TRF1 - 1002351-30.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002351-30.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que a União concordou com os cálculos apresentados pela exequente (id 1912123662), HOMOLOGO os cálculos de id1818755185.
Expeça-se RPV em favor do exequente, no valor de R$ 8.524,12.
Expeça-se RPV em favor do advogado Dr.
Rennan Elias de Andrade - OAB/GO 30.731 (CPF *15.***.*40-32), para levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 852,41.
Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002351-30.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ELIAS DE ANDRADE - GO30731 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se a Executada/UNIÃO para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1818755177 e 1818755185), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002351-30.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ELIAS DE ANDRADE - GO30731 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando “a declaração da inexigibilidade do pagamento efetuado a título de Imposto de Importação das máscaras faciais e como consequência, sejam restituídos os valores pagos a parte Autora, corrigidas nos moldes da lei”.
A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de insumos farmacêuticos, com a fabricação e distribuição de embalagens plásticas e de vidro para armazenagem de medicamentos em geral.
No exercício de sua atividade comercial, adquire produtos originários do exterior, tais como máscaras de proteção facial de uso individual, para utilização por seus colaboradores.
Relata que, no dia 20/03/2020 efetivou a importação de máscaras faciais conforme a invoice AWB: 0768-3458-9601 pela modalidade Courier através da Federal Express Corporation, sendo pago o montante de R$ 6.695,04 a título de imposto de importação.
Sustenta ser indevida a cobrança do imposto de importação, pois o COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR publicou no dia 18/03/2020 a resolução n. 17 que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de vários produtos tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Virus / Covid-19, sendo incluído na listagem as máscaras faciais.
Assevera que possui direito à restituição do imposto recolhido em função da importação das máscaras faciais, pois a aludida Resolução nº 17 alterou para zero a alíquota do referido imposto.
Citada, a União contestou a ação (id404494363) alegando ilegitimidade ativa da autora, vez que o imposto de importação foi quitado pela empresa transportadora.
No mérito, aduz que a autora não comprovou o recolhimento do tributo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id434340373. É o relatório, no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda, o que passo a analisar.
De acordo com o art. 22, I, do CTN, o contribuinte do imposto de importação é o importador.
Por outro lado, o regulamento aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece o contribuinte e o responsável tributário nos seguintes termos: Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º): I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 105. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
A partir dos dispositivos elencados acima, observa-se que o importador, destinatário final da mercadoria adquirida no exterior, é o contribuinte do imposto de importação.
Noutro giro, o regulamento aduaneiro estabelece como responsável pelo recolhimento do imposto o transportador da mercadoria procedente do exterior.
Em complemento às disposições acima, a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro, estipula que a empresa de courier (transportadora) está obrigada a somente entregar a remessa após o recolhimento do imposto de importação, sendo que o destinatário paga à empresa de courier o respectivo crédito tributário, sem que isso afaste do destinatário a condição de contribuinte: Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017: Art. 12.
A empresa de courier e a ECT estão obrigadas, no que couber e independentemente do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) (...) XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial; e (...) Art. 59.
A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica condicionada: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) I - ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12; ou II - ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. § 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação. § 3º A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) Subseção VIII Do Pagamento do Crédito Tributário Art. 60.
O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, ou em seu nome, será efetuado à ECT ou à empresa de courier.
Nesse contexto, resta demonstrado que a empresa importadora, destinatária final da remessa do exterior, é a contribuinte de direito do imposto de importação, enquanto a empresa de courier é a contribuinte de fato, como responsável tributária por substituição.
Vale destacar que a responsabilidade tributária, no caso, não está sendo transferida da importadora para a transportadora por convenção das partes, como alega a União na contestação, mas está devidamente prevista na regulamentação aduaneira.
No caso dos autos, o documento id229720886 – pág. 1 demonstra o recolhimento pela transportadora em nome da autora do montante de R$ 6.695,04 a título do imposto de importação.
Por conseguinte, os documentos vistos no id229720886 – pág. 2/7 comprovam que a autora repassou à transportadora os valores atinentes aos tributos recolhidos.
Portanto, a situação comporta aplicação do art. 166 do CTN, porquanto a parte autora demonstrou ter suportado o encargo do pagamento do tributo, a despeito de ser a transportadora a contribuinte de fato como responsável tributária.
Vale destacar que o imposto de importação, tributo cuja principal característica é a extrafiscalidade, admite alteração de sua alíquota pelo Poder Executivo, não se sujeitando aos princípios da legalidade estrita, anterioridade e noventena.
Nesse diapasão, foi editada pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a Resolução nº 17/2020, que fixou alíquota zero do imposto de importação para os produtos relacionados no seu anexo, entre os quais constam as máscaras de proteção – NCM 6307.90.10.
Assim, considerando que a aludida resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2020 (id229720888) e a nota fiscal das máscaras importadas pela autora é datada de 20/03/2020, aplica-se a alíquota zero, sendo indevido o imposto de importação recolhido.
Portanto, fixada a premissa de que a autora é contribuinte de direito do imposto de importação e assumiu o encargo respectivo, bem como que o tributo foi cobrado por fato gerador ocorrido na vigência da alíquota zero prevista na Resolução nº 17/2020, a pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre remessa do exterior de máscaras faciais na data de 20/03/2020.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir o valor de R$ 6.695,04 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) indevidamente recolhido a título de imposto de importação, corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito a ser restituído, consoante previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado da ação, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 12:25
Juntada de manifestação
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03/10/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:43
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:40
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002351-30.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ELIAS DE ANDRADE - GO30731 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Ao analisar os autos, percebe-se que não restou demonstrado o efetivo recolhimento do tributo questionado pela parte autora.
Os documentos constantes dos autos, mormente os comprovantes juntados no id229720886 - Pág. 6, ilustram o pagamento efetivado pela empresa autora em favor da FEDERAL EXPRESS CORPORATION (transportadora), a qual teria recolhido o tributo como responsável tributária.
Entretanto, como dito, não resta demonstrado que a transportadora tenha procedido ao recolhimento do IPI na condição de responsável, posto que a autora é a contribuinte final na qualidade de importadora, nos termos do art. 24, I, do Decreto nº 7.212/2010.
Nesse contexto, em atenção ao art. 10 do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar o efetivo recolhimento do tributo objeto da lide.
Caso sejam juntados novos documentos, vista à União para manifestação no mesmo prazo.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/03/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 21:43
Outras Decisões
-
16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 00:04
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/05/2021 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 17:04
Declarada incompetência
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26/04/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:59
Juntada de impugnação
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29/01/2021 17:32
Decorrido prazo de PERLEN PACKAGING ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2021 23:59.
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17/12/2020 19:01
Juntada de contestação
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15/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:37
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 18:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2020 07:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
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20/06/2020 12:37
Decorrido prazo de SEKOYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2020 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2020 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/05/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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