TRF1 - 0001088-55.2012.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001088-55.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001088-55.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODOLFO BORGES GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A POLO PASSIVO:RODOLFO BORGES GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001088-55.2012.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por RODOLFO BORGES GARCIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que condenou o Réu às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 312, §1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia no que interessa (ID. 239567563): Consta dos autos que o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, subtraiu dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público, pelo que violou o preceito primário consubstanciado no art. contido no tipo proibitivo 312, § 1°, do Código Penal.
Constata-se, das diligências realizadas nos autos em epigrafe, que RODOLFO BORGES GARCIA fez inserir declarações falsas nas guias de levantamento de créditos resultantes das ações trabalhistas nº 0032300-33.2007.5.18.0102, no 0027600-14.2007.5.18.0102 e n° 0008800-69.2006.5.18.0102, que tramitaram na 2 a Vara da Justiça do Trabalho em Rio Verde/GO, e, posteriormente, levantou os respectivos valores, fraudulentamente.
Inicialmente, saliente-se que para que ocorra a retirada de créditos advindos dos resultados de ações trabalhistas é preciso levantamento as assinaturas de que estejam apostas nas guias de levantamento as assinaturas de dois servidores lotados na Secretaria da 2a vara do Trabalho de Rio Verde/GO, uma das assinaturas deve Secretaria ou de seu substituto.
Com efeito, à época dos fatos aqui relatados estavam autorizados para a segunda assinatura os servidores Mirian Polini e Marcella Dias Araújo Freitas (fl.10).
Pois bem.
Consta dos autos que o denunciado tranferiu as quantias relativas às ações trabalhistas supracitadas para a conta de Renata Cristina dos Santos, estranha à rotina da Justiça do Trabalho em Rio Verde/GO.
Diante disso, Roberto Machado de Assis, funcionário da Caixa Econômica Federal, achou estranho transferência de dinheiro para a desconhecida, em virtude de conhecer a grande maioria dos advogados que militam na aludida Justiça Trabalhista.
Assim, o funcionário da CEF solicitou ao Diretor de Secretaria, Jorge Luis Machado, que conferisse nos processos judiciais mencionados determinações transferências estavam conforme a apresentação as guias de levantamento de fls. 11, 26, 32 e 44 - Apenso I, Volume I (fl. 11).
Jorge Luis Machado analisou os aludidos autos e verificou, então, a existência de 3 (três) nos processos que estavam arquivados.
Diante disso, questionou RODOLFO BORGES GARCIA acerca do ocorrido, oportunidade em que o denunciado prontamente confessou a prática ilícita, dispondo-se a devolver integralmente o numerário aos cofres da União, conforme extrai-se das declarações de Jorge Luis acostada à fl. 08 e verso.
Em razão disso, foi instaurada Comissão de Sindicância (PA 2463/2010) para apurar as irregularidades perpetradas pelo denunciado, bem como para verificar a existência de outras possíveis ilicitudes.
Após análise registros levantamentos realizados no periodo de 1° de maio a 10 de setembro de 2010, a Comissão de Sindicância verificou que foram a dos de levantadas de forma fraudulenta 4 (quatro) guias, todas em beneficio de Renata Cristina dos Santos, referentes às ações trabalhistas no 0032300-33.2007.5.18.0102, 0027600- 14.2007.5.18.0102 e no 0008800-69.2006.5.18.0102, cujos valores perfazem o total de R$ 61.575,45 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme restou comprovado pelo Relatório Conclusivo de fls. 16/20.
Instado a prestar esclarecimentos perante autoridade policial, RODOLFO BORGES GARCIA confessou ter realizado os 4 (quatro) levantamentos, totalizando o montante supramencionado, utilizando-se da qualidade de funcionário público, em razão de, à época dos fatos, exercer cargo em comissão, como assistente de Juiz, na 2a Vara da Justiça do Trabalho em Rio Verde/GO.
Denúncia recebida em 13 de abril de 2012 (ID. 239569016 - Pág. 11).
Sentença publicada em 02 de junho de 2016 (ID. 239569022).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões de apelação, requer (ID 239569024 - Pág. 2): (a) pena privativa de liberdade definitiva do réu seja fixada em 05 (cinco) anos de reclusão; (b) por consequência, o regime inicial de cumprimento da sanção penal seja o semi-aberto; (c) se, eventualmente, for fixada a pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, que o valor não seja inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais), a ser atualizado desde a data dos fatos até o efetivo pagamento.
