TRF1 - 0001235-31.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001235-31.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-31.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A POLO PASSIVO:AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - RO3708 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001235-31.2015.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia – CREA/RO, em face da v. sentença de ID 62445404, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 62445409.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 62445921, opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001235-31.2015.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o contrato social, é: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA: A partir desta data a sociedade passará a ter os seguintes objetos sociais: Comércio varejista de medicamentos veterinários; Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; Comércio varejista de calçados; Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; Comércio atacadista de alimentos para animais; Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; Comércio varejista de matérias de construção em geral; Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; Representantes comerciais e agentes do comércio e matérias-primas agrícolas e animais vivos; Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, matérias de construção e ferragens; Comércio varejista de plantas e flores naturais.” (ID 62445384) Dessa forma, as atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada não envolvem, data venia, a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CREA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida ‘não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho’, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (RESP 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/08/2011) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando afastar as exigências de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, de indicação de responsável técnico e de pagamento de anuidades. 2.
O juiz a quo reconheceu a falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, mas manteve a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo. 3.
Preambularmente, não há falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, porquanto o apelado continua a exigir das filiadas da impetrante o referido registro perante Conselho, bem como o pagamento das anuidades, conforme comprovam os documentos referentes às anuidades juntadas aos autos. 4.
Preliminar de falta de interesse processual no que tange à exigência de registro das filiadas da impetrante no CREA/MG, acolhida pela sentença, afastada.
Cabível o julgamento do mérito, também quanto a esse aspecto, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 6.
Na hipótese, o objeto social das filiadas da apelante é "a comercialização de adubos, fertilizantes, sementes, rações para animais, defensivos agrícolas e ferramentas, através da compra de produtos das indústrias fabricantes e comercializando-os". 7.
Está claro, portanto, que a atividade básica não diz respeito à área da engenharia ou da arquitetura, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de registro no Conselho profissional apelado, nem tampouco de contratação de profissional das áreas vinculadas ao CREA.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. "O comércio atacadista e varejista de produtos veterinários, sementes, produtos químicos de uso na agropecuária, rações e produtos alimentícios para animais, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria e selaria, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios e representações comerciais não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AMS 2002.41.00.003228-4/RO, rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 30/03/2012 e-DJF1 P. 714). 9. "Está desobrigada do registro no Conselho Profissional (CREA) a empresa agropecuária que não exerce como atividade básica, nem presta a terceiros, serviços próprios de engenheiros, arquitetos ou agrônomos." (AC 200472000018570, rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 17/08/2005, pág. 606). 10.
Deve-se advertir que compete ao Conselho apelado combater o exercício ilegal da profissão, mas não obrigar empresa, que não exerce ou presta serviços de engenharia ou arquitetura, como atividade básica, a contratar pessoal com tais especializações. 11.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida.” (AMS 0011879-75.2006.4.01.3800/RO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, DJF1 09/02/2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA.
REGISTRO DE EMPRESA.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. ‘O que caracteriza a infração à legislação profissional não é a venda, enquanto ato de comércio, de produtos agrotóxicos, mas, entre outras condutas, a prescrição de receituário respectivo, uma vez que esta atividade exige formação acadêmica, capacitação técnica e registro profissional, hipótese não configurada na espécie dos autos’ (AP 0013635-69.2008.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, e-DJF1 03/12/2010, p. 520). ‘Ao CREA cabe fiscalizar o exercício da atividade profissional de engenheiro agrônomo, mas não a atividade de comercialização de produtos agronômicos’ (AC 94.04.52385-2/RS, TRF4, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Teori Albino Zavascki, DJ 29/05/1996, p. 35847).
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que a sua atividade básica não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.194/66, privativas de engenheiros, inexistindo, consequentemente, obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas”. (AMS 0001616-07.2013.4.01.4101/RO, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJF1 17/11/2017) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001235-31.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO APELADO: AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA, NEM À MULTA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada, não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CREA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 7ª Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/07/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
28/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO , Advogado do(a) APELANTE: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A .
APELADO: AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA E VETERINARIA LTDA , Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - RO3708 .
O processo nº 0001235-31.2015.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/07/2022 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:54
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - em razão do cancelamento da sessão.
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06/03/2020 12:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/03/2020
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19/10/2016 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/10/2016 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/10/2016 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4048012 PARECER (DO MPF)
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07/10/2016 14:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 460/2016 - PRR
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04/10/2016 14:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 460/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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28/09/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/09/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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