TRF1 - 1003645-55.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
O.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência da miserabilidade social.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é pessoa com deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia social, a fim de que a perita preste novos esclarecimentos, já que afirmou que a parte autora “permanece em vulnerabilidade social.” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. u PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
O médico perito em exame realizado em 16/03/2023 (id. 423282736 - Pág. 1/3), atestou que a parte autora é portadora “Transtorno do espectro autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central” sendo pessoa com deficiência.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Cabe destacar que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, devem ser considerados no orçamento do núcleo familiar, os gastos médicos com tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos. (art. 20-B, III da Lei 8.742/93).
Do estudo socioeconômico, elaborado em 17/03/2023 (id. 423282700 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora nascida em 01/09/2013 reside com os genitores.
Extrai-se do laudo que a renda familiar é proveniente do salário da mãe, como servidora pública, cargo auxiliar administrativa, percebendo um salário mínimo mensal (R$ 1.302,00) e do salário do pai, servidor público, cargo motorista, auferindo R$ 1.500,00 mensais, totalizando o valor de R$ 2.802,00.
Há despesas mensais na compra de medicamentos, no valor de R$ 480,00 e com tratamento de psicoterapia, no valor de R$ 380,00.
Quanto às condições de moradia, reside o grupo familiar em casa alugada no valor de R$ 500,00, apresentando as seguintes características: piso revestido em cerâmica, forro de pvc, situada em local de difícil acesso aos equipamentos públicos de saúde, guarnecida com poucos móveis, em bom estado de habitação.
O perito confirmou a situação de vulnerabilidade social da parte autora, nos seguintes termos: “tecnicamente, podemos destacar frente ao que foi exposto, que o periciando não aufere rendimentos próprios para suprir com suas necessidades básicas e mínimos existenciais, no entanto, não ficou configurado sinais de insegurança alimentar ou habitacional.
Porém permanece em vulnerabilidade social.” Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora. 4.
O médico perito em exame realizado em 16/03/2023 (id. 423282736 - Pág. 1/3), atestou que a parte autora é portadora “Transtorno do espectro autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central” sendo pessoa com deficiência. 5.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 6.
No caso dos autos, o perito confirmou a situação de vulnerabilidade social da parte autora, nos seguintes termos: “tecnicamente, podemos destacar frente ao que foi exposto, que o periciando não aufere rendimentos próprios para suprir com suas necessidades básicas e mínimos existenciais, no entanto, não ficou configurado sinais de insegurança alimentar ou habitacional.
Porém permanece em vulnerabilidade social.” 7.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 9.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ). 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11.
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE OLIVEIRA MATOS em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
G.
O.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: F.
G.
O.
M.
ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - (OAB: SE7978) MICHELLE ALVES DE OLIVEIRA MATOS ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - (OAB: SE7978) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA -
27/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL OLIVEIRA MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE OLIVEIRA MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:10
Juntada de contestação
-
01/07/2022 16:26
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
G.
O.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: F.
G.
O.
M.
ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - (OAB: SE7978) MICHELLE ALVES DE OLIVEIRA MATOS ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - (OAB: SE7978) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA -
29/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
-
20/06/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033873-96.2005.4.01.3800
Sonia Goulart Valente
Uniao Federal
Advogado: Maria da Penha Fonseca Lino de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:17
Processo nº 1020433-45.2021.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vilson Pupin
Advogado: Alvaro Otavio Lopes Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 15:36
Processo nº 0061138-60.2015.4.01.3400
Conselho Nacional de Tecnicos em Radiolo...
Paper Tech Tecnologia Solucoes e Servico...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2015 16:17
Processo nº 0030341-35.2019.4.01.3700
Bruno Luciano Carneiro Alves de Oliveira
Universidade Federal do Maranhao - Ufma
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2019 00:00
Processo nº 1008913-41.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Roseane Cavalcante de Freitas Estrela
Advogado: Juliana Falci Mendes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:36