TRF1 - 0017460-84.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KERBES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY JOSE MORAIS - SP314890 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO KERBES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLO - SP146109 e RONY JOSE MORAIS - SP314890 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [CARLOS ALBERTO KERBES - CPF: *79.***.*00-82 (APELADO), , Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ROBERTO CARLOS KERBES - CPF: *27.***.*67-20 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ROBERTO CARLOS KERBES - CPF: *27.***.*67-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KERBES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY JOSE MORAIS - SP314890 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO KERBES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLO - SP146109 e RONY JOSE MORAIS - SP314890 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ROBERTO CARLOS KERBES, para que apresente contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos nos autos do processo em epígrafe nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 22 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) -
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KERBES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY JOSE MORAIS - SP314890 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO KERBES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLO - SP146109 e RONY JOSE MORAIS - SP314890 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração (ID 281991047) opostos por Roberto Carlos Kerbes, em face do acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOR UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Roberto Carlos Kerbes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Carlos Alberto Kerbes da imputação da prática do crime previsto art. 149, caput, c/c § 2° do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP, e condená-lo pela prática do delito previsto no art. 149, caput, c/c § 2° I, do CP, e dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. 2.
Segundo a denúncia, no período de 2009 a 03/2010, os réus Carlos Alberto Kerbes e Roberto Carlos Kerbes teriam reduzido 08 (oito) trabalhadores à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho na Fazenda NEEN Agropecuária e Florestadora Sociedade Ltda., localizada na zona rural de Araguacema/TO.
Relata, ainda, que Carlos Alberto Kerbes seria o proprietário do estabelecimento, enquanto seu irmão, Roberto Carlos Kerbes, seria o administrador, sendo que ambos eram responsáveis pelos atos de administração.
Acrescenta que o réu Roberto Carlos Kerbes possuía armas de fogo, munições e acessórios em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais eram utilizados para coagir moralmente e fisicamente os trabalhadores da fazenda. (...) 6.
A denúncia está embasada nos autos do Inquérito Policial n° 101/2010-4-SR/DPF/TO: Autos de Apreensão, que descrevem as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos; Relatório elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, que relata detalhes da fiscalização realizada no local dos fatos; Laudo de Exame de Arma de Fogo; Termos de Declarações prestadas à autoridade policial, interrogatório dos réus e provas testemunhais prestadas em Juízo. (...) 9.
Delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Em relação ao crime de porte de armas de fogo com numeração raspada, merece ser mantida a sentença condenatória, pois ficou demonstrada a materialidade e a autoria pelos Autos de Apreensão, Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta que a espingarda calibre 32 e o rifle, modelo 7022, calibre 22-LR, encontravam-se com a numeração raspada no momento da apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas. (...) 12.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 13.
Apelação do réu Roberto Carlos Kerbes parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, c/c § 2º, I, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, manter a condenação pelo delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID 281991044 - Págs. 19/20 - grifei).
O embargante alega que há obscuridades e omissões no acórdão embargado.
Afirma que o acórdão deixou de apontar detalhe fundamental para o deslinde da condenação: o local onde as armas que causaram a condenação do embargante foram encontradas.
Sustenta que a arma descrita como rifle modelo 7022, calibre 22-LR, de numeração raspada, segundo os Laudos de Apreensão, de folhas 24 (em anexo), foi encontrada no meio do mato da fazenda, sendo, dessa forma, de acordo com vastos entendimentos jurisprudenciais, impossível de ser imputada como de propriedade do recorrente.
Afirma que a farta jurisprudência encontrada nos tribunais pátrios é o que confirma a tese de ser impossível que se admita a condenação pelo crime do art. 16, § único, da Lei 10.826/2003, sem a prova efetiva da autoria da conduta típica: Alega que, para embasar uma condenação, só restariam as provas testemunhais, que, uma vez mal produzidas, pois, repletas de incongruências, não podem servir como base para uma condenação.
Sustenta que, nessas hipóteses de provas testemunhais únicas e contraditórias, a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo é de obrigação, sob pena de se vilipendiar nossa Carta Magna.
Afirma que a outra arma de fogo apontada no acórdão sequer foi elencada nos Laudos presentes tanto na instrução penal quanto em sede inquérito policial.
