intimado e apresentou alegações finais ao ID 1559784895.
Arguiu nulidade das escutas telefônicas como meio de prova e anulação dos testemunhos da acusação.
No mérito, requereu sua absolvição, por inexistência dos fatos tidos por ilícitos.
O réu ADILHERMILSON SOARES CARDOSO juntou alegações finais ao ID 1577808893.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de provas, ausência de individualização de condutas e imprestabilidade da prova emprestada consistente nas interceptações.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
JADER WILTON OLIVEIRA COSTA juntou alegações finais ao ID 1577847352.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de provas, ausência de individualização de condutas e imprestabilidade da prova emprestada consistente nas interceptações.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Os réus CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO e JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS apresentaram alegações finais nos termos do ID 1578011434.
Requereram que fossem absolvidos, conforme posição do MPF.
Não havendo a referida absolvição, requereram a nulidade da instrução probatória, em razão do cerceamento de defesa, estampado na diosponibilização das mídias após instrução processual, bem como extinção da punibilidade pela prescrição em razão dos crimes do art. 46 da Lei 9.605/98. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – das preliminares e arguição de nulidades O réu ANDERSON FILADELFO MALHEIROS alegou nulidade do feito, em razão da ausência de juntado do procedimento administrativo pelo IBAMA correlato aos atos imputados ao réu, conforme alegações finais ao ID 1474655891.
Ocorre que, nos termos da decisão de ID 1453291861 foi decidido o seguinte: “Do cotejo dos autos, não vislumbro presentes razões a fundamentar o acolhimento dos pedidos das defesas.
Malgrado o acusado tenha o direito a produção da prova necessária ao embasamento da tese defensiva no processo penal, ao magistrado é autorizado o indeferimento motivado das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado”.
Precedente: HC n. 742.995/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe: 14.10.2022.
Com efeito, as diligências requeridas não exigem intervenção ou autorização judicial, pois cuidam de processos administrativos relacionados a fatos imputados ao pleiteante do acesso à informação, sem notícias de sigilo, sendo absolutamente contraproducente e inviável que o juízo diligencie elementos probatórios de interesse das partes, desonerando o advogado do seu mister. É dizer, poderia a própria defesa diligenciar junto às autarquias ambientais o acesso aos documentos que entendesse necessário, recorrendo à atuação do Poder Judiciário apenas na hipótese de comprovada negativa de acesso na via administrativa, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese.
Dessarte, é ônus das defesas apresentarem, de forma circunstanciada, eventual dificuldade real de acesso aos elementos de informação colhidos na fase de investigação que se encontram disponíveis ao interessado.
Diante do pedido genérico, com ausência de justificativa circunstanciada quanto a relevância da prova para a defesa e, especialmente, face a ausência de comprovação de impossibilidade de acesso a tais documentos diretamente pelas defesas administrativamente, entendo a medida processualmente irrelevante, configurando-se como ato manifestamente protelatório.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Primeira Região: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL DEFLAGRADA NO ÂMBITO DA DENOMINADA “LAVA JATO PAULISTA”.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS RODOANEL SUL, JACU PÊSSEGO E NOVA MARGINAL TIETÊ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO HC N. 545.788/SP.
ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
ART. 402 DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
EXAME QUANTO À INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. […] 3. “O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário” ( RHC 33.155/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). 4.
Na hipótese, não há que se falar em nulidade da instrução criminal quando o Juízo de primeiro grau refutou, fundamentadamente, cada um dos pedidos de diligências complementares da defesa, pois, em cotejo com os demais elementos de prova, os considerou protelatórios e desnecessários ao deslinde do feito, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório. 5.
A análise quanto à imprescindibilidade das referidas provas para a busca da verdade real demandaria inevitavelmente profunda incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal, o que, como se sabe, não se compatibiliza com a via eleita. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 541052 SP 2019/0315329-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) (g.n.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
ESTELIONATO MAJORADO.
CP, ART. 171, § 3º, C/C ART. 71.
CENEG VALORIZAÇÃO E CENEG CIDADANIA.
DESVIO DE VERBAS.
FRAUDES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CRIME CONTINUADO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 3.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Caráter protelatório da medida requerida pelos réus. 4.
