TRF1 - 1002075-03.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002075-03.2019.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MARCON - ES10990, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO:ADILSON DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Revejo o despacho anterior de id 1585705880, para esclarecer que a audiência ocorrerá em ambiente virtual, via aplicativo Microsoft Teams.
Para ter acesso à audiência, as partes devem enviar um e-mail, até dois dias antes da audiência, para fins de encaminhamento do link.
Eventual intercorrência no acesso à sala de audiência, poderá ser sanado através do telefone (91) 3299-6137/6135 ou pelo balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Retornem os autos para o fluxo aguardar audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002075-03.2019.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MARCON - ES10990, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO: ADILSON DOS SANTOS FREITAS DESPACHO A decisão de id. 66548084 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide e determinou a citação do réu após o cumprimento da liminar.
O mandado de busca, apreensão e citação foi realizado conforme certidão de id. 405311370.
Contudo o oficial de justiça deixou de dar cumprimento à ordem em razão do réu alegar que o veículo nunca esteve em sua posse e apenas "tinha emprestado seu nome" para seu colega de trabalho Mauro, sem saber o endereço da pessoa e afirmou que o bem já teria sido alienado a terceiros e não sabia do paradeiro.
Verificou que o Réu quedou-se inerte e não apresentou resposta no prazo legal.
A CEF se manifestou na petição de id. 781095984 alegando não ter interesse no prosseguimento visto que em razão do ano de modelo do veículo e da desvalorização decorrente do lapso temporal, eventual penhora suportaria apenas as custas da execução sem atender aos créditos da inadimplência.
Além disso, a autora requereu o regular prosseguimento do feito por meio de consulta em nome dos Executados no sistema INFOJUD, para identificação, bloqueio de ativos financeiros.
O despacho de id. 1165777281 pediu que a CEF esclarecesse o seu pedido principalmente no que tange à identificação e bloqueio de ativos financeiros do requerido, visto que não se divisa nos autos nenhum valor devido à autora, passível de constrição judicial e determinou que a autora requeresse o que entender pertinente ao andamento do processo.
A CEF se manifestou em id. 1230417279 requerendo a intimação do réu para que preste esclarecimento em juízo, acerca dos fatos alegados ao Oficial de Justiça no ato da diligência.
Apresenta o documento de id. 1230417281 que demonstra que o veículo ainda permanece vinculado ao nome do réu no site do DETRAN.
Além disso, apresentou planilha de id. 1275451768 com o demonstrativo atualizado do débito.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido da CEF de ID 1275451767 e determino a realização de audiência com vistas à colheita do depoimento pessoal do réu, no dia 15 de junho de 2023 às 10h40min a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, de acordo com a Instrução Normativa n. 2/2022, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região; b) Intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado para comparecer em audiência.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:47
Juntada de manifestação
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22/07/2022 13:58
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:30
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002075-03.2019.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, CELSO MARCON - ES10990, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 REU: ADILSON DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Esclareça a autora, com prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de diligência de id Num. 781095984 - Pág. 1, objetivando a identificação e bloqueio de ativos financeiros do requerido, visto que não se divisa nos autos nenhum valor devido à autora, passível de constrição judicial.
Sem o cumprimento da busca e apreensão deferida no id Num. 66548084 - Pág. 1-3, como certificado no id Num. 405311370 - Pág. 2, deve a autora requerer, no prazo supra, o que entender pertinente ao andamento do processo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, facultando-se, desde logo, o desarquivamento, se requerido, observado o prazo prescricional.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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06/11/2021 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:29
Juntada de manifestação
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01/10/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2020 14:57
Juntada de diligência
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18/12/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 13:51
Juntada de manifestação
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13/10/2020 11:10
Juntada de Certidão.
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29/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
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21/07/2020 08:55
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 13:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
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15/07/2019 12:03
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2019 11:14
Conclusos para decisão
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07/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
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02/05/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/05/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/05/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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