O douto Promotor de Justiça Federal de 1° Grau elencou tal arma, a espingarda de calibre 32, no entanto, nos Autos de Apreensão existentes nos autos de folhas 23 e 24 não se vislumbra tal arma elencada.
Sustenta que é imperativo, portanto, que o réu seja absolvido por tal crime, uma vez que em momento algum ficou comprovado ter o mesmo adquirido tais armas ou que as estivesse possuindo, detendo, portando, transportando, ou qualquer outro verbo do tipo penal do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Alega que, assim, resta demonstrada a absoluta falta de comprovação da autoria do crime imputado erroneamente ao réu Roberto Carlos, previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.286/2003, sendo, portanto, de lei a sua absolvição no que tange a esses crimes, nos moldes do art. 386, V, do CPP, bem como o art. 156 do CPP e os mais comezinhos princípios mantenedores do Estado Democrático de Direito, tal como o art. 5°, LVII.
Afirma que, de fato, é contraditório imputar ônus da prova a quem é presumidamente inocente.
Ao final, requer sejam recebidos os presentes embargos de declaração, para que sejam aclaradas todas as omissões e obscuridades do acórdão embargado, e, com isso, corrigindo-se a condenação erroneamente mantida.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 281991051). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Por sua pertinência, destaco o seguinte excerto do inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado: (...) Delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 Em relação ao crime de porte de armas de fogo com numeração raspada, na modalidade prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (redação anterior à vigência da Lei n° 13.964, de 2019), merece ser mantida a sentença condenatória como se demonstrará a seguir. (...) A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial diante do Inquérito Policial n° 101/2010-4-SR/DPF/TO; Autos de Apreensão (fls. 15, 22/24), que descrevem as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos; Relatório elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 52/76), que relata detalhes da fiscalização realizada no local dos fatos; Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 78/82); Termos de Declarações prestadas à autoridade policial, interrogatório dos réus e provas testemunhais prestadas em Juízo (fls. 06/13, 25/27, 29/51, 332/336, 350, 369, 438, 453, 473, 488, 534, 541, 557, 604, 633).
O Juízo de origem acolheu os pedidos formulados na denúncia, fundamentando a condenação do réu nos seguintes termos (fls. 839v/841): Conforme se extrai dos autos, após deflagrada a fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Fazenda NEEN, em Araguacema/TO, em 12.03.2010, no mesmo local foram apreendidas as seguintes armas, munições e acessórios, nos termos dos autos de apreensão de fls. 22, 23 e 24: 01 (uma) espingarda calibre 32, numeração raspada, coronha em madeira, com bandoleira, lubrificada e em bom estado de conservação; 06 (seis) cartuchos vermelhos de calibre 32, marca CBC, ainda não deflagrados; 01 (um) cartucho preto de calibre 32, marca CBC, recarregado; 06 (seis) cartuchos vermelhos de calibre 32, marca CBC, deflagrados; 01 (um) cartucho preto de calibre 32, marca CBC, deflagrado; 01 (uma) mira óptica utilizada para acoplagem em armas, marca CBC, contendo a seguinte descrição: PH4x32; 01 (uma) espingarda, calibre 5,5 mm (.22), numeração JIH 077224, marca CBC Montenegro F22 Super Gll, cabo e coronha em madeira; 01 (uma) carabina, calibre .38 Special, numeração B155020, sem marca aparente, com bandoleira; 01 (um) rifle, modelo 7022, calibre .22-LR, semi automática, numeração raspada, marca CBC, coronha em madeira, desmuniciada, com um (01) carregador; 10 (dez) projéteis calibre 38, não deflagrados.
Referidos objetos apreendidos foram submetidos à perícia, que comprovou sua potencialidade lesiva, in verbis: (...) Ocorre que, conquanto o perito tenha atestado que nenhum dos objetos apreendidos estavam inseridos naqueles de uso restrito ou proibido, foi comprovado que a espingarda calibre 32 encontrava-se com o número de série suprimido, conduta esta tipificada pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Nessas circunstâncias, entendo que os autos estão instruídos com provas suficientes de materialidade dos delitos descritos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
Do mesmo modo, há elementos de convicção concretos de autoria delitiva em desfavor de ROBERTO CARLOS KERBES.
