TRF1 - 1001223-13.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 14:49
Juntada de cumprimento de sentença
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27/11/2024 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JAY NUNES PINTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:35
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JAY NUNES PINTO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001223-13.2018.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:JAY NUNES PINTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela CAIXA (id. 2003262157), em face da sentença de id. 1972288181, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, por não ter a autora promovido a regular citação da parte ré, conforme determinado no despacho de id. 1871503682.
Alega a embargante a ocorrência de omissão e erro material no julgado, vez que não foi intimada acerca da determinação para promover a regular citação da parte demandada, tendo em vista que tal providencia estava condicionada à decisão quanto da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (CPC/2015, art. 1.022).
Também são admitidos embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020).
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro de fato na sentença de id. 1972288181, vez que fundamentada em premissa equivocada.
De fato, compulsando os autos, verifico que o despacho de id. 1871503682, determinou a intimação da autora (CEF) para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias acerca da ocorrência de prescrição da pretensão e, se comprovada a inocorrência da prescrição, apresentasse nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, promovendo a regular citação da parte ré.
Intimada, a autora apresentou manifestação defendendo a inocorrência da prescrição, conforme id. 1889117660, sobrevindo a sentença de id. 1972288181, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sem que a autora fosse intimada a promover a regular citação da parte demandada, em vista das diligências frustradas anteriores de citação, pela não localização nos endereços anteriormente informados.
Desse modo, os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que, de fato, a autora não foi intimada a promover a citação da parte ré, como determinado no despacho de id. 1871503682, bem como em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual, visando, inclusive, evitar possível aviamento de recurso de apelação e anulação da sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento e atribuindo-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de id. 1972288181, determinando o prosseguimento do feito. 1.
Cumpra-se o despacho de id. 1871503682, intimando-se a autora, para que promova a regular citação da parte demandada, indicando o seu endereço para a efetivação de sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Indicado endereço(s) em que não foi realizada tentativa de citação, expeça(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) respectiva(s), conforme o caso. 3.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JAY NUNES PINTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001223-13.2018.4.01.3900 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: JAY NUNES PINTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO da PARTE RÉ acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
06/03/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JAY NUNES PINTO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:31
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001223-13.2018.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: JAY NUNES PINTO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REU: JAY NUNES PINTO, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 81.565,11, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas.
A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 13/04/2018, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, ou para promover a regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, a parte autora se limitou a informar a inocorrência de prescrição, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De fato, a pretensão autoral ainda não se encontra prescrita.
Senão vejamos.
Examinando os autos, verifico que o(s) inadimplemento(s) do(s) contrato(s) n. 12.0025.400.0005400-25 data(m) de 10/2021 (data da 48ª e última parcela contratual), conforme id. 5319717, pág. 1.
Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 13/04/2018, sem que a parte ré tenha sido localizada até o momento.
Em que pese a parte autora tenha sido instada a emendar à inicial a fim de promover a regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, se limitou a informar a inocorrência de prescrição, sem indicar qualquer novo endereço.
Fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que enseja, a meu ver, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços.
Por outro lado, acerca da questão aqui versada, o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que a inércia na indicação do endereço atualizado do réu constitui causa de extinção do processo por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 485, §1º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A inércia na indicação do endereço atualizado do réu é causa de extinção do processo por abandono da causa, pois diz respeito a não atendimento de diligência que incumbia à parte autora, e não por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital (art. 485, III, c/c o § 1º do CPC).
Precedentes. 2.
Demonstrado que não houve na espécie a intimação pessoal da autora para fornecer os meios hábeis à prática do ato de citação do réu, fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. (AC 0028944-93.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À FIGURA DE EXTINÇÃO DO ART. 485, III.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RESTABELECIMEMNTO DO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM.
I Hipótese em que a r. sentença concluiu pela extinção do feito, pelo fundamento do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de atender à intimação para correta informação acerca do endereço da requerida para a efetiva citação.
II Embora a dicção do art. 485, IV, do CPC preveja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, a linha de entendimento prevalente na Turma é a de que a inércia da parte diante do despacho de saneamento do vício processual amolda-se, antes, à hipótese do inciso III do art. 485, que é de extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", porquanto a ausência de pressuposto processual é consequência dessa omissão.
III A inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu não implica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, inciso IV), mas ensejaria sua extinção por abandono de causa (CPC, art. 267, inciso III), sendo imprescindível, neste caso, a intimação pessoal da parte autora, (CPC, art. 267, § 1º), para indicar o correto endereço da parte ré ou pedir sua citação por edital, o que não ocorreu. 2.
Provida a apelação da CEF, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte promova as diligências necessárias, com vistas ao regular prosseguimento do feito. (AC 0059434-51.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.) IV Diante do molde do art. 485, III, do CPC/2015, a extinção do feito deve observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, o qual determina a intimação pessoal prévia da parte autora, para suprir o vício processual antes de extinguir o processo.
V Apelação da parte autora a que se dá provimento (item IV).
Sentença anulada. (AC 1008837-26.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020).
Vê-se que, de uma maneira ou de outra, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ademais, sabe-se que a intimação feita por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, como prevê a norma do artigo 5°, § 6°, da Lei n. 11.419.
Em razão do exposto, tendo em vista que a parte autora não promoveu a regular citação da parte ré, conforme determinado no despacho retro, sob pena de extinção do processo, suprida está a formalidade prevista no § 1° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, III e IV, do CPC. b) Condeno a parte autora nas custas iniciais, já recolhidas. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/12/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:21
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:28
Juntada de manifestação
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21/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:50
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2023 19:32
Juntada de manifestação
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19/12/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:32
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001223-13.2018.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: JAY NUNES PINTO DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca do documento de ID 1126750270, que relata o não cumprimento da carta precatória expedida nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informado novo endereço(s) em que não foi realizada tentativa de citação, expeça(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) respectiva(s), devendo a parte autora, neste último caso, efetuar o recolhimento das custas e acompanhar o cumprimento e devolução da deprecata (art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC).
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:17
Juntada de manifestação
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08/09/2020 10:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:08
Juntada de Certidão.
-
19/12/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:51
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2018 10:39
Juntada de diligência
-
27/09/2018 10:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/09/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/04/2018 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/04/2018 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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