No que se refere ao aventado cerceamento de defesa do paciente ante o indeferimento da realização da perícia requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. (HC 283746 2013.03.97543-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE 30/05/2018) [...] (TRF-1 - APR: 00015092620094013802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA)” Ante o exposto, em razão a ausência de fato novo, adoto a decisão de ID 1453291861 como razões para indeferir o requerimento de ID 1474655891.
Por sua vez, os réus ANDERSON FILADELFO MALHEIROS, ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, MARIA DE LOURDES LELES RIBEIRO, FRANCISCO LEONARDO BASTO VILA NOVA, MILENA COUTINHO DE CASTRO, RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIRO, MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ, MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA, JADER WILTON OLIVEIRA COSTA, CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO e JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS alegaram em alegações finais, nulidade em relação a prova consistente em interceptação telefônica.
Entretanto, entendo que não merece prosperar tais alegações.
Vejamos.
O Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual nos termos da decisão de fls. 22/24 do ID 292386910.
A decisão de fls. 64/69 do ID 287326371 entendeu que este Juízo Federal é o competente para processar e julgar o feito.
Por sua vez, a respectiva decisão fundamentou a ratificação dos atos decisórios emanados pelo então Juízo incompetente, da seguinte forma: “[...]ratifico parcialmente a decisão de fls. 1017/1019, para receber a denúncia em face dos acusados com relação aos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 304, do CP.
Recebo, ainda, a denúncia em face dos réus Marcelo Luiz Dourado Costa e Adilhermilson Soares Cardoso pela suposta prática do crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98 (por duas vezes) – fl. 67 do ID 287326371.” Sendo assim, todo o conteúdo proferido pelo juízo estadual tido por incompetente foi ratificado por este Juízo Federal, não havendo que se falar em nulidades.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas nas pessoas de seus advogados da respectiva decisão.
Todavia, nada requereram.
Em seguida, a decisão de saneamento do feito proferida às fls. 297/304 do ID 287326371 entendeu pela manutenção do recebimento da denúncia, ratificado, mais uma vez, os autos de instrução realizado pelo juízo estadual, o que inclui as respectivas interceptações telefônicas.
Em relação a validade das interceptações realizadas por outro juízo, o STJ tem o seguinte precedente: STJ. "[...] INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PRORROGAÇÕES.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas’' (APn S36/BA, Rei.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013}[...] AgRg no REsp 1316912.
Rei.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/03/2014. (grifo nosso).
Por sua vez, nos termos da decisão de fls. 90/95 foi autorizado pelo Juízo de Monte Azul o compartilhamento de provas já obtidas com a Promotoria de Justiça do Estado da Bahia.
O Juízo Estadual recebeu a respectiva denúncia com as provas juntadas, as quais foram ratificadas pelo Juízo Federal nas decisões de fls. 64/69 e fls. 297/303.
Ou seja, a utilização das referidas provas são plenamente válidas.
Desta forma, entendo que a nulidade pleiteada pelos réus deve ser afastada.
A outro giro, em audiência realizada no dia 10/05/2022, este juízo federal determinou à juntada da integralidade das interceptações telefônicas, as quais foram juntadas aos IDs, conforme IDs 1213816751 (complemento ID 1240638758), 1278182794 (complemento ID 1278317259 e 1278317260) e 1296716762 (complemento ID 1371768259 e 1371768288).
Após a juntada das mídias, os réus foram reiteradamente intimados para se manifestar e requererem o que entender de direito.
Inclusive a decisão de ID 1453291861 concedeu, mais uma vez, prazo de 30 (trinta) dias para que os réus providenciassem acesso ao inteiro teor das interceptações disponibilizadas.
Ou seja, o acesso a integralidade dos arquivos da interceptação telefônica que foi foi solicitada pelos réus foi devidamente deferido e juntado aos autos, bem como procedido o devido prazo para manifestação, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que após mais de 12 anos de produção das interceptações, em sede de alegações finais, os réus veem a juízo requerer nulidade das interceptações.
Entretanto, em que pese o requerimento de nulidade, não alegaram qualquer fato novo que pudesse macular o feito.