Conforme já analisado nas condutas que revelaram a prática de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravos, o emprego de armas de fogo por ROBERTO CARLOS KERBES na Fazenda NEEN era constante, e ostensiva, sendo certo que este acusado, periodicamente, praticava sua pontaria naquele local. É o que se extrai de trechos dos depoimentos transcritos a seguir: (...) (...) todos os depoentes foram firmes em suas declarações, dando riquezas de detalhes sobre as armas de propriedade do gerente da fazenda, sem se contradizerem em qualquer momento.
As armas, ademais, foram identificadas por seus respectivos calibres, não tendo ocorrido qualquer contradição nos depoimentos dos trabalhadores acerca da propriedade dos armamentos.
No mesmo sentido foram os relatos apresentados pelos fiscais do MTE, com base nos depoimentos e nas circunstâncias constatadas quando da realização da fiscalização, conforme descrito no relatório que originou a ação penal.
Por fim, foi devidamente comprovado que o réu ROBERTO CARLOS KERBES tem intimidade com armas de fogo, seja por ter sido policial no passado, seja por ser frequentador do Clube de Tiros de Palmas/TO, como revelado pela testemunha JÚLIO CEZAR DE SOUSA e por seu irmão CARLOS ALBERTO KERBES.
A tais indícios soma-se a circunstância de as armas em questão terem sido encontradas no quarto utilizado por ROBERTO CARLOS KERBES, quando da chegada da Polícia Federal, sendo certo que as armas apreendidas condizem perfeitamente com a descrição feita pelas vítimas, quando de seu depoimento perante a autoridade policial e, posteriormente, em Juízo.
Nesse contexto, entendo haver provas robustas de que ROBERTO CARLOS KERBES portava as armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido, descritos nos autos de apreensão de fls. 22/24, sendo absolutamente inverossímil que tais armamentos, de elevado custo e de difícil aquisição, tivessem sido colocados em seu quarto ou deliberadamente abandonados pelos empregados, para o fim de prejudicá-lo.
Pela circunstância de parte das armas ter a numeração de série suprimida, torna-se imperativo seu apenamento não apenas pelo delito do art. 12, como também pelo crime do 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Como visto, os Autos de Apreensão de fls. 15 e 24, assim como o Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 78/82), atestam que a espingarda calibre 32 e o rifle, modelo 7022, calibre 22-LR, encontravam-se com a numeração raspada no momento da apreensão, o que atrai as penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, notadamente ante a comprovação da potencialidade lesiva das referidas armas de fogo (fl. 81).
Portanto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, corroborado pelos argumentos expostos pelo Juízo a quo, que passam a integrar este julgado como razões de decidir, deve ser mantida a condenação do réu Roberto Carlos Kerbes pelo delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. (...) (ID 281991044 - Págs. 10/13).
Nessa esteira, mister destacar que a espingarda de calibre 32 foi citada no Auto de Apreensão documento ID 281984561 - Pág. 15 (fl. 15 dos autos originais), segundo o qual a referida arma, bem como as munições ali descritas, estavam guardadas em um quarto da casa na fazenda, de propriedade do gerente da Fazenda, o Sr.
Roberto Carlos, vulgo "Beto", ora embargante, que não estava presente no local da apreensão.
Outrossim, a mesma arma consta no Laudo de Exame de Arma de Fogo documento ID 281984561 - Págs. 79/83 (fls. 78/82 dos autos originais).
Com efeito, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se suficientemente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos.
Destarte, inexistindo no julgado os vícios alegados, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBERTO CARLOS KERBES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: RONY JOSE MORAIS - SP314890 APELADO: CARLOS ALBERTO KERBES, ROBERTO CARLOS KERBES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KERBES E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 4.
Inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 14 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado AC/M -
16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017460-84.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017460-84.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS KERBES e outros Advogado do(a) APELANTE: RONY JOSE MORAIS - SP314890 POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO KERBES e outros Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLO - SP146109 Advogado do(a) APELADO: RONY JOSE MORAIS - SP314890 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO CARLOS KERBES RONY JOSE MORAIS - (OAB: SP314890) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/08/2022 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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24/08/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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03/08/2022 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/08/2022 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2022 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931868 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/07/2022 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931910 RECURSO ESPECIAL
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29/07/2022 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931911 RECURSO EXTRAORDINARIO
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29/07/2022 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2022 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931649 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/07/2022 16:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROBERTO CARLOS KERBES
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13/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 13/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOR UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Roberto Carlos Kerbes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Carlos Alberto Kerbes da imputação da prática do crime previsto art. 149, caput, c/c §2°, do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP, e condená-lo pela prática do delito previsto no art. 149, caput, c/c §2°, I, do CP, e dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. 2.
