TRF1 - 1002460-29.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 01:37
Decorrido prazo de THALYTA FEITOSA FREITAS MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002460-29.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002460-29.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A e MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226-A POLO PASSIVO:THALYTA FEITOSA FREITAS MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 1002460-29.2020.4.01.3701 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 21º Região - CREF21/MA, em sede de Mandado de Segurança, contra sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que determinou à autoridade coatora que procedesse à inscrição do impetrante nos quadros do CREF/MA, na modalidade “bacharelado”.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a atuação da apelante pautou-se, na análise documental, a qual evidencia possível irregularidade quanto a emissão do diploma para a obtenção do grau de bacharel em Educação Física pela apelada.
Sustenta que o deferimento temerário de pedidos de inscrição no sistema CONFEF/CREF é ato que fere os princípios do Conselho Profissional, expondo a sociedade e o bom nome da profissão a riscos inaceitáveis Defende que o CREF-21 tem evitado realizar inscrições que pareçam suspeitas em virtude de um resguardo contra as fraudes que vêm ocorrendo, sendo que a situação do apelado padece dessa suspeita, e em razão de fundados motivos é que se indeferiu sua inscrição.
Aduz que a apelada teria cursado as disciplinas da licenciatura na FAP pela modalidade EAD, para a qual a faculdade possui a devida autorização.
Porém, o curioso é que, muito embora a FAP possa ministrar cursos em EAD, o curso de licenciatura em Educação Física somente é oferecido na modalidade presencial.
Assevera que a Portaria do MEC, nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018 permite que seja ofertada 40% da carga horária total a distância, o que equivale a 1.380 horas.
Todavia, o apelado teria cursado 26 disciplinas EAD, totalizando 1.632 horas, o que ultrapassa o limite de 40% em 252 horas.
Alega que diversas faculdades do Estado de Goiás foram investigadas, em 2018 e 2019, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito chamada “CPI das Universidades”, a qual se deu em razão de diversas denúncias sobre possíveis irregularidades na emissão de diplomas de curso superior.
A IES FAP está presente na CPI, como uma das instituições investigadas.
O MPF emitiu parecer pela concessão da segurança, e, por consequência, desprovimento da apelação.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002460-29.2020.4.01.3701 VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 21º Região - CREF21/MA, em sede de Mandado de Segurança, contra sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que determinou à autoridade coatora que procedesse à inscrição do impetrante nos quadros do CREF/MA, na modalidade “bacharelado”.
No caso, a parte autora possui diploma válido de Bacharelado em Educação Física, expedido em 08/05/2019, pela Faculdade de Piracanjuba -FAP, recredenciada pela Portaria MEC nº 752 de 20/07/2016, publicada no DOU nº 139 de 21/06/2016.
Neste sentido, em que pese as suspeitas sobre a regularidade do curso levantadas no recurso, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CURSO.
DESVIO DE FINALIDADE DA AUTARQUIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
DANO MORAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
DIREITO DE REGISTRO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO CREF DESPROVIDO. 1.
Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
As conclusões de que o evento gerou dano moral a ser indenizável, bem como do montante da indenização (R$ 20.000,00 para cada autor), foram resultado da análise do contexto fático-probatório dos autos pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este STJ realizar esse mesmo exame em sede de Recurso Especial. 3.
Agravo Interno do CREF desprovido." (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido." (REsp nº 1453336, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento 26/08/2014, DJe de 04/09/2014) O entendimento acerca do mérito da matéria encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como se verifica dos arestos que a seguir transcrevo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 1055349-96.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ENGENHEIRO DE SAÚDE E SEGURANÇA.
CURSO RECONHECIDO PELA UNIÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, visto que o Conselho Regional apelante possui personalidade jurídica própria e a autoridade impetrada possui poderes para a correção do ato questionado neste mandado de segurança. 2.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 3. "À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Assim, havendo o reconhecimento do curso de Engenharia de Saúde e Segurança pela União, somente cabe ao Conselho Regional de Engenharia efetivar o registro profissional, conforme já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso similar: "Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão" (AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 5.
Apelação e remessa oficial não providas." (AC 0029325-42.2016.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, Data 09/05/2017, Data da publicação 09/06/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/06/2017) Desta forma, como o impetrante possui diploma válido emitido por instituição de ensino autorizada pelo MEC, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002460-29.2020.4.01.3701 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO APELADO: THALYTA FEITOSA FREITAS MARTINS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO.
CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA, em sede de Mandado de Segurança, contra sentença que concedeu a segurança vindicada, confirmando a medida liminar que determinou à autoridade coatora que procedesse à inscrição do impetrante nos quadros do CREF/MA, na modalidade “bacharelado”. 2.
No caso, a parte autora possui diploma válido de Bacharelado em Educação Física, expedido em 08/05/2019, pela Faculdade de Piracanjuba -FAP, recredenciada pela Portaria MEC nº 752 de 20/07/2016, publicada no DOU nº 139 de 21/06/2016. 3.
Neste sentido, em que pese as suspeitas sobre a regularidade do curso levantadas no recurso, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 4. “À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, data do julgamento.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:49
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:55
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 14:33
Juntada de outras peças
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10/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:54
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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21/09/2022 17:53
Juntada de parecer
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21/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/09/2022 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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21/09/2022 13:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2022 10:46
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002460-29.2020.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALYTA FEITOSA FREITAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037 e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10.426, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112 e SAMIR DINIZ SAAD - MA22620 Destinatários: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 21 REGIDAO SAMIR DINIZ SAAD - (OAB: MA22620) KANANDA MAGALHAES SANTOS - (OAB: MA21112) RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - (OAB: MA10014) MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - (OAB: MA10.426) CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 21ª REGIÃO SAMIR DINIZ SAAD - (OAB: MA22620) KANANDA MAGALHAES SANTOS - (OAB: MA21112) RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - (OAB: MA10014) MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - (OAB: MA10.426) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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