TRF1 - 0011032-71.2014.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2022 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2022 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 13/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993 E DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR UMA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os réus Hélio Rodrigues Neres, João Cordoval de Barros e Cristiano da Mota Souza Lima da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II, do CPP. 2.
Segundo a denúncia, os réus Hélio Rodrigues Neres (vulgo HÉLIO GORDO), João Cordoval de Barros (ex-Prefeito de Matias Cardoso/MG) e Cristiano da Mota Souza Lima, teriam incorrido na prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, III, IV e V da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 do CP, ante a ocorrência de fraude ao caráter competitivo da licitação, superfaturamento fraudulento e entrega de mercadoria em quantidade e qualidade inferior às devidas, referindo-se à execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no Município de Matias Cardoso/MG, por meio do Processo Licitatório 036/2007 (Pregão 021/2007) e respectivo contrato. 3.
Nos termos do art. 383 do CPP, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, procedeu-se à emendatio libelli, corrigindo a capitulação dos delitos, modificando a imputação do crime do art. 96 da Lei 8666/1993 para o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. 4.
No crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. 5.
Não há provas nos autos a indicar a existência de ajuste entre os réus visando enganar a Administração Pública.
Também não há prova de que as irregularidades formais presentes na condução do certame constituíram um subterfúgio para auferir vantagem ilícita em proveito dos acusados ou de outras pessoas. 6.
O elemento subjetivo (dolo) do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir.
A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito.
No caso dos autos, não há provas suficientes para a condenação dos réus pelo delito de fraude à licitação para a execução de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), portanto, não há como entender que teria se configurado o delito de desvio ou apropriação das verbas.
Muito embora os delitos possam ser praticados de forma autônoma, na hipótese, a fraude à licitação teria sido o meio para alcançar a apropriação/desvio de verba pública. 7.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de julho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2022 -
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08/07/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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08/07/2022 08:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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05/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/07/2022 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2022 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/07/2022 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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24/06/2022 11:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 24/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 23/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 05 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 22 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
22/06/2022 17:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/07/2022
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21/07/2021 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2021 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/07/2021 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/07/2021 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916787 PARECER (DO MPF)
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16/07/2021 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2021 13:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/06/2021 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915330 PETIÇÃO
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25/06/2021 16:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/06/2021 11:27
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/06/2021 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913944 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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03/03/2021 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910645 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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01/03/2021 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910525 PETIÇÃO
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01/03/2021 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908932 PETIÇÃO
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01/03/2021 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4907766 PETIÇÃO
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01/03/2021 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4907640 SUBSTABELECIMENTO
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10/12/2020 14:10
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG - CARTA Nº 1091/2020
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10/12/2020 13:15
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JANAÚBA/MG - CARTA Nº 1087/2020
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20/11/2020 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/11/2020 11:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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28/10/2020 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2020 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/10/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/10/2020 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894264 PETIÇÃO
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23/10/2020 12:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/06/2020 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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