Segundo a denúncia, no período de 2009 a 03/2010, os réus Carlos Alberto Kerbes e Roberto Carlos Kerbes teriam reduzido 08 (oito) trabalhadores à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho na Fazenda NEEN Agropecuária e Florestadora Sociedade Lltda., localizada na zona rural de Araguacema/TO.
Relata, ainda, que Carlos Alberto Kerbes seria o proprietário do estabelecimento, enquanto seu irmão, Roberto Carlos Kerbes, seria o administrador, sendo que ambos eram responsáveis pelos atos de administração.
Acrescenta que o réu Roberto Carlos Kerbes possuía armas de fogo, munições e acessórios em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais eram utilizados para coagir moralmente e fisicamente os trabalhadores da fazenda. 3.
Prescrição.
Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, ocorrida entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, por aplicação do disposto no art. 109, V, do CP. 4.
No caso, verifica-se que os fatos delituosos foram praticados de 2009 a 03/2010, o recebimento da denúncia se deu em 26/08/2010 e a sentença foi publicada na data de em 29/07/2017.
Ante a ausência de recurso pela acusação quanto ao referido delito, tem-se que a prescrição deverá ser computada com base na pena em concreto, qual seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do CP. 5.
Considerando o trânsito em julgado para a acusação, no tocante ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, bem como o prazo prescricional previsto para o montante de pena imposta ao réu, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (26/08/2010) e a publicação da sentença condenatória (29/07/2017), consumou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 6.
A denúncia está embasada nos autos do Inquérito Policial nº 101/2010-4-SR/DPF/TO; Autos de Apreensão, que descrevem as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos; Relatório elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, que relata detalhes da fiscalização realizada no local dos fatos; Laudo de Exame de Arma de Fogo; Termos de Declarações prestadas à autoridade policial, interrogatório dos réus e provas testemunhais prestadas em Juízo. 7.
Delito do art. 149 do CP.
Os elementos de convicção carreados aos autos estão a evidenciar indícios de irregularidades e violações à legislação trabalhista; entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. 8.
Sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como considerar configurado o delito previsto no art. 149 do CP.
O direito penal funciona como ultima ratio dentro do ordenamento jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 9.
Delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Em relação ao crime de porte de armas de fogo com numeração raspada, merece ser mantida a sentença condenatória, pois ficou demonstrada a materialidade e a autoria pelos Autos de Apreensão, Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta que a espingarda calibre 32 e o rifle, modelo 7022, calibre 22-LR, encontravam-se com a numeração raspada no momento da apreensão, bem como pelos depoimentos das testemunhas. 10.
Dosimetria do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
A pena-base ficou em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tendo o magistrado sopesado desfavoravelmente os antecedentes.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda ficou definitivamente fixada no patamar inicial. 11.
Considerando que a pena do réu ficou inferior a quatro anos o regime fixado é o aberto.
O dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da conduta.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 12.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 13.
Apelação do réu Roberto Carlos Kerbes parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, c/c §2°, I, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, manter a condenação pelo delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu Roberto Carlos Kerbes, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, c/c §2°, I, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e manter a condenação pelo delito tipificado no art. art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 05 de julho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2022 -
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08/07/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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08/07/2022 08:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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05/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação do réu Roberto Carlos Kerbes, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no ar
-
04/07/2022 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/07/2022 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/07/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/07/2022 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/07/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
24/06/2022 11:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 24/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 05 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 22 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
22/06/2022 17:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/07/2022
-
20/02/2018 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/02/2018 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/02/2018 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/02/2018 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4417355 PARECER (DO MPF)
-
19/02/2018 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/02/2018 08:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/02/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...AO MPF...
-
07/02/2018 10:51
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
06/02/2018 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/02/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/02/2018 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4407343 CONTRA-RAZOES
-
05/02/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/01/2018 09:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/01/2018 14:41
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 14, PAGS. 1286/1302. (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/01/2018 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4400422 PETIÇÃO
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18/01/2018 13:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2018
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17/01/2018 16:57
PROCESSO RECEBIDO
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17/01/2018 15:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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06/12/2017 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/12/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/12/2017 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4378630 PETIÇÃO
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05/12/2017 10:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/11/2017 18:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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