TRF1 - 1001465-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001465-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAN EVANGELISTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por K.
E.
D.
S. representada por seu genitor WILLIAN EVANGELISTA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária em valores fixados por Vossa Excelência, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 790714345 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que protocolou, em 08/06/2020, pedido de benefício assistencial ao deficiente – protocolo de requerimento nº790714345 – e até o momento o pedido não teve análise ou conclusão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora informou da demanda crescente à capacidade de atendimento e que os processos são analisados conforme fila digital por ordem cronológica de protocolos, priorizando casos mais antigos e que estão sendo envidados todos os esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores (id1012528280).
O pedido liminar foi indeferido (id1153434765).
O MPF manifesta-se pela concessão da segurança (id1164794262).
Informações complementares (id 1353694267), demonstrando que o benefício assistencial foi analisado e está aguardando Avaliação Médica Presencial do BPC.
A Avaliação Social foi realizada em 13/09/2022 e a Avaliação Médico Pericial Presencial foi agendada para dia 18/11/2022.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante protocolou seu pedido de benefício assistencial ao deficiente, em 08/06/2020, sendo que inexistem informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa.
Pelas informações da autoridade coatora e espelho apresentado no id 1012528282, o pedido administrativo encontra-se para análise pelas filas regionais.
Sequer houve o agendamento de perícia médica.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A autoridade impetrada informou que a perícia socioeconômica foi realizada e a perícia médica está agendada para o dia 18/11/2022.
Portanto, a decisão que determinou o agendamento das perícias foi cumprida.
Ante o exposto, CONCEDA A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id 1153434765) que determinou que a impetrante, no prazo de 120 dias, contados da data de intimação da decisão liminar, fosse submetida à perícia médica, com conclusão da análise do seu requerimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:17
Concedida a Segurança a K. E. D. S. - CPF: *91.***.*47-60 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN EVANGELISTA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de KAMILA EVANGELISTA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:44
Juntada de parecer
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23/06/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 07:38
Juntada de diligência
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22/06/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 04:40
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001465-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
E.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por K.
E.
D.
S. representada por seu genitor WILLIAN EVANGELISTA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária em valores fixados por Vossa Excelência, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 790714345 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que protocolou, em 08/06/2020, pedido de benefício assistencial ao deficiente – protocolo de requerimento nº790714345 – e até o momento o pedido não teve análise ou conclusão.
Notificada, a autoridade coatora informou da demanda crescente à capacidade de atendimento e que os processos são analisados conforme fila digital por ordem cronológica de protocolos, priorizando casos mais antigos e que estão sendo envidados todos os esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante protocolou seu pedido de benefício assistencial ao deficiente, em 08/06/2020, sendo que inexistem informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa.
Pelas informações da autoridade coatora e espelho apresentado no id 1012528282, o pedido administrativo encontra-se para análise pelas filas regionais.
Sequer houve o agendamento de perícia médica.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, a impetrante deve ser submetida à perícia médica e econômica, pois já se passaram dois anos sem qualquer análise de seu pedido, sendo a movimentação apenas para “transferência para análise pelas filas regionais” (pedido feito em 08/06/2020 com despacho de 27/10/2021 para análise para as filas regionais).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que a impetrante, no prazo de 120 dias, seja submetida à perícia médica e econômica, com conclusão da análise do seu requerimento.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:35
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 17:27
Juntada de diligência
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15/03/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:12
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
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13/03/2022 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/03/2022 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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