TRF1 - 1005193-54.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:19
Juntada de Informação
-
11/11/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 20:06
Juntada de diligência
-
22/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:27
Juntada de apelação
-
08/09/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005193-54.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO LEAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RICARDO LEÃO DIAS interpôs embargos de declaração contra sentença proferida em ID. 1220839278, requerendo a concessão de efeitos infringentes, sob a alegação de que a decisão de mérito foi omissa quanto à análise dos fundamentos da inicial.
A União juntou manifestação pela denegação do recurso. É o relatório.
Passo à decisão.
RECEBO os embargos porquanto tempestivos.
No mérito, entretanto, os REJEITO.
O embargante acusa a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido, afirmando que: “a sentença embargada fere diretamente o que determina o §2º, do art. 42, da CF, “aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”. (grifos nossos).
Esse também tem sido o entendimento do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, esposado no bojo dos autos n. 0763395- 70.2021.8.07.0016, de mesma causa de pedir, link de acesso ao inteiro teor https://drive.google.com/file/d/17tGQkS8EhGJCMp1t0HN9EsyGWtlnUaT/view?us p=sharing: [...] Nos mesmos moldes do que ocorre no Distrito Federal, aos militares do exTerritório do Amapá, também organizados e mantidos pela União, aplicam-se as vantagens instituídas pela Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, consoante o previsto no art. 7° da Lei 13.681/2018.
Assim, deve a União elaborar uma lei a fim de especificar quais são as alíquotas a serem aplicadas a título de pensão militar a Polícia Militar do Amapá, não podendo ser utilizada lei com destinação específica as Forças Armadas” Pois bem.
Após exame dos fundamentos da inicial, que vinculam o agir do magistrado, sobre aquilo que deverá ser objeto de análise (princípio da congruência), foi observado o seguinte: “A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não está inserido o Impetrante, integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção o Impetrante ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei 13.954/2019 tem perfeita aplicação à parte Impetrante, na medida em que, enquanto militar do ex-Território do Amapá, está vinculada à categoria militar federal e, portanto, sujeita à Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade concretamente exposta” A matéria foi suficientemente apreciada, inexistindo omissão, contradição ou erro, consoante acusa o embargante.
Assim, o processo foi extinto sem prejuízo das vias ordinárias de recurso.
Devo destacar que nos incontáveis feitos em andamento na atual contextura de intensa judicialização das esferas sociais, mediante superposição de atribuições estatais, o Judiciário vem sendo acossado com a pecha de lentidão e letargia, em regra oriunda da massificação incontrolável de processos em todas as áreas.
Não obstante, os feitos continuam a demandar novas revisitações judiciais, mediante contínuas releituras, a pretexto de salvaguardar possíveis interpretações das partes.
A hipótese em exame assume clara feição de irresignação da embargante em função da não coadunação do seu ponto de vista interpretativo com o entendimento firmado por este juízo; eventual inconformismo, contudo, deve ser manejado de forma adequada.
Nesse caso, caberia à parte demandante utilizar-se da via processual escorreita para alcançar o seu desiderato, tendo em vista que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao mero reexame da causa ou de ponto específico que já foi objeto de análise e decisão, como é a hipótese posta sob apreciação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
LESÃO AOS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1460214/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INTERESSE.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...] — (EDcl no AgInt no AREsp 1327882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Assim, a sentença proferida apresenta-se hígida, pelo que rejeito os presentes embargos.
Ofertada apelação, dê-se vista a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, acaso queira.
Após, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região com as cautelas legais.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal -
01/09/2022 00:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 00:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 00:52
Outras Decisões
-
25/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:03
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005193-54.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RICARDO LEAO DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493, DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada.
Consigno o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 08:21
Denegada a Segurança a RICARDO LEAO DIAS - CPF: *80.***.*30-68 (IMPETRANTE)
-
14/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 12/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 07:19
Juntada de diligência
-
24/06/2022 05:01
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005193-54.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO LEAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e outros DESPACHO Tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado, ou com poderes para determinar sua ocorrência.
No presente caso, ante a informação apresentada pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ em ID. 1110477774, o Autor requereu a retificação da autoridade coatora, indicando, como tal, o DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP.
ACOLHO o pedido de correção do polo passivo da demanda.
Feita a retificação, e, considerando o rito célere do mandado de segurança, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:32
Juntada de emenda à inicial
-
03/06/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:54
Juntada de diligência
-
24/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 07:25
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/05/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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