TRF1 - 1054277-22.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:34
Juntada de e-mail
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24/06/2022 05:00
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054277-22.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que a Caixa tem realizado lançamentos de débitos inexistentes em sua conta bancária, fazendo-a pagar as prestações de contrato de financiamento habitacional em duplicidade. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). À vista dessa orientação, de se concluir que a simples narração de fatos acompanhada de recibo de prestação de financiamento habitacional não constitui suporte probatório mínimo a sustentar as alegações autorais, sendo insuficientes à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove o alegado pagamento em duplicidade nem as supostas cobranças indevidas, tais quais extratos bancários, registros telefônicos, avisos de cobrança, etc.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
22/06/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 23:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 23:00
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 12:05
Juntada de contestação
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23/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
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22/11/2021 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:56
Outras Decisões
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22/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/11/2021 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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