TRF1 - 0001234-46.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001234-46.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-46.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRMV/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A POLO PASSIVO:AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - RO3708 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001234-46.2015.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia – CRM/RO, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença (ID 62413060), na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 62411622.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001234-46.2015.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte apelada, de acordo com o contrato social da empresa, é: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA: Comércio atacadista de medicamentos veterinários; Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; Comércio varejista de calçados; Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; Comércio atacadista de alimentos para animais; Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; Comércio varejista de materiais de construção em geral; Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos; Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens; Comércio varejistas de plantas e flores naturais.” (ID 62413041) Dessa forma, a atividade mencionada no contrato social em tela não envolve, data venia, o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro da empresa junto ao CRMV, bem como a contratação de responsável técnico – médico veterinário.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo a cláusula primeira de seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, o RESP nº 1338942/SP, julgado na Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui tese firmada sobre a questão, em sede de recursos repetitivos, como se vê do Tema nº 616, in litteris: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Neste sentido também já se manifestou esta eg. 7ª Turma, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da apelada comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.” (AC 1000895-42.2020.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 24/03/2022 PAG.) “ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV/BA, uma vez que a apelada executava como atividades principais a comercialização varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.” (AC 0013632-58.2019.4.01.3300, Re.
Des.
Federal Gilda Sigmarinda Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022 PAG.) Acrescente-se a isso que a empresa, ora apelada, não se enquadra no disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 5.053/04, para que lhe seja exigido o registro do estabelecimento no CRMV, uma que não comercializa ou armazena produtos de natureza biológica que necessite de cuidados especiais.
Além disso, é importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo.
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 616, é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como de contratação de médico veterinário.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001234-46.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRMV/RO APELADO: AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA - EPP E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade constante do contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula primeira de seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616. 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a 7ª Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/07/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
28/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRMV/RO , Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A .
APELADO: AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - RO3708 .
O processo nº 0001234-46.2015.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/07/2022 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:54
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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05/09/2020 07:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRMV/RO em 04/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/01/2018 16:03
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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30/01/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2018 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/01/2018 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2018 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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