Por sua vez, a ré ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA alega ao ID 1495826872 que tentou acessar as mídias acostadas ao ID 1213816751.
Todavia, não conseguiu o respectivo acesso sob o fundamento de que “a vista do exposto fica evidente que as pastas e seus arquivos não podem ser acessados por terceiros, apenas por quem os criou”.
Compulsando os autos, a respectiva mídia foi juntada em 14/07/2022 (ID 1213816751).
A ré teve acesso as mídias no dia 26/07/2022 conforme documento de ID 1236662269.
Em seguida, foi realizada audiência no dia 17/08/2022 (ID 1272151753).
Ocorre que apenas em 15/02/2023, a demandada alega a impossibilidade de acesso a referida mídia.
Ante o exposto, afasto a arguição de nulidade em relação às interceptações telefônicas.
Ab initio, conforme decidido ao ID 1453291861, anoto, desde já, que não houve a juntada de quaisquer novos elementos probatórios, mas tão somente o inteiro teor das interceptações telefônicas que acompanham o libelo.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, por inobservância do contraditório ou ampla defesa.
Por sua vez, em relação à nulidade das testemunhas de acusação arguidas pelos réus FRANCISCO LEONARDO e MILENA COUTINHO ao ID 1506549868; RUBEM CÉLIO (ID 1529635374), MÁRCIA CRISTINA (id 1529635374), MARCELO VAGNER (id 1559784895), esse Juízo já deliberou à respeito nos termos da decisão de ID, a qual utilizo como razões para decidir.
II.2 - Da inépcia e atipicidade - Em relação as preliminares de inépcia e atipicidade alegada por ANA CÉLIA (id 1495826872), FRANCISCO LEONARDO e MILENA COUTINHO (ID 1506549868); ADILHERMILSON SOARES (ID 1529635374), JADER WILTON (ID 1577847352).
Não prospera a alegação de inépcia da inicial acusatória.
Os réus tanto em sede de resposta à acusação, quanto em sede de alegações finais arguiram que a inicial acusatória seria inepta.
Entretanto, não vislumbro elementos que possam sustenta a inépcia da inicial.
Entendo que a peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo pormenorizadamente os fatos criminosos imputados aos réus, bem como instruindo com provas capazes de evidenciar a justa causa da ação penal, o qual permitiu o exercício da ampla defesa.
Desta forma, afasto a alegação de inépcia da inicial e atipicidade.
II.3 – Da absolvição dos réus MILENA COUTINHO DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS e CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO Em alegações finais ao ID 1461129466, o MPF requereu a absolvição dos réus MILENA COUTINHO DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS e CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO em razão da ausência de dolo na conduta na forma do art. 386, V do Código de Processo Penal.
De fato, no compulsar dos autos, não há nenhuma prova de que a ré MILENA COUTINHO DE CASTRO incorreu nos crimes previstos no art. 304, 288 e 299 do Código Penal.
De igual forma, não há conjunto probatório capaz de consubstanciar condenação em face dos réus CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO e JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS em face do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Apesar dos indícios de autoria e materialidade delitiva, no caso concreto, da análise do arcabouço fático-probatório deduzido dos presentes autos processuais, nota-se que o dolo não está devidamente demonstrado nos autos.
Em razão disso, acolho a manifestação ministerial em sede de alegações finais (ID 1461129466) no sentido de ABSOLVER os réus MILENA COUTINHO DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS e CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO, quanto às imputações que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II.4 – Da aplicação do princípio da consunção e da prescrição da pretensão punitiva - Do decorrer dos fólios, observo que a denúncia que recai sobre os acusados é a emissão de DOFs ideologicamente falsos com o fim de transportar e/ou vender carvão para siderúrgicas instaladas no estado de Minas Gerais.
Em sede de alegações finais, o MPF acusa os réus ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARIA LOURDES LELES RIBEIRO, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO, MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ, ANDERSON FILADELFO MALHEIROS por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Acusa ainda os réus MARCELO LUIZ DOURADO COSTA, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO, ANDERSON FILADELFO MALHEIROS, ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, GERCINO PEREIRA COSTA, JADER WILTON OLIVEIRA COSTA, CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS, MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA e JOÃO CARLOS DUARTE por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) É evidente que o crime de falso (art. 299 do Código Penal) e o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) foram os meios utilizados pelos denunciados para alcançarem o fim pretendido, qual seja: a) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais (art. 45 da Lei 9.605/98); b) vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar carvão sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98).
