TRF1 - 1000560-47.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2022 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2022 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2022 06:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:31
Decorrido prazo de GLAUCIANA DE SOUZA LIMA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:07
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCILENE DA SILVA BEZERRA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1000560-47.2021.4.01.4001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: SUSCITADO: IDEAL INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACIONAL FORMACAO CAPACITACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DO MEIO NORTE LTDA - ME LITISCONSORTE: ILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ, CICERO DAMASIO DE FARIA, ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA, CLEONICE FRANCILENE DA SILVA BEZERRA, GLAUCIANA DE SOUZA LIMA DECISÃO O Ministério Público Federal – MPF suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face dos requeridos Ileana Hércia de Almeida Luz, Cícero Damásio de Faria, Adroaldo Rodrigues de Santana, Cleonice Francilene da Silva Bezerra e Gláucia de Souza Lima, no âmbito do Ação Civil Pública 0006971-02.2016.4.01.4001.
O MPF aduziu que, embora a ACP 6971-02.2016 tenha determinado o bloqueio de bens das pessoas jurídicas Instituto Ideal e CEFOR, não foram localizados patrimônio das demandadas.
Alegou, pois, que os sócios daquelas pessoas jurídicas estariam se utilizando da suas personalidades jurídicas para se furtarem da responsabilização pela atividades ilegais praticadas, em consequência, de ressarcir os prejuízos causados aos respectivos consumidores.
A decisão proferida nos autos do processo principal (ACP 6971-02.2016), a qual foi juntada aos presentes autos (Id. 456366894), deferiu a instauração do presente incidente, com suspensão do processo principal.
Indeferiu, porém, o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos sócios indicados no pedido de desconsideração da pessoa jurídica, determinando a citação dos requeridos.
Em despacho (Id. 836292547), ordenou-se a citação do requerido Cícero Damásio de Faria, além de determinar que o MPF se manifestasse sobre certidões juntados aos autos.
O MPF indicou novos endereços para citação dos requeridos (Id. 849282094).
Em despacho (Id. 9582886460), foi deferido o pedido do MPF para citação dos requeridos nos endereços indicados.
As requeridas Cleonice Francilene da Silva Bezerra e Glauciana de Souza Lima apresentaram impugnação ao feito (Id. 977018675); onde sustentaram que venderam a sua participação na empresa Instituto Ideal ao Sr.
Adroaldo Rodrigues de Santana, na data de 23/01/2017, que não houve demonstração de abuso de personalidade jurídica e que a inadimplência da empresa não é suficiente para promover a desconsideração da sua personalidade jurídica.
O requerido Cícero Damásio de Faria apresentou a sua defesa ao feito (Id. 987241186); onde alegou que não pertence aos quadros da empresa CEFOR desde a data de 05/06/2014, que não tinha conhecimento sobre a ACP 6971-02.2016, que a sua obrigação contratual com a empresa seria de professor, pelo que não seria parte legítima para figurar na presente lide.
A requerida Ileana Hercia de Oliveira Luz apresentou contestação ao presente incidente (Id. 999753343); nela arguiu que a sociedade da qual fazia parte foi dissolvida regularmente, sem comprovação de fraude, pelo que os seus débitos não poderiam ser direcionados aos antigos sócios e que nos casos em que não for apurado patrimônio líquido após a extinção da sociedade limitada, não seria possível atingir o patrimônio dos seus sócios.
O MPF se manifestou sobre as contestações apresentadas pelos requeridos (Id. 1042821247).
O requerido Adroaldo Rodrigues de Santana, citado (Id. 582018851, p. 9), não apresentou resposta ao presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decreto, de logo, a revelia do requerido Adroaldo Rodrigues de Santana, tendo em vista que, embora tenha sido citado (Id. 582018851, p. 9), não apresentou contestação.
Deixo, porém, de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista que os demais requeridos contestação o incidente, consoante o artigo 345, I, do CPC.
Inexiste preliminares/prejudiciais, passo à análise do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O rastreamento societário promovido pelo MPF confirmou a qualidade de sócios de Adroaldo Rodrigues de Santana, Cleonice Francilene da Silva Bezerra e Glauciana Francilene da Silva Bezerra do Ideal Instituto de Formação Profissional LTDA – Instituto Educacional Ideal (Id. 440701888, p. 11/13) e de Cícero Damásio de Faria e Ileana Hercia de Almeida Luz do Centro Educacional de Formação, Capacitação e Qualificação Profissional do Meio Norte LTDA – CEFOR (Id. 440701888, p. 18/22).