RODOLFO BORGES GARCIA, por seu turno, requer em suas razões (ID 239569030): II - Anule o processo por CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE ENCONTRADIÇA NOS AUTOS e PREJUÍZO EFETIVO A DEFESA DO DEFENDIDO, posto que houve inobservância da fase procedimental de defesa, o que violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da garantia consistente no “prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo”, resultando em nulidade sujeita à nulidade absoluta, posto que não houve a oportunização da resposta defensiva própria aos acusados funcionários públicos; Não acatada a tese anterior, III - Postula pelo decotamento, extirpamento e exclusão da qualificadora inscrita no art. 327, § 2°, do Código Penal ou anulação do processo, fundada INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESRESPEITO AOS PARÂMETROS E BALIZAMENTOS LEGAIS, COM ALTERAÇÃO DE FATO DESCRITO NA DENÚNCIA, incidente ILEGALIDADE e NULIDADE ABSOLUTA, EIS QUE como visto neste itinerário e caderno processual, sem qualquer espécie de aditamento à peça matriz por parte do agente acusatório público e muito menos oportunidade de defesa ou redarguiição formal e material a cargo do acusado, desrespeitando os basilares princípios constitucionais do contraditório, paridade de armas dialéticas, da ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes, o presentante do Parquet Federal em fl.242 amoldou e propugnou por uma causa de aumento de pena até então sequer citada ou requestada nos autos, EM NENHUM MOMENTO OU FASE, combinando art. 312, § 1°, do Código de Penas, o art. 327, § 2°, do mesmo Codex; Por fim, em caso extremo de manter a condenação judicial, requer a APLICAÇÃO JUDICIAL DO ART. 16, DO CÓDIGO PENAL, em virtude do RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESVIADOS) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, além da APLICAÇÃO JURISDICIONAL DO ART. 65, III, “A”, “B”, “C” c “D”, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, com APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
Contrarrazões apresentadas (ID 239569028 e 239569032).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público Federal (ID. 239569034). É o relatório. À revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001088-55.2012.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de funcionário da 2ª Vara da Justiça do Trabalho em Rio Verde/GO, teria inserido declarações falsas nas guias de créditos resultantes das ações trabalhistas nº 0032300-33.2007.5.18.0102, no 0027600-14.2007.5.18.0102 e n° 0008800-69.2006.5.18.0102, bem como posteriormente levantado os respectivos valores, de modo fraudulento.
RODOLFO BORGES GARCIA alega que houve ofensa ao princípio do contraditório, paridade e armas dialéticas, da ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes, por ter o MPF pugnado pelo reconhecimento da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do Código Penal.
Requer ainda a absolvição, alegando a atipicidade da conduta em razão de coação moral de natureza irresistível diante da condição financeira da família, o que teria levado à prática da conduta delituosa, bem como, subsidiariamente, a redução da pena abaixo do mínimo legal mediante a aplicação do art. 65, inc.
III, do Código Penal.
NULIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, DO ART. 327, DO CÓDIGO PENAL A Defesa do Réu requer o reconhecimento da nulidade do processo, sob a alegação de que, foram feridos os princípios do devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, vez que o Ministério Público requereu somente no momento das alegações finais a causa de aumento de pena presente no §2° do artigo 327 do Código Penal.
Aduz ainda que o processo deve ser anulado, tendo vista a ausência da fase prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A esse respeito, transcrevo trechos da sentença que afastou a tese de nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa (ID 239569022): Todavia, as alegações da defesa não prosperam.
O réu foi denunciado pela prática do crime de peculato e conforme demonstrado nos autos, durante toda a instrução processual foram respeitados os princípios mencionados pela defesa, com a plena oportunidade do réu apresentar sua versão dos fatos trazidos ao juízo.
Ocorre que, o Ministério Público ao pleitear a causa de aumento de pena para a figura típica em sede de alegações finais, não inseriu fatos novos no crime, razão pela qual não restou prejudicado o direito de defesa do réu para esclarecer a verdade dos fatos por não ter havido qualquer novidade no processo.
