TRF1 - 1005378-15.2021.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:23
Juntada de termo
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17/11/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:23
Juntada de apelação
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE SANTANA NETO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ADRIANO RABELO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:50
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 17:50
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005378-15.2021.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOSE SANTANA NETO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, rejeito a petição inicial, com fulcro no art. 17, §6º-B, da Lei 8.429/1992.
Proceda-se à exclusão dos registros de indisponibilidade dos bens dos réus, realizados no CNIB e no RENAJUD, bem como à devolução dos valores constritos por meio do SISBAJUD, intimando-os para informar os dados das contas correntes para fins de transferência no prazo de 5 (cinco) dias, caso necessário.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, I e III, da Lei n° 9.289/96 c/c art. 23-B, §2°, da LIA).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17, §19, IV, da LIA)." -
05/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:29
Indeferida a petição inicial
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29/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:08
Juntada de manifestação
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15/02/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:08
Juntada de termo
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29/11/2021 14:31
Juntada de termo
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29/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 11:20
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2021 11:48
Juntada de termo
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14/09/2021 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 17:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/09/2021 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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