TRF1 - 0002782-54.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002782-54.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 1.434,43 m² de terras componentes do imóvel denominado “Sítio Santa Rosa”, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$1334,02 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Dessa importância, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) correspondem às benfeitorias, culturas e cobertura vegetal e R$ 584,02 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) à indenização pela limitação causada à propriedade.
Alega a autora que empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, todavia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
A quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) foi paga ao possuidor do imóvel, ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS, restando o montante de R$ 584,02 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a ser pago nesta ação.
Procuração e documentos acostados.
Deferido o pedido de citação do demandado por edital.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação.
O curador nomeado, Dr.
GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH, ofereceu contestação (ID 1179830778, fls. 79/80 do PDF) na qual alegou que a expropriante não esgotou todos os meios de pesquisa disponíveis para identificar o proprietário.
Posteriormente o curador foi substituído pela Dra.
FLÁVIA DUTRA MOTA (ID 1179830778, fls. 106).
Não foi efetivada a imissão provisória na posse porque a expropriante não efetuou o depósito.
Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$502,70 (quinhentos e dois reais e setenta centavos), com o qual concordaram as partes.
Assumindo o polo passivo, a DPU arguiu a nulidade da citação (ID 2143669114). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 3.843,55 m² do imóvel rural.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Neste passo, indefiro a arguição de nulidade da citação apresentada pela DPU porque o senhor perito confirmou a impossibilidade de identificação do proprietário do imóvel, haja vista a inexistência, no cartório local, de sistema de identificação pelo nome do imóvel ou pelas coordenadas geográficas.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência parcial da presente ação, haja vista a controvérsia instaurada no tocante ao valor indenizatório.
A expropriante ofereceu a importância de R$ 584,02 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) pela limitação causada à propriedade e o laudo pericial concluiu que o valor da área é R$502,70 (quinhentos e dois reais e setenta centavos).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 1.434,43 m² de terras componentes do imóvel denominado “Sítio Santa Rosa”, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Fixo o valor da indenização em R$502,70 (quinhentos e dois reais e setenta centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fixo os honorários do ilustre curadora no valor máximo da tabela vigente.
Intime-se a Petrobrás para depositar o valor indenizatório fixado nesta sentença Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da desapropriação em favor da Petrobrás.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\desapropriação\com impug laudo_com argui nulidade cit_dpu_dec-lei3365_15a_15b_resol 455_10 000278254.docx -
24/08/2022 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:05
Decorrido prazo de PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
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06/07/2022 14:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2022.
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06/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002782-54.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 1 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/07/2022 09:24
Juntada de volume
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25/02/2021 18:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2021 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
06/11/2020 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAR E FUTURA MIGRAÇÃO
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12/04/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 28/02/2019
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22/02/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/02/2019 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimar partes do laudo pericial
-
22/02/2019 16:26
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
28/01/2019 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO PERITO. COM LAUDO PERICIAL
-
27/09/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
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08/06/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/04/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
13/04/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2018 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 16:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2017 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
13/06/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/06/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMADO O PERITO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
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10/05/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/04/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PERITO PEDE PRORRROGAÇÃO PRAZO
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29/08/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 18:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/08/2016 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/08/2016 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAS PETICOES - DA EXPROPRIANTE E DO PERITO.
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03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/03/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2015 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 04/12/2014
-
01/12/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
CURADOR: SUBSTITUIDO
-
01/12/2014 14:09
PERICIA PERITO NOMEADO
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01/12/2014 14:08
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/11/2014 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2014 16:21
REPLICA APRESENTADA
-
20/11/2013 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 20/11/2013
-
18/11/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2013 14:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2013 18:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/06/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2013 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2012 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2012 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/03/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇAO
-
28/09/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
05/08/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/08/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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05/08/2011 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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05/08/2011 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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05/08/2011 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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25/04/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/04/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 11:10
Conclusos para despacho
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08/02/2011 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/02/2011 16:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/02/2011 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2011 18:59
Conclusos para despacho
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03/12/2010 20:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/12/2010 20:24
INICIAL AUTUADA
-
03/12/2010 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2010
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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