Soma-se isto ao fato de que no processo penal, o réu se defende dos fatos que pesam contra ele e não da imputação realizada ao término do libelo acusatório.
Assim, como não houve alteração dos fatos e não há que se falar em nulidade absoluta por inobservância dos direitos de ampla defesa.
Ademais, a defesa teve a oportunidade de apresentar sua tese defensiva sobre a incidência da causa de aumento de pena em seus memoriais finais, que foram trazidos aos autos em momento posterior as alegações finais ministeriais.
Ainda, o requerimento ministerial de aumento de pena poderá ser analisado no momento oportuno, caso haja necessidade, tendo em vista que conforme preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, é assegurado ao magistrado a previsão normativa da emendatio libelli, que prevê mudança na tipicidade.
Desse modo, o juiz amolda os fatos descritos na denúncia a um outro delito, que ele entenda ser mais plausível de subsunção do que aquele descrito na inicial penal.
Mantém-se aqui a descrição dos fatos, porém, com substituição da imputação que recaí sobre o réu, alterando para outro delito engendrado na norma penal.
De igual forma, não há que se falar na ocorrência de nulidade processual em razão da ausência da fase prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, conforme bem pontuou o MPF: “0 entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 330, é de que notificação do servidor público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal foi precedida de inquérito policial, conforme se deu no presente caso.
Além disso, o processo penal pátrio é regido pelo principio pas de nulitté sans grief, segundo o qual nenhum ato é declarado nulo se dele não restar comprovado efetivo prejuizo às partes.” (ID. 239569034).
Pelo exposto, afasto as preliminares de nulidade alegadas.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Observo que as provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida.
A autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, de modo que o Apelante requer a absolvição por atipicidade da conduta em razão de coação moral de natureza irresistível, diante da condição financeira da família.
A alegação não encontra subsídio diante das provas produzidas na fase investigativa e em juízo.
Destaco o seguinte trecho da sentença recorrida que afastou as teses levantadas pela defesa.
Confira-se (ID 239569022 - pp. 4/5): A argumentação de ausência de culpabilidade do réu não tem cabimento, pois a conduta do réu foi premeditada tanto que os saques foram realizados em momentos distintos, com intervalo de 9 (nove) dias do primeiro para o segundo saque.
Logo, é possível inferir que as atitudes do réu foram refletidas, não se tratando de medidas apressadas.
Ainda a defesa pugna pelo acolhimento do estado de necessidade do autor.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, de forma majoritária, a doutrina entende que o estado de necessidade deve ser reconhecido se ao indivíduo era “extraordinariamente” difícil procedimento diverso do que teve.
Pelos elementos colhidos nos autos, a alegação defensiva de estado de necessidade não merece prosperar pelos seguintes motivos: a) o réu apresenta duas versões dos fatos, a primeira seria que praticou o ilícito para ajudar o pai que estaria com graves problemas de saúde e para pagar a pensão dos filhos.
Já na segunda versão, o delito teria sido cometido para satisfazer dívida do padrasto proveniente do uso de entorpecentes, bem como ajudar a mãe que estaria em situação financeira difícil e sendo ameaçada pelos traficantes para quitar a dívida contraída pelo companheiro.
Porém, em nenhum dos casos seria possível enquadrar um perigo eminente apto a justificar o estado de necessidade já que a própria genitora afirma que o padrasto não fazia menção aos supostos valores devidos; b) o réu poderia ter adotado conduta diversa, mas agiu de forma premeditada, e optou pela maneira mais “fácil e conveniente” de resolver a situação.
Necessário enfatizar que se trata de pessoa com grau de instrução elevado, tanto que ocupava cargo de assessoramento, e após a descoberta da fraude adotou outras atitudes (empréstimo, venda de veículo) para saldar o dano causado, sendo portanto completamente descartada tal tese.
Cumpre pontuar que, diante da situação econômica fragilizada do país, se cada optasse por resolver seus problemas financeiros pela prática de ilícitos penais, por certo passaríamos à barbárie e ao caos.
Soma-se isto ao fato de que as supostas dívidas contraídas pelo padrasto e pela genitora do acusado somam pouco mais de 30 (trinta) mil reais, e a quantia subtraída pelo acusado foi o dobro deste valor, sacado em duas ocasiões com intervalo entre elas.
