TRF1 - 0000275-04.2017.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 0000275-04.2017.4.01.4004 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ANAIDE MARQUES DE CARVALHO, AGENOR MARQUES DE CARVALHO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de processo de desapropriação promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de Anaíde Marques de Carvalho e de Agenor Marques de Carvalho.
O processo foi arquivado em 02/05/2023.
A Transnordestina Logística S/A – TLSA requereu o desarquivamento do processo, o seu ingresso no feito como litisconsorte e a expedição de ofício ao Cartório de Simplício Mendes/PI solicitando retorno do cumprimento da Emissão Definitiva da propriedade em nome da Autarquia Federal – DNIT.
Solicitou, ainda, a manutenção da competência processual na Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI (id 2135451859).
Decido.
Em ação de desapropriação por utilidade pública, a competência territorial é absoluta, devendo o processo tramitar no Juízo da Subseção Judiciária do local em cuja jurisdição se encontra a área desapropriada.
Assim prescreve o art. 47, § 2º do CPC e é o entendimento há muito consolidado pelo STJ: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
NATUREZA REAL.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
FORUM REI SITAE. 1.
A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio. 2.
A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.
A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC, que assim dispõe: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4.
A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa.
Precedentes: (REsp 936.218/CE, DJ 18.09.2007; AgRg no REsp 958544/PE, DJ 19.10.2007 Resp.
REsp. 549.508/SP, DJ. 19.12.2005; Resp. 819225/PR, DJ.16.10.2006; CC. 46771/RJ, DJ. 19.09.2005; CC. 5008/DF, DJ. 14.12.1993) 5.
Nesse sentido, é cediço em sede de abalizada doutrina: "A determinação da competência em razão da situação da coisa, ou, mais precisamente, em razão da situação do imóvel, cria o chamado forum rei sitae, herança romana, da época imperial.
Justifica-se pela evidente conveniência do andamento do processo no foro da situação do imóvel sobre que versar a lide e que se manifesta na diminuição de despesas e de tempo na prática de certos atos e por possibilitar ao juiz da causa o exame direto das coisas sobre que incidir a sua decisão.
Com efeito, em quase todas ações relativas a imóvel se produzem vistorias, que são provas de fatos ou circunstâncias inerentes a este, as quais não poucas vezes reclamam a presença do juiz.
Demais, é aconselhar-se que, nessas ações, o juiz, 'a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa', se valha da chamada inspeção judicial e se locomova até o imóvel sempre que julgar isso necessário 'para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar' (Cód.
Proc.
Civil, arts. 440 e 442, nº I).
O Código de Processo Civil de 1939 instituía o forum rei sitae para as ações relativas a imóvel, isto é, para as ações ditas imobiliárias.
Restringiu o Código atual a competência daquele foro para as ações reais imobiliárias. (Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª ed., Editora Saraiva, 1977, p. 199). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 885.557/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe de 3/3/2008 LEXSTJ vol. 224, p. 176.) No caso dos autos, o imóvel desapropriado localiza-se no município de Bela Vista do Piauí (id 1105085972, p. 5), que integra a jurisdição da Subseção Judiciária Federal de São Raimundo Nonato, de modo que os autos devem ser remetidos a esse órgão jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial absoluta desta Subseção para o processamento do feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANAIDE MARQUES DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:41
Juntada de Cálculos judiciais
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19/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ANAIDE MARQUES DE CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0000275-04.2017.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO (X)EDITAL AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES REU: ANAIDE MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de 10 dias - art. 34 do DL nº 3.365/41 ORIGEM: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 0000275-04.2017.4.01.4004, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de ANAIDE MARQUES DE CARVALHO.
IMÓVEL EXPROPIADO: - situado na Data Santiago, no imóvel conhecido como Sanharol, Zona Rural Bela Vista do Piauí -PI; área aproximada de 200,30 ha, e área correspondente a faixa de domínio da ferrovia é de 1,6132 ha; - confronta ao Norte com o imóvel pertencente ao Sr.
Agenor Marques de Carvalho, ao Sul com o imóvel pertencente à Sra.
Antonieta Isabel Dias, a Oeste com terras do expropriado e a Leste com terras do expropriado; - Imóvel registrado no Cartório do 1° Ofício, no Livro Registro Geral n° 3-E, registro n° 4.304, às fls. 196, no Município de Simplício Mendes-PI; FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros interessados de que o imóvel acima descrito está sendo desapropriado e, especialmente, para que eventualmente os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o aludido imóvel.
SEDE DO JUÍZO: Rua Frade Macedo, nº 1.054, Bairro Aldeia, São Raimundo Nonato/PI, CEP 64.770-000, Fone: (89) 3582-9600.
Fax: (89) 3582-9616.
E-mail: [email protected] São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/06/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 17:18
Expedição de Edital.
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31/05/2022 07:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:35
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:21
Juntada de petição inicial
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12/02/2020 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/11/2019 16:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/10/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XI , Nº 201, DISPONIBILIZADO EM 23.10.2019.
-
22/10/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2019 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DNIT
-
16/10/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DNIT - PGF
-
04/09/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO XI , Nº 166, DISPONIBILIZADO EM 04.09.2019.
-
03/09/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/08/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/08/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
04/07/2019 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/06/2019 10:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFICIO Nº 200/2019
-
04/06/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/05/2019 09:52
OFICIO EXPEDIDO
-
02/05/2019 15:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/05/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DNIT
-
12/04/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/11/2018 13:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
22/10/2018 16:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
22/10/2018 16:44
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
22/10/2018 16:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
22/10/2018 16:44
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
17/10/2018 10:06
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/10/2018 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/09/2018 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 15:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR
-
14/03/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/01/2018 00:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/11/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - DNIT
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16/11/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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10/10/2017 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2017 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
21/09/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 14:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/08/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/08/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 11:34
PERICIA PERITO NOMEADO
-
07/08/2017 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 15:12
AUDIENCIA: CANCELADA
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04/08/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/07/2017 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/07/2017 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO IX, Nº 91, DISPONIBILIZADO EM 24.05.2017.
-
22/05/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/05/2017 14:28
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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19/05/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2017 15:14
Conclusos para despacho
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04/05/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/04/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/04/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/04/2017 14:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
05/04/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2017 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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