TRF1 - 0000420-75.1999.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000420-75.1999.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE CARLOS CAMARGO, LUCIANO CARVALHO VARAJAO, CAMPO VERDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros em face de JOSE CARLOS CAMARGO e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1873480690).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1911106174).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 10/03/1999, foi ajuizada a execução.
Em 05/04/1999, o executado compareceu à lide e nomeou bens a penhora; Em 31/08/1999, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito, para diligências, não havendo a efetiva penhora de bens ou o pedido de qualquer providência frutífera por parte da exequente, sem que fossem identificadas também causas extraprocessuais de suspensão e/ou interrupção durante tal período; Em 08/05/2000, houve outro pedido de suspensão por parte da exequente, com base no art. 40 da LEF; Em 21/11/2000, houve novo pedido de suspensão por parte da exequente; Em 28/06/2001, a parte exequente solicitou o arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF; Em 28/09/2009, houve pedido de suspensão por parcelamento; Em 11/05/2011, a parte exequente comunicou que a adesão ao parcelamento por parte do executado foi cancelada, solicitando a continuidade da execução; Em 10/03/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde março de 2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1172622337 - Pág. 160), (id 1172622337 - Pág. 170) e (id 1172622337 - Pág. 222 a 224); (b) Proceda-se à pesquisa de dados bancários junto ao sistema SISBAJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado em favor do executado (id 1172622337 – Pág. 152 a 154).
Com os dados, expeça-se ofício.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/08/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CAMPO VERDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAMARGO em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/06/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000420-75.1999.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE CARLOS CAMARGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO CARVALHO VARAJAO CAMPO VERDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA JOSE CARLOS CAMARGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 28 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
28/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2017 17:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ JULHO /2018
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06/07/2017 17:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/06/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2017 18:23
Conclusos para decisão
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06/06/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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05/06/2017 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2017 16:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2017 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 727/2016.
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23/01/2017 14:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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18/11/2016 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/10/2016 07:00
OFICIO EXPEDIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 1997.43.00.000646-1)
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09/08/2016 18:12
OFICIO EXPEDIDO
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29/06/2016 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/06/2016 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Expeça-se ofício solicitando informações acerca do andamento da CP
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07/06/2016 13:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - Consulta andamento CP, 60 dias paralisado
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19/04/2016 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria Supra, diligenciei junto ao site do Juízo Deprecado o andamento da Carta Precatória expedida nos autos, obtendo o resultado que segue adiante.
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23/02/2016 15:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/01/2016 16:08
CARTA DE SENTENCA DEFERIDA / ORDENADA EXTRACAO
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20/01/2016 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEPRECAR ATOS
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15/01/2016 12:42
Conclusos para despacho
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15/01/2016 12:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/12/2015 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/11/2015 09:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2015 14:32
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/07/2015 14:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/07/2015 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2015 18:35
Conclusos para despacho
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26/06/2015 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/05/2015 17:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ATO ORDINATÓRIO SUPRA, OBTIVE AS INFORMAÇÕES QUE SEGUEM ADIANTE.
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14/05/2015 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, DILIGENCIE POR MEIO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO " HTTP://PORTAL.TRF1.JUS.BR/SJGO/" O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 136/2012 (FL. 136).
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14/05/2015 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIAR PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
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07/05/2015 17:11
Conclusos para despacho
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06/05/2015 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2015 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2015 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/04/2015 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR ACERCAR DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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15/04/2014 12:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2014 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/03/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2014 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2014 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2014 15:46
Conclusos para despacho
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10/03/2014 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/01/2014 18:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA QUE A CARTA PRECATORIA EXPEDIDA A FL.. ENCONTRA-SE COM MESMA MOVIMENTAÇAO...
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11/11/2013 17:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICO que em consulta ao site do respectivo tribunal obtive as seguintes informações, adiante juntadas, a respeito do andamento da referida Carta Precatória.
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11/11/2013 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/11/2013 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (4ª) Nos termos da Portaria supra, efetue-se busca processual na página da internet do juízo competente sobre o andamento da Carta Precatória (...)