Ou seja, o acusado não queria apenas satisfazer as dívidas como também se apoderar dos demais valores.
Ao analisar a questão sob a ótica do artigo 18 do Código Penal, pode-se concluir que o réu, no mínimo, previu e aceitou o risco de ocorrência do resultado, qual seja, a subtração e desvio de dinheiro das contas judiciais.
Por fim, tenho que nem mesmo o estado de necessidade restou cabalmente demonstrado pelo réu, o que por si afasta o reconhecimento da excludente.
Como se vê, as circunstâncias em que o delito foi realizado afastam a tese de ausência de culpabilidade, especialmente tendo em vista o intervalo de 9 (nove) dias do primeiro para o segundo saque, e o valor desviado, que é cerca de duas vezes o valor da suposta dívida.
A esse respeito, colaciono ainda trecho do parecer elaborado pelo MPF (ID 239569032 - pp. 3/4): As três primeiras teses apresentadas pelo recorrente em sua apelação (coação moral irresistível, cerceamento de defesa e inclusão de causa de aumento nas alegações finais) não merecem ser acolhidas.
Em primeiro lugar porque não constam nos autos provas concretas de que o recorrente teria sido compelido a apropriar-se dos valores para quitar dívidas contraídas por seu padrasto com traficantes de drogas.
O que existe, na realidade, são apenas declarações imprecisas nesse sentido do declarante, que não guardam nenhuma relação com os elementos dos autos.
Tal versão dos fatos, inclusive, é fragilizada pelo fato de 0 recorrente, ao longo do feito, alterar por diversas vezes sua versão dos fatos (pagamento de pensão, ajudar o pai que estava com doença grave, dificuldades financeiras da mãe e do padrasto), ao sabor do que lhe parecia conveniente. É fragilizada também pela constatação de que o recorrente apropriou-se de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando, segundo ele afirmou, a dívida de seu padrasto seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ora, se a intenção do recorrente seria unicamente a quitação da dívida, por qual razão ele se apropriou de um valor duas vezes superior a ela? Ademais, ainda que verdadeira a justificativa apresentada (o que não é o caso, registre-se), não seria o caso de se reconhecer a dirimente sustentada no recurso, na medida em que, segundo bem pontuou o magistrado, o recorrente, pessoa com alto grau de instrução, poderia ter adotado conduta diversa para contornar as supostas dificuldades enfrentadas por ele e por sua família (venda de seu veículo, empréstimo bancário etc.).
Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação de RODOLFO BORGES GARCIA pela prática dos delitos descritos no art. 312, §1º, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA O crime do art. 312, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Com relação ao art. 59 do CP, o magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito através dos seguintes fundamentos (ID 239569022 - Pág. 7): A culpabilidade do réu é grave por haver envolvido terceiro inocente no cometimento do ilícito.
Sem antecedentes criminais.
Sem elementos para aferição da conduta social, personalidade e motivos do crime.
As circunstâncias do crime são graves, por haver o réu praticado a conduta mais de uma vez.
As consequências do crime são inerentes à figura típica.
O comportamento da vítima não facilitou a prática criminosa.
Fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão.
O MPF requer a aplicação do quantum de aumento pela valoração negativa de cada circunstância judicial no percentual de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo do delito (máximo[1]e mínimo).
A estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o envolvimento de terceiro inocente, bem como o fato de o delito ter ocorrido em mais de uma ocasião.
Contudo, a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
O aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente previstas está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Na segunda fase, reconheço a atenuante de confissão, reduzindo a pena-base para 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
A defesa requer ainda a redução da pena com fulcro no art. 65, inciso III do Código Penal, uma vez que a conduta teria sido praticada em razão de dificuldades financeiras da família.
Entretanto, conforme a análise do mérito, as circunstâncias do delito e as provas produzidas afastam as teses defensivas no sentido da motivação da conduta alegada pelo Apelante.
Diante da causa de aumento prevista no §2° do artigo 327 do Código Penal, o Juiz Singular majoro a pena em 1/3, fixando-a em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Deve ser, ainda, considerada a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, uma vez que o Réu reparou integralmente o dano, antes do recebimento da denúncia (ID 239569016 - Pág. 3).