Assim, não há que se falar em condutas autônomas, restando, portanto, que os crimes previstos no art. 299 e 304 do Código Penal foram absorvidos, respectivamente, ora pelo crime previsto no art. 45, ora pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A falsificação da DOF para a produção e/ou transporte de carvão não tinha outro objetivo que não fosse o cometimento de crime ambiental.
Neste sentido, toda a persecução penal iniciou com o procedimento administrativo do IBAMA, que teve o fim de averiguar a prática de ilícito ambiental.
Ou seja, é clarividente que as condutas dos réus não tiveram o fim do crime de falso, mas sim de praticar delito contra o meio ambiente.
Entendo, portanto, que é caso de aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que os crimes do art. 299 e 304 do Código Penal foram meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime (art. 45 e/ou art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98).
Em casos análogos, o TRF-1 entendeu da seguinte forma: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 46 DA LEI 9.605/1998 (CRIME AMBIENTAL) E ART. 299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA).
ATPF'S FALSIFICADAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença foi devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo demonstrado as razões do seu convencimento.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2.
A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime-meio (caminho) e o crime-fim (finalidade), o que ocorreu na espécie, uma vez que as adulterações das ATPF's tinham como fim exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira. 3.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) pelo crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/98). (TRFl.
ACR 0000016-90.2009.4.01.4100 / RO, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Acor.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJFl p.386 de 21/03/2014) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedente: REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 2.
No presente caso, a falsificação de documento teve como fim o transporte irregular de madeira.
Portanto, plenamente cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica (art. 299 do CP) foi o delito-meio utilizado para atingir o delito-fim, que é o crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 transporte irregular de madeira).
Precedentes desta Turma: ACR 0006351-05.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 22/02/2022 PAG.; ACR 0009881-06.2010.4.01.4100, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 29/07/2021 PAG. 3.
Como é cediço, o réu se defende da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia, sendo possível a emendatio libelli (art. 383 do CPP). 4.
Aplicando-se, assim, o princípio da consunção o crime ambiental absorve o crime de uso de documento falso , cumpre reconhecer, então, a prescrição, pois a pena máxima prevista para o delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 é de 01 (um) ano de detenção, e nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pena prescreve em 04 (quatro) anos. 5.
Tendo o fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição retroativa, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ultrapassou-se o prazo de 4 anos, conforme o disposto no art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP, devendo ser mantida a sentença de 1º grau. 6.
Apelação da acusação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00006234320124013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) Deste modo, não tenho dúvidas de que o réu praticaram os crimes previstos no art. 45 e 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, a qual dispõe: Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A outro giro, o art. 119 do Código Penal preleciona que: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O delito previsto no art. 45 da Lei 9.605/98 possui pena máxima igual a 02 (dois) anos de reclusão, constato que o crime prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, constato que o crime prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Assim, considerando o transcurso de mais de 09 anos desde a decisão do juízo federal que ratificou a denúncia (ocorrida em 30/06/2015 - decisão às fls. 64/69 do ID 287326371), marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes perpetrados pelo réus é de rigor.
II.1.2.3 - do crime de transporte ilegal de carvão ilegalmente produzido (art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98).
Em sede de alegações finais, o MPF acusa os réus MARCELO LUIZ DOURADO COSTA e ADILHERMILSON SOARES CARDOSO pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
O delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, constato que o crime prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Assim, considerando o transcurso de mais de 09 anos desde a decisão do juízo federal que ratificou a denúncia (ocorrida em 30/06/2015 - decisão às fls. 64/69 do ID 287326371), marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes perpetrados pelo réus é de rigor.
Sendo assim, não há dúvidas de que o a pretensão punitiva dos fatos imputados em relação aos réus MARCELO LUIZ DOURADO COSTA e ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, pelo MPF, encontram-se fulminados pela prescrição.