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20/09/2013 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (3ª)
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10/07/2013 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) ATRAVÉS DE CONSULTA PROCESSUAL NA PÁGINA DA INTERNET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS OBTIVE A INFORMAÇÃO, ADIANTE JUNTADA, SOBRE O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À FL. 144
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21/05/2013 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EFETUAR CONSULTA DE ANDAMENTO DE CP NA INTERNET
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08/03/2013 15:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - EFETUADA BUSCA DO ANDAMENTO DA CP NA INTERNET
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25/01/2013 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2012 15:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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12/11/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUER SEJA INTIMADA DO RETORNO DE CP
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06/11/2012 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2012 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/10/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2012 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/06/2012 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADO BLOQUEIO VIA RENAJUD
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17/05/2012 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/05/2012 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2012 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/04/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/04/2012 17:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/02/2012 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/02/2012 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE O BLOQUEIO DE VEÍCULO ATRAVES DO SISTEMA RENAJUD
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18/11/2011 11:08
Conclusos para despacho
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20/09/2011 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER EXPEDICAO MANDADO
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15/09/2011 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 16:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/08/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/08/2011 18:46
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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02/06/2011 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/06/2011 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO - 159
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31/05/2011 17:58
Conclusos para despacho
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24/05/2011 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA - 159
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13/05/2011 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 17:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2011 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2011 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
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12/04/2011 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2011 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO ANDAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2001 12:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/07/2001 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) REQUERENDO SUSPENSAO DO FEITO
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04/07/2001 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERENDO A SUSPENSAO DO FEITO
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29/06/2001 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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25/06/2001 16:17
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
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12/06/2001 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. EXEQTE PARA MANF INTER PROS FEITO 48 HORAS. ACASO INERTE ARQUIVEM-SE
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08/06/2001 14:18
Conclusos para despacho
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19/04/2001 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2001 17:05
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
06/04/2001 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQTE MANIFESTAR INTERESSE PROSSEGUIMENTO FEITO
-
29/03/2001 16:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2001 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DE SUSPENSÃO
-
26/01/2001 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PROC. INSS, Dr. LUIZ EDUARDO SANTOS, INTIMADO DO DESPACHO QUE DEFERE SUSPENSAO DO FEITO
-
11/12/2000 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONFORME FASE ANTERIOR
-
11/12/2000 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDE EXECUÇÃO POR 60 DIAS
-
04/12/2000 17:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2000 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERENDO SUSPENSAO DO FEITO POR 60 DIAS
-
24/11/2000 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
17/11/2000 16:18
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
13/10/2000 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O(A) EXQTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE SEU INTERESSE PROSSEG. FEITO
-
10/10/2000 15:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2000 14:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/06/2000 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2000 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2000 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2000 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO SUSPENSAO P/ 90 DIAS
-
16/05/2000 09:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2000 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSAO P/ 90 DIAS
-
09/05/2000 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROC. INSS, Dr. WAGNER PALHARES
-
03/05/2000 18:37
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
25/04/2000 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE EXQTE P/ MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
05/04/2000 18:47
Conclusos para despacho
-
20/10/1999 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 120 DIAS
-
20/10/1999 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/1999 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/10/1999 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/1999 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE SUSPENSAO P/ 120 DIAS
-
24/09/1999 17:53
Conclusos para despacho
-
14/09/1999 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSAO P/ 120 DIAS P/ LOCALIZAR BENS
-
14/09/1999 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/08/1999 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
30/08/1999 12:20
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
25/08/1999 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/1999 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/1999 18:27
Conclusos para despacho
-
15/07/1999 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO INSS
-
26/05/1999 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/05/1999 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/05/1999 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/05/1999 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQTE INDICAR BENS PASSIVEIS CONSTRICAO
-
18/05/1999 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/1999 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE RECUSA TITULOS NOMEADOS A PENHORA
-
14/05/1999 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
10/05/1999 19:00
CARGA: RETIRADOS INSS - MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS
-
06/05/1999 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/1999 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR EXQTE DESPACHO INSPECAO
-
26/04/1999 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE EXECUTADO P/ JUNTAR COPIAS
-
19/04/1999 15:49
Conclusos para despacho
-
15/04/1999 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/04/1999 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCDO OFERECE BENS A PENHORA
-
18/03/1999 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/1999 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITACAO
-
12/03/1999 17:53
Conclusos para despacho
-
10/03/1999 19:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/1999
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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