TRF1 - 1008077-17.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1008077-17.2022.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR - PR93023 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
21/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:42
Juntada de parecer
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02/08/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALOISIO ROCHA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:32
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 03:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008077-17.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR - PR93023 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, §2º do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 21:52
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 20:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008077-17.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALOISIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL ESCUDERO BATTINI CESAR - PR93023 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que seja reagendada a perícia médica em prazo razoável.
Relata que: “O impetrante protocolou, em 31/12/2021, junto à Autarquia Previdenciária o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (...) Após a analise documental houve solicitação de perícia presencial.
Entretanto, a perícia médica foi agendada apenas para o dia 23/11/2022.
Neste ponto ainda cabe mencionar que o fato de a perícia estar agendada não é garantia de que ela irá ocorrer, pois não é rara a situação de reagendamento de perícia por parte do INSS”. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Analiso o caso dos autos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
Amparado no entendimento acima, esta magistrada já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Pois bem.
O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação por período superior ao acordo homologado no RE 1171152.
Mais que isso, o aludido acordo prevê, na clausula terceira, que “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.
Ou ainda, de maneira excepcional, “O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”.
Pois bem.
Ainda que eventualmente na situação posta a unidade da Perícia Médica Federal fosse classificada como de difícil provimento, a perícia deveria ser agendada com lapso máximo de 90 dias.
Não foi o que ocorreu, realizado o requerimento em 31/12/2021, a perícia foi agendada para 23/11/2022, em total descumprimento dos prazos estipulado no acordo sobredito.
Verifico, portanto, em juízo de cognição sumária, que é verossímil as alegações insertas na petição inicial e que, em razão disso, é provável o direito da parte e possível a concessão da antecipação de tutela requerida para que o Poder Judiciário fixe prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reagende a perícia médica da parte impetrante, para que seja realizada no prazo de 15 dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Implantações em tutelas de urgência)[1].
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a realização de perícia médica da parte impetrante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/06/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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