TRF1 - 1017487-05.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2022 16:17
Juntada de Informação
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22/09/2022 16:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 01:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de TOCANTINS COMERCIO DE SUPERMERCADO LTDA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ADONILDA MENDES PANTOJA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017487-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000045-76.2002.8.27.2731 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ADONILDA MENDES PANTOJA e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017487-05.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FAZENDA NACIONAL, em desfavor da sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art.487, II, do CPC/2015 e 156, V, do CTN, ao reconhecer a prescrição dos créditos.
Com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Em suas razões a parte apelante, sustenta, irresignação apenas pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do acolhimento da arguição de prescrição, não havendo resistência em reconhecer o transcurso do lapso temporal prescricional por meio de impugnação à exceção de pré-executividade oposta. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017487-05.2022.4.01.9999 VOTO O art. 19, § 1º,I, da Lei n. 10.522/2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.844/2013, permite que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deixe de apresentar contestação, recurso e que também possa desistir de recursos já interpostos, no caso de reconhecimento do pedido, inclusive há dispensa expressa quanto à incidência dos honorários advocatícios, in verbis: Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [ ...] § 1º- Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) (Negrito ausente do original) Todavia, há que se considerar que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1.
O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) – Negrito ausente do original Assim, em relação aos honorários, merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017487-05.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO (s): ADONILDA MENDES PANTOJA e TOCANTINS COMÉRCIO DE SUPERMERCADO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1 – “De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2 – Os créditos exequendos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição, ante a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 3 – “As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 4 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:35
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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28/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: ADONILDA MENDES PANTOJA, TOCANTINS COMERCIO DE SUPERMERCADO LTDA CURADOR: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO , Advogado do(a) APELADO: ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO - TO3265 .
O processo nº 1017487-05.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/07/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:57
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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17/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2022 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/06/2022 11:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/06/2022 11:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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