Com isso, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Mantido o regime inicial aberto (art. 33, § 2°, “c”, CP).
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA O Ministério Público Federal requer que o valor da prestação pecuniária deve ser aumentado, fixado em pelo menos R$ 10.000,00 .
Em relação ao quantum fixado para pena de prestação pecuniária (R$ 1.000,00), o fato de o acusado ter reparado integralmente o dano causado ao erário, situação que, aliada à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), permite seja a pena de prestação pecuniária mantida nesse valor.
Assim, presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme fixadas na sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Rodolfo Borges Garcia contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de peculato, descrito no art. 312, §1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) afastar as preliminares de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o requerimento da acusação pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, em sede de alegações finais, sem o regular aditamento da denúncia; a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência da fase prevista no art. 514 do Código de Processo Penal); ii) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; iii) afastar a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por coação moral irresistível; iv) fixar o quantum da exasperação da pena-base de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada em abstrato; v) reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal; e vi) estabelecer a pena final de 02 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos; d) afastar a pretensão de majorar da pena substitutiva de prestação pecuniária arbitrada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação do MPF tão somente para reconhecer a incidência, na primeira fase da dosimetria da pena, do patamar de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; e dou parcial provimento à apelação do acusado para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001088-55.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001088-55.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODOLFO BORGES GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A POLO PASSIVO:RODOLFO BORGES GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 312, §1°, C/C ART. 327, §2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PECULATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.327, §2º, DO CP.
ART. 514 DO CPP.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA.
PENA-BASE.
QUANTUM MAJORADO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1.
Alegações de nulidades por ofensa ao contraditório e a ampla defesa afastadas. 2.
Estando comprovadas a autoria e materialidade delitivas, incumbe ao Réu, ora Apelante, demonstrar a excludente de culpabilidade, fato inocorrente na espécie. 3.
Valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (CP art. 59), deve ser acrescido ao mínimo legal abstratamente cominado quantum equivalente à 1/8 (um oitavo), cuja base de cálculo consiste no valor resultante da subtração entre o máximo e o mínimo da reprimenda abstratamente cominada. 4.
Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16, do Código Penal, uma vez que o Réu reparou integralmente o dano, antes do recebimento da denúncia. 5.
Pena de prestação pecuniária mantida no valor fixado na r. sentença recorrida (R$ 1.000,00), atento ao fato de que o Réu, ora Apelante, reparou integralmente o dano causado ao erário. 6.
Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: RODOLFO BORGES GARCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A APELADO: RODOLFO BORGES GARCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589-A O processo nº 0001088-55.2012.4.01.3503 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES GARCIA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO BORGES GARCIA em 09/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001088-55.2012.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001088-55.2012.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RODOLFO BORGES GARCIA e outros Advogado do(a) APELANTE: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589 POLO PASSIVO: RODOLFO BORGES GARCIA e outros Advogado do(a) APELADO: ARICIO VIEIRA DA SILVA - GO15589 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RODOLFO BORGES GARCIA ARICIO VIEIRA DA SILVA - (OAB: GO15589) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 6 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/07/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/07/2022 07:44
Juntada de volume
-
06/07/2022 07:41
Juntada de apenso
-
06/07/2022 07:39
Juntada de documentos diversos migração
-
06/07/2022 07:38
Juntada de documentos diversos migração
-
06/07/2022 07:38
Juntada de documentos diversos migração
-
06/07/2022 07:37
Juntada de documentos diversos migração
-
24/02/2022 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2017 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2017 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/07/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/07/2017 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4258035 PARECER (DO MPF)
-
11/07/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/06/2017 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007240-03.2018.4.01.3700
Angela Maria Galvao Everton
Uniao Federal
Advogado: Paulo Jose Silva Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 1005193-54.2022.4.01.3100
Ricardo Leao Dias
Diretor da Divisao de Pessoal No Ex-Terr...
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:21
Processo nº 1005193-54.2022.4.01.3100
Ricardo Leao Dias
Comandante Geral da Policia Militar do A...
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 14:07
Processo nº 0000024-88.2018.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Henrique Alves
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2018 15:17
Processo nº 0001088-55.2012.4.01.3503
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rodolfo Borges Garcia
Advogado: Aricio Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2012 11:09