TRF1 - 1037569-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1037569-66.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 500,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a imediata atribuição dos pontos da questão 2, letras A e B, e da questão 3, letra A do XXXIV do Exame de Ordem.
Por meio da decisão de id 1149274278, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1178627252).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1315919795).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Substituição na 21ª Vara/SJDF -
11/10/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:02
Denegada a Segurança a ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO - CPF: *28.***.*00-49 (IMPETRANTE)
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21/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 00:36
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:19
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 04:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037569-66.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO ABREU SILVEIRA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO ABREU SILVEIRA MACHADO - DF71499 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :... ...Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade da justiça (...) -
20/06/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 13:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/06/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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