TRF1 - 1001477-07.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ARNAIR CARLOS DE FRANCA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001477-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040268-89.2020.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001477-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040268-89.2020.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d.
Juízo da 13ª Vara dos Juizados Especiais Federais da SJGO (suscitante) e o d.
Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária (suscitado), em ação que se objetiva a concessão de pensão especial vitalícia por exposição ao Césio 137.
Consignou o d. juízo suscitado que o valor da causa está dentro da alçada dos JEFs, bem como o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo suscitado.
Já o d. juízo suscitante registrou que a causa demanda prova pericial complexa, relativa ao ambiente de trabalho, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001477-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040268-89.2020.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide que demanda a produção de prova pericial complexa, relativa ao ambiente laboral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PROVA PERICIAL COMPLEXA RELATIVA AO AMBIENTE LABORAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEFs a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos.
Precedente: CC 1032720-37.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Seção, PJe 04/11/2020.
II - Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1038025-65.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Primeira Seção, PJe 04/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame.
Precedentes. 2.
In casu, considerando que algumas empresas em que trabalhou já encerraram suas atividades, a parte autora requereu a aferição indireta das circunstâncias de trabalho, por meio da realização de perícia indireta, com base nos formulários apresentados, ou, sucessivamente, a realização de perícia por similaridade, cujo exame deve ocorrer no ambiente laboral de empresa similar, atuante no mesmo ramo de atividade e cujos locais de trabalho possuam a mesma natureza, o que demanda obviamente a realização de perícia laboral no local de trabalho da parte autora ou de empresa similar (neste sentido: CC 1014851-27.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/07/2021 PAG.). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis - MT, o suscitado. (CC 1034639-61.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Primeira Seção, PJe 31/01/2022 PAG.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO OU MÉDIO (ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIO-QUÍMICOS EM UNIDADE HOSPITALAR) - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL (E DE TEMPOS IDOS), REQUERIDA NA INICIAL COM PRÉVIA ELABORAÇÃO DE AMPLOS QUESITOS - CPC/2015 E LEI 9.099/1995 - PRECEDENTES. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF x Vara Federal Comum) em lide ordinária cuja elucidação perpassa pela necessidade de produção de prova pericial do ambiente de trabalho; eis a suma do pedido: elevação do percentual de insalubridade, por dita exposição diária permanente a agentes biológicos e químicos, auferido por servidor público federal (Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas em Hospital de Emergência) para o grau máximo ou médio, retroativamente (respeitada a prescrição quinquenal), conforme prova pericial requerida c/c formulação de amplos quesitos na inicial.. 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3- Na forma das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4- A 1ª Seção do TRF1 ("e.g.": CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG) entende extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 6- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 7- Conflito conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara/AP. (CC 1017374-46.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Seção, PJe 29/07/2020 PAG.) No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia por junta médica oficial, para verificar se as patologias sofridas pela parte autora têm ou não nexo de causalidade com a exposição ao Césio 137.
A perícia exigida é considerada complexa, tendo em vista a necessidade de deslocamento de junta médica oficial e/ou perito e a utilização de equipamentos de análise ambiental.
Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um exame médico-clínico como já decidi nos autos CC 0050800-71.2017.4.01.0000, e-DJF1 19/12/2017 PAG 1029.
Manter a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame seria uma afronta aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A jurisprudência dessa seção também vem decidindo dessa forma nos pedidos de concessão de pensão especial vitalícia por exposição ao Césio 137.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PENSÃO ESPECIAL.
LEI Nº. 9.425/96.
ACIDENTE RADIOATIVO COM CÉSIO 137.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como no caso, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás - SJGO, o suscitante. (CC 1005515-67.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Primeira Seção, PJe 17/12/2021 PAG.) Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o d.
Juízo suscitado (1ª Vara Federal Seção Judiciária de Goiás). É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001477-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040268-89.2020.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PENSÃO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO CÉSIO 137.
PERÍCIA COMPLEXA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
I – A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide que demanda a produção de prova pericial complexa, relativa ao ambiente laboral.
Precedentes: CC 1038025-65.2021.4.01.0000 CC 1017374-46.2020.4.01.0000, CC 1034639-61.2020.4.01.0000.
II – No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia por junta médica oficial, para verificar se as patologias sofridas pela parte autora têm ou não nexo de causalidade com a exposição ao Césio 137.
A perícia exigida é considerada complexa, tendo em vista a necessidade de deslocamento de junta médica oficial e a utilização de equipamentos de análise ambiental.
Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um exame médico-clínico.
III - Competência do d.
Juízo suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 1ª Seção do TRF/1ª Região – Brasília (DF), 28 de junho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/N -
06/07/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 07:11
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:08
Declarado competetente o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO GOIAS - GO
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30/06/2022 16:50
Documento entregue
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30/06/2022 16:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/06/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:04
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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26/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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26/01/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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