TRF1 - 1003645-55.2022.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Passivo
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-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
G.
O.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência da miserabilidade social.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é pessoa com deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia social, a fim de que a perita preste novos esclarecimentos, já que afirmou que a parte autora “permanece em vulnerabilidade social.” Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. u PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
O médico perito em exame realizado em 16/03/2023 (id. 423282736 - Pág. 1/3), atestou que a parte autora é portadora “Transtorno do espectro autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central” sendo pessoa com deficiência.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Cabe destacar que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, devem ser considerados no orçamento do núcleo familiar, os gastos médicos com tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos. (art. 20-B, III da Lei 8.742/93).
Do estudo socioeconômico, elaborado em 17/03/2023 (id. 423282700 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora nascida em 01/09/2013 reside com os genitores.
Extrai-se do laudo que a renda familiar é proveniente do salário da mãe, como servidora pública, cargo auxiliar administrativa, percebendo um salário mínimo mensal (R$ 1.302,00) e do salário do pai, servidor público, cargo motorista, auferindo R$ 1.500,00 mensais, totalizando o valor de R$ 2.802,00.
Há despesas mensais na compra de medicamentos, no valor de R$ 480,00 e com tratamento de psicoterapia, no valor de R$ 380,00.
Quanto às condições de moradia, reside o grupo familiar em casa alugada no valor de R$ 500,00, apresentando as seguintes características: piso revestido em cerâmica, forro de pvc, situada em local de difícil acesso aos equipamentos públicos de saúde, guarnecida com poucos móveis, em bom estado de habitação.
O perito confirmou a situação de vulnerabilidade social da parte autora, nos seguintes termos: “tecnicamente, podemos destacar frente ao que foi exposto, que o periciando não aufere rendimentos próprios para suprir com suas necessidades básicas e mínimos existenciais, no entanto, não ficou configurado sinais de insegurança alimentar ou habitacional.
Porém permanece em vulnerabilidade social.” Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003645-55.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.
G.
O.
M. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora. 4.
O médico perito em exame realizado em 16/03/2023 (id. 423282736 - Pág. 1/3), atestou que a parte autora é portadora “Transtorno do espectro autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central” sendo pessoa com deficiência. 5.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 6.
No caso dos autos, o perito confirmou a situação de vulnerabilidade social da parte autora, nos seguintes termos: “tecnicamente, podemos destacar frente ao que foi exposto, que o periciando não aufere rendimentos próprios para suprir com suas necessidades básicas e mínimos existenciais, no entanto, não ficou configurado sinais de insegurança alimentar ou habitacional.
Porém permanece em vulnerabilidade social.” 7.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 9.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ). 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11.
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003645-55.2022.4.01.3306 Processo de origem: 1003645-55.2022.4.01.3306 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: F.
G.
O.
M., MICHELLE ALVES DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s) do reclamante: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003645-55.2022.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
16/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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