Restou demonstrado que os requeridos tiveram, em algum momento, a condição de sócios das pessoas jurídicas que são demandadas na ACP 6971-02.2016.4.01.4001.
E embora o requerido Cícero Damásio de Faria tenha alegado, em sua contestação, que a sua relação com o CEFOR seria apenas de professor, consta, no rastreamento societário (Id. 440701888, p. 21), que ele era sócio-administrador da empresa CEFOR, o que foi, inclusive, confirmado pelo instrumento particular de alteração contratual (Id. 987186191, p. 3) que ele fez parte do quadro societário da empresa, retirando-se posteriormente.
Assim, os requeridos do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica devem ser incluídos no polo passivo da ACP 6971-02.2016.4.01.4001, em litisconsórcio com as pessoas jurídicas CEFOR e Instituto Educacional Ideal, onde deverá ser apurada a responsabilidade individual de cada um deles na suposta existência de irregularidades praticadas pelas empresas das quais eram titulares, considerando que já foi reconhecida nos autos principais a probabilidade do direito quanto à atuação irregular das pessoas jurídicas em comento, relativamente à oferta irregular de cursos superiores (Id. 420153861, p. 149-155 dos autos 6971-02.2016.4.01.4001).
Mantenho, porém, o indeferimento do pedido antecipatório de extensão do bloqueio de bens aplicado ao CEFOR e ao Instituto Educacional Ideal aos seus sócios, ora requeridos, tendo em vista que o referido bloqueio de bens foi determinado diante da constatação da existência indícios de irregularidades praticadas, mas que ainda carece de apreciação posterior relativamente aos demandados pessoas físicas, a ser realizada nos autos da respectiva ação civil pública.
Consigne-se, pois, a desconsideração da personalidade jurídica é medida importante para evitar o abuso da utilização das pessoas jurídicas (artigo 50 do Código Civil) e para efetivar os direitos dos consumidores (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), tratando-se de excepcionalidade no ordenamento jurídico nacional, de modo que se torna necessária a inclusão dos demandados no polo passivo da ação principal (ACP 6971-02.2016.4.01.4001), para fins de realização da respectiva apuração de eventual responsabilidade.
Ante o exposto, determino a inclusão de Ileana Hercia de Almeida Luz, de Cícero Damásio de Faria, de Adroaldo Rodrigues de Santana, de Cleonice Francilene da Silva Bezerra e Glauciana de Souza Lima no polo passivo da ação civil pública 0006971-02.2016.4.01.4001, em litisconsórcio com o Instituto Educacional Ideal e o CEFOR.
Indefiro o pedido antecipatório de indisponibilidade dos bens dos sócios indicados no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pelas razões supramencionadas, sem prejuízo de nova apreciação nos autos da ACP 6971-02.2016.4.01.4001.
Junte-se cópia da presente decisão à ACP 6971-02.2016.4.01.4001, com o prosseguimento do feito principal, mediante citação dos requeridos acima mencionados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, 26 de maio de 2022.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
30/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:39
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACIONAL FORMACAO CAPACITACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DO MEIO NORTE LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:34
Decorrido prazo de IDEAL INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:51
Juntada de inicial
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28/06/2022 13:03
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 07:22
Juntada de manifestação
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05/04/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:39
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCILENE DA SILVA BEZERRA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de CICERO DAMASIO DE FARIA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:16
Juntada de contestação
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25/03/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 10:42
Juntada de diligência
-
21/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
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16/03/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 12:26
Juntada de manifestação
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14/03/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 22:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:00
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:55
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:01
Juntada de manifestação
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29/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 15:49
Juntada de diligência
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20/09/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 22:36
Juntada de diligência
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08/09/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 11:50
Desentranhado o documento
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20/08/2021 11:49
Desentranhado o documento
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28/06/2021 12:18
Juntada de outras peças
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23/06/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 11:14
Juntada de outras peças
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14/06/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 14:12
Juntada de diligência
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11/06/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:38
Juntada de diligência
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07/06/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 07:31
Juntada de comunicações
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01/06/2021 16:35
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 15:57
Juntada de decisão (anexo)
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24/02/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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09/02/2021 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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