II.1.2.4 - do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Em sede de alegações finais, o MPF acusa os réus ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARCELO LUIZ DOURADO COSTA por associação criminosa.
O delito previsto no art. 288 do Código Penal possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, constato que o crime prescreve em 08 (oito) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Nesse cenário, como a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP não se adéqua à espécie, bem como o transcurso de mais de 09 anos desde a decisão do juízo federal que ratificou a denúncia (ocorrida em 30/06/2015 - decisão às fls. 64/69 do ID 287326371), marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes perpetrados pelo réus é de rigor.
Sendo assim, não há dúvidas de que o a pretensão punitiva dos fatos imputados em relação aos réus ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARCELO LUIZ DOURADO COSTA, pelo MPF, encontram-se fulminados pela prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER os denunciados MILENA COUTINHO DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO ALVES DOS SANTOS e CÉLIO RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão da ausência de dolo, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal; b) declarar extinta a punibilidade dos réus ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARIA LOURDES LELES RIBEIRO, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO, MÁRCIA CRISTINA GOMES DE SÁ e ANDERSON FILADELFO MALHEIROS, por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e dos réus MARCELO LUIZ DOURADO COSTA, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO, ANDERSON FILADELFO MALHEIROS, ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, GERCINO PEREIRA COSTA, JADER WILTON OLIVEIRA COSTA, CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS, MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA, JOÃO CARLOS DUARTE, por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), tendo em vista que os crimes do art. 299 e 304 do Código Penal foram meios necessários ou fase de preparação ou de execução de outro crime (art. 45 e/ou art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98), com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V todos do Código Penal; b) declarar extinta a punibilidade dos réus MARCELO LUIZ DOURADO COSTA e ADILHERMILSON SOARES CARDOSO quanto ao delito art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal; c) declarar extinta a punibilidade dos réus ANA CÉLIA COUTINHO ROCHA, FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA, MARCELO LUIZ DOURADO COSTA quanto ao delito de quadrilha (art. 288 do Código Penal), nos termos do art. art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: a) intimar as partes desta sentença; b) com o trânsito em julgado e não havendo recurso, dê-se ciência ao INI e ao Instituto Estadual de Identificação. c) após, translade cópia desta sentença ao processo de n. 0003992-59.2014.4.01.3315 e em seguida, dando vista as partes e ao MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
06/09/2022 02:03
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:01
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:58
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:48
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 12:50
Cancelada a conclusão
-
18/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
17/08/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:40
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
15/08/2022 07:11
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/07/2022 17:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/07/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 13:36
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 08:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/07/2022 08:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/07/2022 08:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:09
Juntada de diligência
-
26/07/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:01
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0002406-84.2014.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo os réus para ciência da certidão ID 1213816751 e documento de ID 1213816752, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
19/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:41
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:38
Deferido em parte o pedido de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS - CPF: *13.***.*58-72 (REU)
-
14/07/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:56
Publicado Ato ordinatório em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0002406-84.2014.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo o réu ANDERSON FILADELFO MALHEIROS , para ciência das certidões de ID 1204530265 e 1204530260 , bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
11/07/2022 17:25
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA JÚNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:52
Decorrido prazo de IVO CARVALHO TOURINHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 12:39
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:54
Juntada de diligência
-
04/07/2022 00:10
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 12:00
Juntada de diligência
-
01/07/2022 10:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0002406-84.2014.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo o réu ADILHERMILSON SOARES CARDOSO, para ciência da certidão ID 1129975762, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
30/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INGRID VELOSO SOARES DO VAL em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:30
Juntada de diligência
-
06/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:18
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:29
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 23:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 23:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2022 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:11
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 20:03
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:46
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 09:41
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 12:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
11/05/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 17:29
Juntada de Ata de audiência
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:31
Juntada de substabelecimento
-
09/05/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:12
Juntada de outras peças
-
09/05/2022 16:41
Juntada de outras peças
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
29/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:07
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:15
Juntada de diligência
-
12/04/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 11:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:22
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:59
Juntada de diligência
-
05/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 20:25
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:51
Juntada de parecer
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:18
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:53
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:53
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:53
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:51
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:51
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:50
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:50
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:50
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:50
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:50
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:45
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:50
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 08:00
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 00:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de JADER WILTON OLIVEIRA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO BARRETO SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO BASTOS VILA NOVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de MILENA COUTINHO DE CASTRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ANA CELIA COUTINHO ROCHA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ANDERSON FILADELFO MALHEIROS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de ADILHERMILSON SOARES CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES DE SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de MARIA LOURDES LELES RIBEIRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:24
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DOURADO COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:04
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 10:52
Juntada de volume
-
24/07/2020 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2020 12:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
24/07/2020 12:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/07/2020 12:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2020 12:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/07/2020 12:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2020 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/07/2020 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/07/2020 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/03/2020 18:47
AUDIENCIA: CANCELADA - RESOLUÇÃO 313/2020 CNJ
-
26/03/2020 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2020 15:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/03/2020 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2020 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2020 15:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/03/2020 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 12 mandados não cumpridos.
