TRF1 - 0003322-18.2018.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barreiras-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secret. : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003322-18.2018.4.01.3303 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WLADIMIR MARQUES CANTANHEDE Advogado do(a) REU: BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Recebo a apelação interposta pelo réu, por ser tempestiva. 2.
Determino a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. (...). -
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de WLADIMIR MARQUES CANTANHEDE em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:12
Juntada de apelação
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07/07/2022 17:47
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barreiras-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secret. : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003322-18.2018.4.01.3303 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WLADIMIR MARQUES CANTANHEDE Advogado do(a) REU: BRUNO LAURITO PIRES - BA55364 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Pelos fundamentos acima, julgo procedente a denúncia para CONDENAR O RÉU WLADIMIR MARQUES CANTANHEDE pela prática da conduta prevista no art. 317 do Código Penal, duas vezes.
Passo, então, à definição das sanções penais.As circunstâncias do art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu.
Nada há de extraordinário quanto à culpabilidade, pois a conduta se situou na normalidade da espécie, já tratada pelo legislador na definição da pena em abstrato – cujo limite máximo é de 12 anos, a revelar que se trata de conduta abstratamente grave, muito grave.
O mesmo se diga para todas as demais circunstâncias, pois o réu não tem antecedentes, não há informações sobre sua conduta social ou personalidade, os motivos e circunstâncias não são extraordinários e não há que se falar em comportamento da vítima.
Como se observa, não há vetoriais negativos em desfavor do réu, pelo que fixo a pena base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária é a mesma pena base.
Anoto que considero a violação dos deveres do cargo (CP, art. 61, “g”) constitui elementar do tipo e, portanto, impassível de valoração como agravante da pena, sob pena de bis in idem[1].
Não há causas de aumento específica do tipo ou de diminuição, mas houve na hipótese o crime continuado (CP, art. 71), ante a prática de dois ilícitos penais, de forma que aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Anote-se que a causa de aumento prevista no art. 317, § 1º exige a comprovação da efetiva prática, retardo ou omissão de ato de ofício, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Fixo a pena de multa em 20 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, uma vez que os elementos dos autos não indicam situação financeira favorável do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: i) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos atualmente vigente, em favor de entidade a ser definida na execução da pena; ii) prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação, cujo cumprimento também será definido na execução.
Aplico tais penas substitutivas por entender ser a prestação pecuniária adequada à punição e ao desestímulo de tal conduta, bem como pelo valor punitivo e simbólico da prestação de serviços comunitários, que não esgota em uma prestação, como pode ocorrer com a pecúnia.
O valor da prestação pecuniária foi módico, é certo, mas se deveu à demonstração da fragilidade financeira do réu.
Condeno o réu na perda do cargo público, considerando-se a natureza do crime praticado e o modo de sua prática, absolutamente incompatível com o que se exige do servidor público, nos termos do art. 92, I, “a” do Código Penal.
Não há que se falar em reparação mínima, à míngua de pedido na inicial.
Também não se cogita de medidas cautelares, posto que nenhuma se mostra, ao mesmo tempo, necessária e adequada ao caso, tanto que até aqui nada se impôs ao réu, a este título (...). -
05/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/09/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:57
Decorrido prazo de WLADIMIR MARQUES CANTANHEDE em 05/07/2021 23:59.
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16/06/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 12:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/11/2020 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
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23/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2020 14:12
Juntada de documentos diversos
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23/09/2020 10:55
Juntada de volume
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16/09/2020 14:52
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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18/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2020 16:49
Juntada de volume
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18/08/2020 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2020 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/12/2019 17:28
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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09/12/2019 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/11/2019 10:27
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
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14/11/2019 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2019 10:27
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/09/2019 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/09/2019 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/09/2019 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/09/2019 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/09/2019 11:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/09/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/09/2019 10:38
OFICIO EXPEDIDO
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06/09/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2019 16:55
OFICIO EXPEDIDO
-
06/09/2019 16:54
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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04/09/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2019 16:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/08/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/08/2019 15:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/08/2019 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/08/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/08/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
08/08/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/08/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/07/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/07/2019 14:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/07/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/07/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/07/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/07/2019 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 077/2019-SEXRIM
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18/07/2019 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 076/2019-SECRIM
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18/07/2019 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 075/2019-SECRIM.
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04/07/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/06/2019 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/06/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/06/2019 17:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - agendando videoconferência com a SJ/BA e a SJ/DF
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05/06/2019 17:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/06/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 14:30
Conclusos para decisão
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23/05/2019 11:59
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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20/05/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/05/2019 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/05/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2019 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/03/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2019 18:44
Conclusos para despacho
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10/01/2019 13:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/01/2019 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/01/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/11/2018 19:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/11/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/11/2018 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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16/11/2018 14:54
OFICIO EXPEDIDO
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16/11/2018 14:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - em 26/10/2018 - Lancament Corretivo
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16/11/2018 14:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Lncamento corretivo em 26/10/2018
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16/11/2018 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - lançament corretivo - 17/10/2018
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17/10/2018 18:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2018 18:41
INICIAL AUTUADA
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17/10/2018 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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