TRF1 - 1005108-03.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1005108-03.2021.4.01.4200 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Considerando que não foram localizados bens suficientes e/ou significantes penhoráveis, promova-se a suspensão da Execução, nos termos do Art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com a correspondente suspensão da prescrição.
Findo o prazo de 01 (um) ano, nada sendo requerido por iniciativa própria da parte Exequente, Autos ao Arquivo independentemente de intimação.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/02/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 22:30
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 18:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVEIRA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVEIRA LIMA *34.***.*51-70 em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:24
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005108-03.2021.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON SOUZA ARANHA - RR295-B POLO PASSIVO:MARIA LUCIA SILVEIRA LIMA *34.***.*51-70 e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em desfavor de Maria Lucia Silveira LIma em que busca o pagamento do montante de R$ 36.525,32 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento.
Embora devidamente citada, a ré não pagou a dívida e não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC (ID Num. 1051231252). É o sucinto relatório.
Decido.
De partido, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a ECT juntou aos autos prova contratual sem força executiva mencionado na petição inicial (Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos – id. 676546006, demonstrativo de débito (id. 676546009) e extrato.
Em suma, a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/06/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVEIRA LIMA *34.***.*51-70 em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:27
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 06:07
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 21:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2021 16:15
Juntada de manifestação
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14/09/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:37
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2021 16:16
Juntada de manifestação
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13/08/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 18:50
Outras Decisões
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13/08/2021 18:04
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/08/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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