TRF1 - 1000548-84.2017.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:07
Processo Desarquivado
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15/12/2022 10:11
Juntada de manifestação
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07/12/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 16:39
Outras Decisões
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07/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:35
Juntada de manifestação
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06/07/2022 10:39
Juntada de manifestação
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04/07/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000548-84.2017.4.01.3900 IMPETRANTE: RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “f) Ao final, seja concedida a segurança, para o fim de declarar o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir da data da propositura da presente ação, autorizado o levantamento pela parte autora do eventual depósito judicial, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos antecedentes, corrigidos pela SELIC (súmula nº 162 do STJ), a serem compensados administrativamente com quaisquer tributos administrados pela SRF, na forma da Súmula nº 213 do STJ.” [sic] Custas antecipadas.
A decisão doc. 1488683 indeferiu o pedido liminar e determinou a exclusão das filiais de Santarém/PA, Altamira/PA e Itajaí/Sc da presente lide.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (doc. 1701374).
A decisão doc. 833966053 revogou a decisão anterior, exceto quanto à exclusão das filiais e deferiu o pedido liminar.
Informações prestadas (doc. 868942048) nos seguintes termos: 1) inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder; 2) falta de interesse processual; 3) da compensação dos tributos no âmbito das contribuições sociais; 4) da impossibilidade da compensação antes do trânsito em julgado; A União requereu ingresso no feito (doc. 869972583) É o relatório.
DECIDO.
Leio o art. 12 da Lei 12.016/09 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/88, a LC 75/93 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900.
O caso dos autos pode ser resumido com a seguinte indagação: O ICMS deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS? A resposta é desenganadamente negativa.
A inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais seria possível se se entende que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre.
O ICMS apenas circula pela contabilidade da empresa.
Os valores entram no caixa, em razão do preço total pago pelo comprador, mas não pertencem ao sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco.
Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque ele é destinado aos cofres públicos dos Estados-membros ou do Distrito Federal.
Em 15/03/2017, o Pleno do STF, no julgamento do RE 574.706, por maioria, firmou a seguinte tese: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. (Informativo 857).
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Em homenagem à segurança jurídica decorrente da modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706, os efeitos da sentença alcançam as operações realizadas pela impetrante a partir de 15 de março de 2017.
Por todas essas razões, ratifico a liminar e concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para (1) declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e da COFINS, (2) declarar o direito de a parte impetrante compensar os respectivos valores recolhidos a partir de 15/03/2017 até o cumprimento efetivo da decisão judicial após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452).
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Custas em reembolso (art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência desta sentença ao MPF e inclua-se a PFN no polo passivo.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 09:42
Concedida a Segurança a RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 18:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA em 31/01/2022 23:59.
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21/12/2021 18:24
Juntada de manifestação
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20/12/2021 16:44
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:50
Juntada de diligência
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10/12/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2021 11:09
Juntada de manifestação
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10/11/2020 18:56
Juntada de manifestação
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05/04/2019 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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05/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2018 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2018 15:24
Processo Reativado - restaurado andamento
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18/08/2017 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 14:37
Conclusos para despacho
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19/05/2017 09:19
Juntada de outras peças
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11/05/2017 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2017 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2017 13:26
Conclusos para decisão
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17/03/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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