-
17/03/2020 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 18 mandados cumpridos.
-
16/03/2020 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
28/02/2020 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2020 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2020 16:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/02/2020 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2020 15:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/02/2020 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2020 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
20/02/2020 17:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. N. 081/2020
-
20/02/2020 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2020 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS PARA INTIMAR ACUSADOS E TESTEMUNHAS
-
20/02/2020 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CPS. N. 064, 068, 070, 071, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 082 E 083/2020
-
19/02/2020 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/02/2020 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2020 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/02/2020 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/02/2020 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/02/2020 16:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/02/2020 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/02/2020 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/02/2020 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2020 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/09/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/09/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/09/2019 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/08/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 16:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/05/2019 18:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/05/2019 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 18:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/04/2019 15:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
15/04/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - VIA MALOTE
-
19/03/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO
-
18/01/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/01/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
08/01/2019 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/01/2019 19:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/10/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2018 13:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
11/06/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2018 17:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
-
20/03/2018 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 17:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/02/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS VIA MALOTE
-
19/12/2017 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 20:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 499/2017/SESUD-SEPOD EXPEDIO À COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
-
08/11/2017 20:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/11/2017 20:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. Nº1413/2017
-
03/04/2017 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA 421/2016-SESUD/SEPOD
-
23/03/2017 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 1414
-
23/03/2017 17:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 1413
-
22/03/2017 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 1370
-
22/03/2017 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 1370
-
22/03/2017 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1371
-
22/03/2017 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1371
-
22/03/2017 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1370
-
20/03/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/03/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/03/2017 13:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/03/2017 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESCRITÓRIO: RUA GODOFREDO GUEDES, S/N. CENTRO. RIACHO DE SANTANA-BAHIA. CEP: 46.470-000. CEL: 77 999986446. 9 VOLUMES. 1661 FOLHAS.
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09/03/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
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06/02/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2017 17:47
Conclusos para despacho
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25/01/2017 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2017 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIOS)
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29/11/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/11/2016 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2016 16:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO CUSTODIO LACERDA BRITO.
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29/11/2016 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2016 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/09/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/09/2016 15:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL A ADVOGADO
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08/09/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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06/09/2016 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2016 17:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/05/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/05/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/05/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/04/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/04/2016 14:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/01/2016 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/12/2015 13:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/12/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/10/2015 15:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/10/2015 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2015 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF VIA MALOTE - CORREIO
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07/10/2015 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/07/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/07/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/07/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/07/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/06/2015 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RATIFICAÇÃO PARCIAL DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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02/06/2015 18:41
Conclusos para decisão
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12/05/2015 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2015 12:45
CARGA: RETIRADOS MPE - GERENTE ADM.REGIONAL - MPE. TEL: 77 91644040/4710
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09/03/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
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16/01/2015 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE MARCIA CRISTINA GOMES DE SA
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29/09/2014 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2014 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE - CORREIO
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10/09/2014 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/09/2014 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2014 16:08
Conclusos para despacho
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08/09/2014 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - COMARCA DE SALVADOR/BAHIA E COMARCA DE CHAPECÓ/SANTA CATARINA.
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08/09/2014 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2014 08:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2014 08:20
INICIAL AUTUADA
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03/09/2014 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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